segunda-feira, fevereiro 18, 2008

ISF e UNPOL desrespeitaram a Lei e desobedeceram ao Tribunal. O resultado está à vista.

Por despacho datado de, 26 de Julho de 2006, foi decretada a prisão preventiva dos arguidos: Alfredo Alves Reinado, Avelino da Costa, Jaime da Costa, Adolfo da Silva, André da Costa Pinto, Mateus da Silva, Rudianos A Martins, Egidio Lay Carvalho, Joaquim Barreto, José Soares Sarmento, Leopoldino Manuel Mendonça, Martinho de Almeida, José Gomes, António Savio, Inácio Maria da Conceição, Anterilau Ribeiro Guterres e Gilberto Suni Mota.

Os arguidos em causa evadiram-se do Estabelecimento Prisional no dia, 30 de Agosto de 2006 e, desde essa data, estão fugidos à acção da justiça sem que haja nos autos qualquer informação sobre o paradeiro dos mesmos.

Por despacho judicial, proferido a 20-12-06, foi revista e mantida a medida de coacção de prisão em relação a todos os arguidos.

Na sequência do despacho judicial de 20-12-06, foram emitidos mandados de detenção contra todos os arguidos acima referidos e remetidos à UNPOL.

Por despacho judicial de, 1 de Março de 2007, foi a ordenada a emissão de novos mandados de detenção contra os arguidos em causa a cumprir por qualquer autoridade policial ou militar pelo prazo de 15 dias.

Os mandados em causa foram remetidos, para cumprimento, à Australian Defense Force sem que os mesmos tenham sido cumpridos.

Por despacho datado de, 16 de Março de 2007, foram emitidos novos mandados de detenção contra os arguidos em causa a cumprir por qualquer autoridade policial ou militar pelo prazo de 30 dias. Os mandados em causa foram remetidos, para cumprimento, à Australian Defense Force sem que os mesmos tenham sido cumpridos.

Por despacho datado de, 18 de Abril de 2007, foram emitidos novos mandados de detenção contra os arguidos em causa a cumprir por qualquer autoridade policial ou militar, pelo prazo de 30 dias, mandados esses, entregues, para cumprimento, à Australian Defense Force.

Por despacho de 17 de Maio de 2007, foram emitidos novos mandados de detenção contra os arguidos em causa, a cumprir por qualquer autoridade policial ou militar, pelo prazo de 30 dias, mandados esses, entregues para cumprimento à Australian Defense Force e à UNPOL.

Por despacho de fls. 894 proferido a 17-07-07, notificado pessoalmente ao Senhor Comissário Chefe da UNPOL e ao Senhor Brigadeiro Mal Rerdem das Forças de Defesa Australianas, foi ordenado, uma vez mais, o cumprimento da judicial que ordenou a detenção dos arguidos.

Em 16 de Julho de 2007 foram emitidos novos mandados de detenção contra todos os arguidos que estão em fuga à acção da justiça.

A fls. 951 a 961 consta a acusação deduzida pelo Ministério Público contra todos os referidos arguidos na qual imputa os seguintes crimes:

a) Alfredo Reinado, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, um crime de rebelião p e p pelo art. 108 parágrafo 2 do CP, um crime p e p pelo art. 4.4.7 do Regulamento 5/2001 da UNTAET, 8 crimes de homicídio na forma consumada p e p pelo art. 338 do CP e dez crimes de crimes de homicídio na forma tentada p e p pelo art.53 e 338 do CP;

b) Aos arguidos André da Costa Pinto, Rudiano Martins, Joaquim Barreto, Leopoldino Mendonça, Martinho de Almeida, José Gomes, António Savio, Inácio Maria da Conceição, Anterilau Ribeiro Guterres, Jaime da Costa, Adolfo da Silva, Avelino da Costa e Nixon Galucho estão acusados da prática de um crime de rebelião p e p pelo art. 108 n. 1 parágrafo 2 do CP em concurso real com um crime p e p pelo 4.4.7 do Regulamento 5/2001 da UNTAET;

c) Aos arguidos Rudiano Martins, Leopoldino Mendonça, José Gomes, Inácio Maria da Conceição, Anterilau Ribeiro Guterres e José Guterres em concurso real com os crimes referidos no parágrafo precedente quatro crimes de homicídio p e p pelo art. 338 do CP;

d) Aos arguidos André da Costa Pinto Rudiano Martins, Joaquim Barreto, Leopoldino Mendonça, Martinho de Almeida, José Gomes, António Sávio, Inácio Maria da Conceição, Jaime da Costa, Adolfo da Silva, Egídio Lay de Carvalho, Avelino da Costa e Nixon Galucho, quatro crimes de homicídio p e p pelo art. 338 do CP em concurso real com os crimes referidos em b);

e) Aos arguidos Rudiano Martins, Leopoldino Mendonça Exposto, José Gomes, Inácio Maria da Conceição, Anterilau Guterres, Gilberto Suni Mota, dez crimes de homicídio da forma tentada p e p pelo art. 53 e 338 em concurso real com os crimes referidos em b) e em c).

Por despacho de fls. 1138 e ss foi revista e mantida a medida de coacção de prisão preventiva em relação as todos os arguidos.Na sequência do despacho de fls. 1138, foram emitidos novos mandados de detenção contra os arguidos em causa a cumprir por qualquer autoridade policial ou militar, mandados esses, entregues para cumprimento à Australian Defense Force e à UNPOL.

A fls. 1188, consta uma informação, subscrita pelo Sr. Brigadeiro J.M.B. Hutcheson, na qual afirma que, as forças internacionais de estabilização ( ISF) estão destinadas a intervir em segunda linha como suporte da UNPOL e da PNTL e, mais refere, que não têm como função localizar pessoas ou proceder a detenções, uma vez que essa é matéria da competência das autoridades policiais e não uma responsabilidade das ISF.

Na sequência dessa informação foi proferido o despacho de fls. 1201 a 23-10-2007, notificado pessoalmente ao Senhor Brigadeiro J.M.B Hutcheson, em 24-10-2007 ( fls. 1210) e ao Senhor Police Commissioner, em 24-10-07 ( fls 1211), no qual se informa que as Forças Militares Australianas estacionadas em Timor-Leste estão, por força dos acordos celebrados com este Estado Soberano, obrigados, entre outros, a respeitar as leis e demais legislação de Timor-Leste e abster-se de quaisquer acções ou actividades incompatíveis com os propósitos do acordo, ou seja, que devem respeitar a Constituição deste Estado Soberano e Independente e os princípios nela consignados.

Através do acordo trilateral celebrado no dia, 26 de Janeiro de 2007, entre o Governo de Timor-Leste, o governo da Australia e UNMIT ficou consagrado que as ISF deverão cooperar com a UNMIT no sentido de manutenção da estabilidade e segurança prestando assistência técnica e militar. Consta acordo celebrado entre Timor-Leste e a Australia, entre outros, que:

1.O destacamento que foi solicitado de elementos da Força de Defesa Australiana (Australian Defense Force, ADF) destina-se a prestar assistência a Timor-Leste no restabelecimento da segurança, confiança e paz em Timor-Leste, incluindo assistência no restabelecimento e manutenção da ordem pública.

2.Os membros da ADF serão destacados para Timor-Leste e tomarão as medidas necessárias na prossecução do objectivo definido no parágrafo 1, em consulta com as autoridades de Timor-Leste. Tais medidas incluirão assistência para garantir a segurança de pessoas e bens e a supressão dos actos de violência e intimidação.

3.A missão a ser destacada para Timor-Leste consistirá num Batalhão da ADF com cerca de 1300 elementos (adiante designado ‘a Força’), que prestará auxílio ao Governo de Timor-Leste com vista entre outros a: estabilizar a situação e facilitar a concentração dos diversos grupos em confronto em locais seguros; estabelecer uma relação e localizar as armas na posse dos diferentes grupos; Da nota 159-06 consta, entre outros, que:

Os objectivos do Destacamento serão:

prestar assistência a Timor-Leste no restabelecimento da segurança, confiança e paz em Timor-Leste, incluindo a assistência ao restabelecimento e manutenção da ordem pública;

prestar assistência na criação de condições de segurança para as pessoas e bens em Timor-Leste e na supressão dos actos de violência e intimidação;

Por sua vez, do Anexo A - Acordo Relativo ao Estatuto do Pessoal Destacado em Timor-Leste consta que:

Sem prejuízo da legislação nacional relevante dos Governos Contribuintes e das respectivas obrigações ao abrigo do direito internacional, o Pessoal Destacado respeitará as leis e demais legislação de Timor-Leste e abster-se-á de quaisquer acções ou actividades incompatíveis com os propósitos deste Acordo.

Os membros militares e policiais da Força Destacada:poderão:

a) apreender quaisquer armas e munições, quando tal for necessário para a prossecução das actividades realizadas no âmbito deste Acordo;

b) destruir armas apreendidas, com autorização por escrito das autoridades relevantes do Governo de Timor-Leste;

d) transferir armas apreendidas para o Governo de Timor-Leste, para que sejam por este armazenadas e utilizadas pelas autoridades relevantes;

e) e registar as características das armas e munições apreendidas, transferidas ou destruídas, na medida em que tal for viável, incluindo números de série (quando tal for aplicável) e as datas e locais de apreensão ou destruição, bem como dados sobre as pessoas a quem tenham sido apreendidas.

Daqui resulta que as ISF têm como função e deveres, entre outros, os seguintes:

a) prestar assistência a Timor-Leste no restabelecimento da segurança, confiança e paz em Timor-Leste, incluindo assistência no restabelecimento e manutenção da ordem pública;

b) O Pessoal Destacado respeitará as leis e demais legislação de Timor-Leste e abster-se-á de quaisquer acções ou actividades incompatíveis com os propósitos deste Acordo;

c) Apreender quaisquer armas e munições, quando tal for necessário para a prossecução da manutenção da ordem e da segurança;

d) Cooperar com a UNMIT no sentido de manutenção da estabilidade e segurança prestando assistência técnica e militar.

Por despacho de fls. 1206 com data de 6-11-2007, notificado pessoalmente ao Senhor Comissário Chefe da UNPOL ( fls. 1211), foi solicitado que informasse, no prazo de 5 dias, que diligências foram feitas no sentido de ser cumprida a ordem do Tribunal, ou seja, a detenção dos arguidos em fuga.

Pela UNPOL nada foi respondido ao tribunal nesse sentido apenas tendo sido remetida uma carta na qual afirma que, o Comissário Chefe da UNPOL é membro da UNMIT e, por esse motivo, goza de imunidade.

Por despacho de fls. 1240, com data de 6-11-2007, notificado pessoalmente ao Senhor Comissário Chefe da UNPOL, foi solicitado, novamente, informação sobre que diligências foram feitas no sentido de dar cumprimento à ordem do Tribunal e os motivos pelos quais os mandados não foram cumpridos.

Pela UNPOL nada foi respondido ao Tribunal.

Por despacho de fls. 1253 proferido a 9-11-2007, notificado pessoalmente ao Senhor Brigadeiro John Hutcheson das ISF ( fls 1205) e ao Senhor Comissário Chefe da UNPOL ( fls. 1206) ambos em 9-11-07, foi afirmado, um vez mais, que as decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório e prevalecem sobre as decisões de quaisquer autoridades razão pela qual devem respeitar, cumprir e fazer cumprir a lei, ou seja, cumprir a decisão do Tribunal.

Por despacho de fls. 1345 a 1348, com data de 3-12-07, notificado pessoalmente ao Senhor Police Commissioner a 4-12-07 ( fls. 1369), foi ordenado, uma vez mais, o cumprimento da decisão judicial que decretou a prisão preventiva dos arguidos e solicitado informação, no prazo de cinco dias, da razão pela qual a UNPOL não cumpriu a referida decisão apesar de ser conhecido, como parece, o paradeiro dos arguidos.

Decorrido esse prazo, por parte da Senhor Police Commissioner nada foi respondido ao Tribunal e nem os mandados de detenção foram cumpridos.

O despacho de fls. 1345 a 1348, foi igualmente notificado pessoalmente ao Senhor Brigadeiro Hutcheson a 4-12-07 ( fluís. 1374), foi ordenado, uma vez mais, o cumprimento da decisão judicial que decretou a prisão preventiva dos arguidos e solicitado informação, no prazo de cinco dias, da razão pela qual a UNPOL não cumpriu a referida decisão apesar de ser conhecido, como parece, o paradeiro dos arguidos.

Decorrido esse prazo também nada foi dito ao Tribunal.

A fls. 1414, consta uma carta subscrita pelo Sr. Brigadeiro J.M.B Hutcheson e dirigida ao Sr. Dr. Benevides Correia, na qual afirma que as ISF não têm planos para localizar e deter o arguido Alfredo Reinado e os demais arguidos.

No despacho de fls: 1489 data de 15-01-08 notificado pessoalmente ao Senhor Police Commissioner em 16-01-08 ( fls. 1507) e ao Senhor Brigadeiro J.M.B Hutcheson em 15-01-08 ( fls. 1508) foi dito o seguinte:

Dos elementos agora juntos aos autos consta que o arguido Alfredo Reinado, no passado dia 22 de Novembro de 2007, organizou uma parada pública, em Ermera, na qual terão tomado várias pessoas ligadas aos chamado grupo de peticionários e vários convidados, entre os quais a comunicação social.

De realçar que essa parada foi divulgada amplamente por todos os órgãos de comunicação social, sendo por isso, um facto público e notório, da qual se indicia, também, que o arguido e o seu grupo movimentam-se livremente pelo país, têm paradeiro conhecido, usam armas e fardas militares, conforme se indicia das fotografias, acedem aos meios de comunicação social e que não pretendem entregar-se voluntariamente à justiça.

Em face disto, mostram-se reforçados os concretos perigos de fuga à acção da justiça e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas previstos no artigo 183 do CPP. Ora, sendo conhecido, como parece, o paradeiro dos arguidos, será de presumir, também, que tal facto será do conhecimento das ISF e da UNPOL, atentos os meios técnicos e humanos que dispõem em Timor-Leste.

Deste modo, citando uma vez mais o artigo 118 n. 1 da Constituição da República de Timor-Leste, que diz que:

os Tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, que no exercício das suas funções, os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades e que, as decisões dos Tribunais são de cumprimento obrigatório e prevalecem sobre todas as decisões de quaisquer autoridades, solicite-se, novamente à UNPOL e às ISF ( Forças Australianas), notificando-se pessoalmente, entregando cópia deste despacho, o senhor Police Commissioner e o Senhor Brigadeiro para, no prazo de 5 dias, informarem o Tribunal, sob a cominação de cometerem um crime de desobediência p e p pelo artigo 216 do Código Penal o motivo pelo qual não foi cumprida a decisão do Tribunal que ordenou a detenção dos arguidos, que diligências é que as respectivas forças fizeram nesse sentido e o motivo pelo qual não foi dada resposta ao solicitado pelo Tribunal.

Por despacho de fls. 1550 com data de 22-01-08, notificado pessoalmente ao Sr. Police Commissioner, em 24-01-08 ( fls. 1610) e ao Senhor Brigadeiro J.M.B Hutcheson, em 24-01-08 ( fls. 1609).

Foi informado que: A imunidade conferida aos funcionários da ONU, não significa impunidade, irresponsabilidade, nem confere aos mesmos o poder de deixar de cumprir as suas funções nem as ordens provenientes dos órgãos de Soberania de Timor-Leste.

Mais foi ordenada a notificação, pessoal, do Senhor Police Commissioner, entregando cópia deste despacho, para dar cumprimento à decisão judicial que ordenou as detenção dos arguidos e, para, no prazo de cinco dias, informar sob a combinação de cometer um crime de desobediência p e p pelo artigo 216 do Código Penal, o motivo pelo qual a UNPOL não procedeu à detenção dos arguidos em fuga.

Foi ordenado, igualmente, a notificação pessoal do Senhor Brigadeiro J.M.B Hutcheson, entregando cópia deste despacho, para dar cumprimento à decisão judicial que ordenou as detenção dos arguidos, sob a cominação de cometer um crime de desobediência p e p pelo artigo 216 do Código Penal.

Despacho fls.1618 com data de 25-01-08 foi ordenada a extracção de certidão e remessa ao MP para efeitos de eventual procedimento criminal contra Police Commissioner e Brigadeiro J.M.B Hutcheson por se indiciar a prática de um crime de desobediência p e p pelo art. 216 do CP.

De fls 1672 consta uma informação na qual se indicia que, no dia 6 de Fevereiro corrente, o Alfredo Reinado e o seu grupo dispararam vários tiros contra uma patrulha australiana no distrito de Ermera. Dessa mesma informação consta que o senhor Brigadeiro James Baker terá afirmado: '' as ISF, seguindo um pedido do governo timorense, não efectuaram neste momento nenhuma operação contra Alfredo Reinado'' e mais terá dito que: '' o major fugitivo é um caso para as autoridades de Timor-Leste e que a missão das ISF em Timor-Leste é assistir o governo''

Segundo o DPK0/PD/2006/00015 de 8 de Maio de 2006, o Police Commissioner é a entidade responsável pelo comando e controlo de todos as forças policiais das Nações Unidas ( ponto 11. do capítulo II al. a).

A audiência de julgamento esteve agendada, inicialmente, para o dia 3 de Dezembro de 2007, tendo sido adiada atenta a falta dos 15 arguidos que se encontram em fuga e, em 24 de Janeiro de 2008, voltou a ser adiada pelo mesmo fundamento.

O julgamento está agendado para o próximo dia 3 de Março de 2008.

Do acima exposto é manifesto que, ao longo de mais de um ano o Tribunal insistiu de forma continuada, junto da UNPOL e das ISF, pelo cumprimento da decisão judicial, informou de forma pormenorizada, embora tal não fosse necessário atenta a qualidade das entidades em causa, do carácter obrigatório das decisões judiciais e alertou para as consequências do não cumprimento, em particular no perigo que os arguidos representavam e representam para estabilidade do país e segurança das pessoas.

Não obstante as referidas insistências, quer a UNPOL quer as ISF, não cumpriram, de forma deliberada, uma decisão legal emanada de um orgão de soberania do Estado, ou seja, do poder judicial, colocando em causa a estabilidade do país e o Estado de Direito.

Atentos os últimos acontecimentos, cujo conhecimento é um facto público e notório, atentos os indicíos de que os arguidos em fuga poderão estar envolvidos nesses factos, mostra-se reforçado o perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, estando, deste modo, reforçados os perigos enunciados no artigo 183 do CPP.


Assim, por forma a evitar a continuação da actividade criminosa com as consequentes repercussões na segurança e estabilidade do país e para reafirmação do Estado de Direito é urgente que a UNPOL e as ISF diligenciem pelo cumprimento dos mandados de detenção em relação aos arguidos em fuga.

Notifique pessoalmente o Senhor Brigadeiro James Baker e o Senhor Police Commissioner do conteúdo deste despacho entregando cópia e para que cumpram os mandados de detenção em curso.

Mais informe o Senhor Brigadeiro James Baker que, as forças australianas, por força dos acordos, supra referidos, celebrados com Timor-Leste, não estão ao serviço do governo ou de quem quer que seja, mas sim do Estado de Timor-Leste e que neste país as decisões judiciais são de cumprimento obrigatório e vinculam todas entidades.

Solicite a devolução dos manados de detenção ao relação a Alfredo Alves Reinado e Leopoldino Mendonça Exposto atenta a notícia da morte dos mesmos.

Notifique o MP
Dili, 15-02-08
O Juiz de Direito

Ivo Nelson Caires Batista Rosa

1 comentário:

Anónimo disse...

Boa, este "post" devia ser traduzido para Inglês.

Traduções

Todas as traduções de inglês para português (e também de francês para português) são feitas pela Margarida, que conhecemos recentemente, mas que desde sempre nos ajuda.

Obrigado pela solidariedade, Margarida!

Mensagem inicial - 16 de Maio de 2006

"Apesar de frágil, Timor-Leste é uma jovem democracia em que acreditamos. É o país que escolhemos para viver e trabalhar. Desde dia 28 de Abril muito se tem dito sobre a situação em Timor-Leste. Boatos, rumores, alertas, declarações de países estrangeiros, inocentes ou não, têm servido para transmitir um clima de conflito e insegurança que não corresponde ao que vivemos. Vamos tentar transmitir o que se passa aqui. Não o que ouvimos dizer... "
 

Malai Azul. Lives in East Timor/Dili, speaks Portuguese and English.
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