[ 2006-07-18 ]
Lisboa, Portugal, 18 Julho – A companhia petrolífera Italiana Eni quer que a Galp de Portugal, da qual tem um terço do capital, participe no consorcio que explorará o petróleo no Mar de Timor, com uma participação de 10 a 20 por cento.
Numa entrevista ao diário financeiro português Diário Económico, o director da Eni, Paolo Scaroni, disse que a proposta para participar no consórcio, que explorará dois blocos, será feita em breve à Galp, e que a dimensão da participação será estabelecida mais tarde.
P director Italiano disse que a participação da Galp, que avançou com uma proposta conjunta com a Petrobras do Brasil, no leilão de dois blocos, mas que foi derrotada, era uma maneira de reduzir o risco associado na fase de investigação e exploração.
Só para a investigação sísmica dos dois blocos, a companhia Portuguesa teria que investir cerca de US$40 milhões, disse Scaroni.
Sacroni também disse que o “convite” não será estendido nem a Petrobras, que tinha 35 por cento do consórcio derrotado, nem à Petronas da Malásia, que era a líder do consórcio com 40 por cento.
Em Maio, a Eni venceu o leilão para cinco blocos no Mar de Timor, localizado em áreas de águas profundas.
Para o bloco C, onde competiu com a Galp, a Eni pagou US$4.5 milhões, ou 4.5 vezes mais a oferta avançada pela companhia de petróleo Portuguesa.
Os contratos de exploração foram assinados em Junho com o governo Timorense, o qual receberá parte do rendimento da exploração.
Macauhub
.
terça-feira, julho 18, 2006
A Eni quer participar na exploração de petróleo em Timor com a Galp de Portugal - Tradução da Margarida
Por Malai Azul 2 à(s) 20:35
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
Traduções
Todas as traduções de inglês para português (e também de francês para português) são feitas pela Margarida, que conhecemos recentemente, mas que desde sempre nos ajuda.
Obrigado pela solidariedade, Margarida!
Obrigado pela solidariedade, Margarida!
Mensagem inicial - 16 de Maio de 2006
"Apesar de frágil, Timor-Leste é uma jovem democracia em que acreditamos. É o país que escolhemos para viver e trabalhar. Desde dia 28 de Abril muito se tem dito sobre a situação em Timor-Leste. Boatos, rumores, alertas, declarações de países estrangeiros, inocentes ou não, têm servido para transmitir um clima de conflito e insegurança que não corresponde ao que vivemos. Vamos tentar transmitir o que se passa aqui. Não o que ouvimos dizer... "
1 comentário:
SOBRE A LEGALIDADE DE LONGUINHOS MONTEIRO NO CARGO DE PROCURADOR-GERAL
Veja-se a notificação da UNTAET que o nomeou na qual não é referido o período do mandato.
UNTAET
UNTAET/NOT/2001/21, 16 de Outubro de 2001
NOTIFICAÇÃO NO. 2001/21
SOBRE A NOMEAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL
O Administrador Transitório,
Usando da faculdade que lhe é conferida pela Resolução 1272 (1999), de 25 de
Outubro de 1999, reafirmada pela Resolução 1338 (2001), de 31 de Janeiro de 2001, ambas
do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
Tomando em consideração os Regulamentos Nos. 1999/3, de 3 de Dezembro de 1999,
sobre a Criação da Comissão Transitória do Serviço Judicial, e 2000/16, de 6 de Junho de
2000, sobre a Organização do Ministério Público em Timor-Leste,
Por este meio notifica o seguinte:
Nomeio,
LONGUINHOS RABINDRANATA TAGORE DOMINGUES DE CASTRO MONTEIRO
como Procurador-Geral,
Esta nomeação produz efeitos a partir de 16 de Outubro de 2001. O nomeado prestou
juramento ou declaração solene.
A presente Notificação será publicada no Boletim Oficial de Timor-Leste, em
conformidade com o Regulamento No. 1999/4 da UNTAET.
Sérgio Vieira de Mello
Administrador Transitório
O Regulamento 2000/16, de 6 de Junho de 2000, sobre a Organização do Ministério Público em Timor-Leste é que fixa o período da nomeação no seu
Artigo 6
Nomeação e condições de serviço dos procuradores públicos
6.1 As nomeações de procuradores públicos, tanto timorenses como internacionais, como
define o Artigo 5° do presente regulamento, serão feitas pelo Administrador Transitório em
conformidade com o Regulamento n°.1999/3 da UNTAET e de quaisquer posteriores
regulamentos. Não obstante qualquer disposição contrária em qualquer regulamento, as
nomeações de procuradores públicos timorenses serão por um período probatório de dois (2) anos no mínimo e três (3) anos no máximo.
Findo o período probatório diz o artº
6.3 No final do período probatório, ou num determinado momento antes desse, a Comissão
Transitória de Serviço Judicial, em conformidade com o Regulamento n°. 1999/3 da UNTAET,
poderá recomendar que os procuradores públicos abrangidos sejam nomeados vitaliciamente,
salvo se o exercício das funções de um determinado funcionário, como especificado pelo
Parágrafo 6.2 do presente regulamento, tiver sido insatisfatório e nesse caso o funcionário em
questão será demitido da Procuradoria Pública.
Assim o período probatório máximo de três anos de Longuinhos Monteiro terminou em 16 de Outubro de 2004.
A Lei n. 1/2002 da RDTL
Regime de transferência do sistema judiciário
Diz no seu
Artigo 2º
Os magistrados judiciais e do ministério público mantêm-se em funções e transitam todos como estagiários....
Artigo 3º
Aprovada a legislação relevante e concluidas as avaliações acerca do mérito profissional serão os magistrados nomeados nos termos da lei ingressando na respectiva carreira.
A Lei n. 2/2002 da RDTL
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO VIGENTE EM 19 DE MAIO DE 2002
Diz no seu
Artigo 3º
Validade das nomeações
As nomeações vigentes em Timor Leste em 19 de Maio de 2002 mantêm transitoriamente a sua validade até que novas nomeações tenham lugar, em conformidade com a lei.
Assim, mantém-se a nomeação da UNTAET de Longuinhos Monteiro para o cargo de Procurador-Geral.
A Lei . 1/2002 da RDTL
Artigo 1º
Direito aplicável
A legislação vigente em Timor-Leste em 19 de Maio de 2002 mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, em tudo o que se mostrar contrário à Constituição e aos principios nela consignados.
Em 18 de Agosto de 2004 é aprovado em Conselho de Ministros do Decreto do Governo nº. 9/2004 – Regime Jurídico da Avaliação dos Magistrados Estagiários do Ministério Público.
Os Magistrados do Ministério Público Estagiários, incluindo Longuinhos Monteiro – Procurador Geral foram avaliados de acordo com a citada lei.
Nenhum dos Magistrados do Ministério Público Estagiários, incluindo Longuinhos Monteiro passou na avaliação.
Assim de acordo com o Regulamento 2000/16 e por o desempenho ter sido “insatisfatório e nesse caso o funcionário em questão será demitido da Procuradoria Pública”, os estagiários do Ministério Público deixaram de o ser e por isso impedidos de exercer como Procuradores, incluindo Longuinhos Monteiro.
Todos os ex magistrados estagiários de acordo com o Decreto-Lei 15/2004 – Recrutamento e Formação para as carreiras profissionais da Magistratura e Defensoria Pública incluindo Longuinhos Monteiro, se increveram na concurso para acesso à carreira de Procuradores uma vez que face à avaliação negativa deixaram de poder exercer.
Todos os ex procuradores estagiários deixaram de exercer com a excepção de Longuinhos Monteiro que se manteve como Procurador-Geral.
Ora, parece que não há qualquer dúvida de que a partir do momento da publicação dos resultados que não aprovou qualquer dos ex-estagiários, Longuinhos Monteiro não poderia continuar a exercer o mandato a não ser que o Presidente da República, na altura, procedesse à sua nomeação por um novo mandato de quatro anos de acordo com a Constituição.
Tal nomeação não aconteceu.
Assim não restam dúvidas de que, a partir da data da publicação dos resultados da avaliação, são ilegitimos todos os actos praticados por Longuinhos Monteiro já que não se poderia ter mantido no exercício do cargo.
QUANTO À ACTUAL NOMEAÇÃO DE LONGUINHOS MONTEIRO
Diz Pedro Bacelar que o mandato de Longuinhos Monteiro foi renovado.
Mas como pode ser renovado um mandato que cessou com a avaliação negativa de Longuinhos Monteiro?
Não pode ser renovado um mandato que não existe.
Caso não seja uma renovação mas sim uma nomeação vejamos o seguinte:
Conforme já foi referido Longuinhos Monteiro concorreu à formação para acesso à carreira de Procurador.
Mais uma vez chumbou.
Longuinhos Monteiro não é por isso Procurador ou sequer procurador Estagiário não podendo assim ser nomeado para o cargo por não preencher os requisitos impostos pela Lei 14/2005 - Estatuto do Ministério Público no seu
Artigo.83º
Enquanto não houver nacionais que preencham os requesitos do art. 12º, o Procurador-Geral da República pode ser nomeado de entre agentes do Ministério Público de categoria inferior à de Procurador da República ou juizes estagiários ou de entre procuradores não timorenses, com pelo menos 10 anos de experiência, provenientes de sistema judiciário civilista.
Não consigo assim entender qual é a dúvida sobre a ilegitimidade do Procurador-Geral e dos actos por si praticados !!!
Enviar um comentário