Diz a Constituição da RDTL:
Artigo 112.º (Demissão do Governo)
1.Implicam a demissão do Governo:
a)O início da nova legislatura;
b)A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro;
c)A morte ou impossibilidade física permanente do Primeiro-Ministro;
d)A rejeição do programa do Governo pela segunda vez consecutiva;
e)A não aprovação de um voto de confiança;
f) A aprovação de uma moção de censura por uma maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
2. O Presidente da República só pode demitir o Primeiro-Ministro nos casos previstos no número anterior e quando se mostre necessário para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.
quarta-feira, junho 07, 2006
Dos leitores
Por Malai Azul 2 à(s) 02:07
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Traduções
Todas as traduções de inglês para português (e também de francês para português) são feitas pela Margarida, que conhecemos recentemente, mas que desde sempre nos ajuda.
Obrigado pela solidariedade, Margarida!
Obrigado pela solidariedade, Margarida!
Mensagem inicial - 16 de Maio de 2006
"Apesar de frágil, Timor-Leste é uma jovem democracia em que acreditamos. É o país que escolhemos para viver e trabalhar. Desde dia 28 de Abril muito se tem dito sobre a situação em Timor-Leste. Boatos, rumores, alertas, declarações de países estrangeiros, inocentes ou não, têm servido para transmitir um clima de conflito e insegurança que não corresponde ao que vivemos. Vamos tentar transmitir o que se passa aqui. Não o que ouvimos dizer... "
8 comentários:
O embaixador americano vai ter que fazer mais umas visitas de cortesia ao parlamento nacional.
CONSTITUCIONALIDADE?
Como e que o PM pode culpar o povo em desconhecer a constituicao quando o proprio PM e o seu partido tambem a desconhecem e a violaram!
Vamos la ver!
A eleicao para a Assembleia Constituinte foi em 2001. Concordados?
A Assembleia Constituinte tinha como funcao unica redigir a Constituicao. Concordados?
Uma vez redigida e aprovada pela Assembleia Constituinte a Constituicao passou a vigorar como lei. Concordamos?
Quer isto dizer que no momento em que que a Constituicao da RDTL entrou em vigor a Assembleia Constituinte deveria ser imediatamente dissolvida. Porque:
Havendo uma Constituicao ja em vigor, jamais teria o poder de se transformar em Parlamento seja la por resolucao,decreto blablabla, correndo o risco de ser INCONSTITUCIONAL! Assim, hoje o Parlamento e Governo existem "de facto" mas nao "de jure".
Isto porque a Constituicao diz que o Parlamento deve ser formado atraves de sufragio universal, secreto... apos o qual o partido maioritario pode formar o governo.
Mas a desculpa dada na altura para nao se realizar as eleicoes foi a falta de financiamento.
Quando questionado pelos media locais sobre o assunto, o defunto Sergio Vieira de Mello respondeu que o timorenses nao deviam preocupar-se com questoes de financiamento porque essa era a responsabilidade da UNTAET. Disse que o timorenses deveriam preocupar-se somente com a questao politica e da necessidade de haver eleicoes.
O resto e a historia que todos sabemos! braco de ferro!
Se concordamos, isto tudo quer dizer que este Parlamento e este Governo sao na verdade ilegitimos. Nao foi o povo que os elegeu aytraves de sufragio universal!
Isto significa tambem que o unico orgao soberano constituido por "de jure" ou legalmente e a Presidencia da Republica uma vez as eleicoes para a mesma foram realizadas apos a entrada em vigor da Constituicao da RDTL.
A questao nao e a de procurar na constituicao a possibilidade de demitir o governo mas sim verificar a existencia legal desse mesmo governo inclusive Parlamento.
Provada a sua inexistencia legal, nao ha qualquer necessidade de o demitir porque em termos legais e constitucionais este Governo nao existe ainda que exista "de facto"
O passo a seguir seria eleicoes legislativas o mais rapido possivel.
opinioes?
HanoinTokBa
HanoinTokBa: todos os partidos que concorreram à Assembleia Constituinte sabiam que essas eram as regras do jogo e todos eles aprovaram a Constituição de que destaco os seus últimos artigos:
(...)
Artigo 167.º
(Transformação da Assembleia Constituinte)
1.A Assembleia Constituinte transforma-se em Parlamento Nacional com a entrada em vigor da Constituição da República.
2.O Parlamento Nacional tem no seu primeiro mandato, excepcionalmente, oitenta e oito Deputados.
3. O Presidente da Assembleia Constituinte mantém-se em funções até que o Parlamento Nacional proceda à eleição do seu Presidente, em conformidade com a Constituição.
Artigo 168.°
(II Governo Transitório)
O Governo nomeado ao abrigo do Regulamento da UNTAET n.° 2001/28 mantém-se em funções até que o primeiro Governo Constitucional seja nomeado e empossado pelo Presidente da República, em conformidade com a Constituição.
Artigo 169.º
(Eleição presidencial de 2002)
O Presidente da República eleito ao abrigo do Regulamento da UNTAET n.º 2002/01 assume as competências e cumpre o mandato previsto na Constituição.
Artigo 170.º
(Entrada em vigor da Constituição)
A Constituição da República Democrática de Timor-Leste entra em vigor no dia 20 de Maio de 2002.
Aos 22 de Março de 2002, a Assembleia Constituinte da República Democrática de Timor-Leste, eleita em 30 de Agosto de 2001, aprovou a presente Constituição, a qual vai ser assinada pelos seus oitenta e oito Deputados:
(...)
http://www.verbojuridico.net/legisl/comparado/timor_constituicao.html
o meu caro comentarista Hanoin tem(?) toda a razão quando refere que a Untaet nunca colocou problemas de financiamento....pois não!! só que financiou quem quiz e como quiz... veja-se a minha pessoal experiência: estive em Timor de nov.1999 até set.2000 (e n vezes depois até 2005) e na actividade que exerci tive de "pagar" para deixar algumas infraestruturas para o novo país, porque a Untaet para além de tratar mal e tentar boicotar o que fizemos (porque cheirava e falava português!!!!) nunca nos apoiou.....
quanto à legalidade ou falta da mesma da passagem da assembleia constituinte para assembleia legislativa (aliás decidida e aprovada pelos Timorenses!!!), não acha que lhe fica muito mal vir agora mais de quatro anos depois colocar essa questão????
em 2007 veremos o que se vai passar e quais serão as suas desculpas.....
st
PS: mais não será necessário referir do que ver o comentário da Margarida que entretanto surgiu a seguir ao seu.... de uma forma factual e jurídica ela clarifica que o que o Hanoin disse não é verdade.... como vê a constituição entrou em vigor a 20.maio.2002 e, como sabe, as eleições para o PR foram em abril ao abrigo de um regulamento da Untaet!!! logo, de acordo com a sua lógica nem o Presidente Xanana teria legitimidade para o exercício do seu mandato.... e esta hein!!!!
Muito bem visto, Anónimo das 6:47 PM! O Hanoi acabou por se enredar na teia que ele próprio teceu!
O que significaria eleicoes ja!
HanoinTokBA.
Bem, vai-se vendo que afinal todo o pessoal que por lá andou, anda e andará, se abarbatou e deixou numa confusão tremenda aqueles que tanto defendem a Constituição, estando a mesma afinal no meio da própria confusão. Deve ser bonito a discussão da vírgula "antes" e "depois". Mas isso pouco importa para um povo que está na miséria e se os Poderosos (leia-se, no Poder ou com Poder) descobrirem que afinal a culpa é Dela (da Constituição), então aí é que vai ser o cabo dos trabalhos. Não transladaram o modelo? Agora aguentem-se. Confirma-se que afinal o Poder dá para a maior das prepotências... cheira claramente a corrupção... ao mais alto nível! Quando não nos aguentamos levamos tudo atrás. Mas, de facto há algo de surreal nisto tudo. Estão todos ilegais? Perante a própria Constituição que aparece depois daquilo que apareceu antes? E então o PR também está ilegal? Mas que andaram Vs. Exas. a fazer então? Acyham que não deveriam demitir-se todos e pedirem à ONU para permanecer no terreno até terem mais maturidade? Vá lá Xanana! Está escrito algures, dentro desta Constituição que: "" 2. O Presidente da República só pode demitir o Primeiro-Ministro nos casos previstos no número anterior e quando se mostre necessário para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado. """
... reduzindo ainda mais: "" ... e quando se mostre necessário para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.""
Não foi já ouvido o Conselho de Estado? Há muitas mais dúvidas da situação anómala em que este Governo colocou o país?
Ai agora vão tomar medias? Dar dinheirinho à populaça? Fazer obras públicas que deveriam ter sido feitas antes? Criação de empregos? Pois, parece que só com pressão nos calos o Poder reage! Esperemos que não seja já demasiado tarde. Tiveram tempo para o mostrar mas não o fizeram estrategicamente, isso é de uma gravidade tal que deu no que deu.
Margarida: Devo dizer que e a resposta e prova do merito do debate livre e aberto. Obriga-nos a aprofundar os nossos conhecimentos sobre questoes de grande importancia nacional.
Devo dizer que era esse o tipo de intervencao e empenho que esperava da Margarida. Esta de parabens!
Viva o debate livre e aberto!
Relativamente a sua celere resposta devo dizer que e exactmente esse o foco do meu argumento. Isto e, a contrariedade dos artigos mencionados ao espirito da Constituicao em particular ao artigo 93o.
Artigo 93.º
(Eleição e composição)
1. O Parlamento Nacional é eleito por sufrágio universal, livre, directo, igual, secreto e
pessoal.
2. O Parlamento Nacional é constituído por um mínimo de cinquenta e dois e um
máximo de sessenta e cinco deputados.
3. A lei estabelece as regras relativas aos círculos eleitorais, às condições de
elegibilidade, às candidaturas e aos procedimentos eleitorais.
4. Os Deputados do Parlamento Nacional têm um mandato de cinco anos.
O Artigo 167.º concernente a "Transformação da Assembleia Constituinte" e por si referenciado e, na sua totalidade, contraditorio ao espirito e principio democratico fundamental do artigo 93o da Constituicao (razao pela qual os considerei inconstitucionais apesar de figurarem na propria constituicao). Este artigo por si mencionado e a expressao de uma decisao impensada que poem em grave perigo directo o desenvolvimento da democracia neste pais, e indirectamente, a integridade de todos os principios democraticos salvaguardados na constituicao. Em ultima analise o Artigo 167 possibilita a completa cessacao da democracia e, como por mim argumentado, deve ser ignorado. Dai a minha afirmacao que este Parlamento e Governo devem ser considerados como legalmente inexistentes.
O Artigo 93o e fundamental porque e o garante da rotatividade do poder legislativo. E a mais fundamental salvaguarda da democracia que nega o monopolio perpetuo do poder politico.
Consideremos o seguinte cenario:
Se aceitarmos a legalidade do precedente estabelecido pelo Artigo 167o estaremos a abrir a possibilidade para que o partido maioritario do proximo Parlamento Nacional perpetue o seu monopolio do poder legislativo e direito de governar. Seria somente necessario que a 21 de Maio de 2008 (ou mesmo antes ao abrigo do Artigo 154) fizessem a devida revisao do artigo 167o e os demais que citou torneando assim o Artigo 93o o que lhes possibilitaria manter o dominio do poder legislativo da mesma forma como o fizeram com a Assembleia Constituinte. Ironicamente esse monopolio perpetuo do poder politico seria "democratico" porque o partido maioritario sera eleito democraticamente nas proximas eleicoes legislativas de 2007, legal e constitucional porque teriam o poder legislativo para fazer as devidas revisoes contitucionais para tal efeito. Em outras palavras a Ditadura.
Penso que nao foi para isso que os Timorenses lutaram, e penso ser agora a ocasiao mais indicada para negar qualquer possibilidade legal de o Artigo 167o se tornar num precedente com consequencias nefastas.
HanoinTokBa
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