Apesar de este documento ter sido tornado público apenas hoje, é anterior à tomada de posse da CNE.
Annex 3 – Summary of findings made in the Team’s First, Second and Third
Reports:
Legal Framework
“At present, there is no comprehensive legal framework in place for the forthcoming elections, though some elements of the process, such as political party registration, are covered by existing law. Article 65, no. 5 of the Constitution states that “O processo eleitoral é regulado por lei.” In the Team’s view, the expression“processo eleitoral” must in this context be given the broadest interpretation, encompassing, among other things, any actions relating to voter registration which will ultimately have the effect of enabling and entitling a person to cast a vote. It would appear that in the absence of legal provisions providing for them, activities which form part of the electoral process, including actions which effect the registration of individual voters, cannot constitutionally proceed.”
“Benchmarks 1.1 and 9.1, both quoted at paragraph 8 [of the Second Report] above, highlight the importance of having a legal framework for the elections. They have not yet been met, as the legal framework for the elections remains incomplete.”
“The legal framework for the elections remains incomplete. Four critical issues not addressed in either law are the prevention of multiple voting, the provision of assistance in voting to blind and physically handicapped voters, the proper use of state resources, and the carrying of weapons at polling stations or tabulation centres.”
Third Report, paragraph 56 “In order to ensure compliance with benchmark 1.5, [article 13, no. 2 of the National Parliament election law, specifying the threshold of votes which a political party must reach in order to be entitled to any representation in the Parliament] needs to be clarified.”
Electoral authority
“Article 65, no. 6 of the Constitution states that: “A supervisão do recenseamento e dos actos eleitorais cabe a um órgão independente, cujas competências, composição, organização e funcionamento são fixados por lei.” The relevant independent supervisory organ has not yet been created. The Team is strongly of the view that, in the light ofarticle 65, no. 6 of the Constitution, all aspects of the voter registration, and of the administration of the elections, must be undertaken under the supervision of the independent supervisory body.
The Team would be unable to certify a process which had not met that requirement.” “The Team wishes to emphasise that the longer the delays inbringing the CNE into existence, the greater will be the likelihood of adverse effects on the electoral process. … … To the extent that delays in bringing the CNE into existence may lessen the effectiveness of the CNE’s work, they will have tobe taken into account by the Team when a final assessment is made of whether benchmark 2.1 … has been met.”
Voter registration
“The Team is aware that a pilot project has been undertaken by STAE to test hardware and software which might be used to recordthe details of registered voters, and issue voter registration cards.
While the Team understands the need for such systems to be tested and piloted, it needs to be emphasised that data captured and cards issued as part of such a pilot process cannot validly be used for the purposes of the election unless the process has been regulated by law as contemplated by article 65, no. 5 of the Constitution, and supervised by an independent organ as contemplated by article 65, no. 6 of the Constitution.…
If it is envisaged that a register for the 2007 elections may be created by updating the register previously developed for the suco and aldeia elections, it should be borne in mind that such an approach, again, would be subject, among other things, to the requirements of article 65 of the Constitution.”
“… In particular, the Team reiterates the point made at paragraph 29 of its First Report that: “in the light of article 65, no. 6 of the Constitution, all aspects of the voter registration, and of the administration of the elections, must be undertaken under the supervision of the independent supervisory body. The Team would be unable to certify a process which had not met that requirement.”.
“Benchmark 3.1 sets out a requirement that procedures for the registration of voters be clearly, unambiguously and transparently stated in laws and regulations. In keeping with the requirement in article 65 of the Constitution that the electoral process must be regulated by law, the Team views benchmark 3.1 as requiring that registration procedures be specified either in laws made by the Parliament, or in subordinate laws made pursuant to an explicit law-making power delegated by the Parliament to another body, for example the CNE. The specification of registration processes through instruments lacking the force of law will be insufficient to achieve compliance with benchmark 3.1, even if those instruments go under the title of “Regulation”.”
“At paragraph 51 of its Second Report, the Team made the points: “51. Benchmark 3.1 sets out a requirement that procedures for the registration of voters be clearly, unambiguously and transparently stated in laws and regulations. In keeping with therequirement in article 65 of the Constitution that the electoral process must be regulated by law, the Team views benchmark3.1 as requiring that registration procedures be specified either in laws made by the Parliament, or in subordinate laws made pursuant to an explicit law-making power delegated by the Parliament to another body, for example the CNE.
The specification of registration processes through instruments lacking the force of law will be insufficient to achieve compliance with benchmark 3.1, even if those instruments go under the title of “Regulation”.”. Benchmark 3.1 has clearly not yet been satisfied.” Third Report, paragraph 74 “The Team understands from a number of discussions, including with STAE, that STAE sees it as desirable to issue as many voters as possible with a new and relatively durable photographic voter registration card, of the type used during the STAE pilot project mentioned at paragraph 31 of the Team’s First Report. The Team notes that in order for registrations effected during the pilot project to be able to be used validly during polling, the process of effecting the registrations would have had to have been validly supervised by an independent supervisory organ. Furthermore, the Team notes that the process of issuing such cards will be a technically challenging one. Any deficiencies in the registration process flowing from difficulties in meeting the challenges will have to be addressed by the Team when it considers whether benchmark 3.2 has been met.”
“Provision will need to be made, in line with benchmark 3.7, for “the register of voters to be displayed publicly to allow eligible voters to verify and or challenge the existence of names of voters and the accuracy of the data on the list”, or for “an alternative mechanism for ensuring the transparency of the register”. The Team wishes to emphasise that the wording of this benchmark requires a process for ensuring the transparency of the entire register, not just of entries which have been added since the registration undertaken in preparation for the Suco elections. Such a mechanism is of particular importance for providing an opportunity for errors in the register – arising, for example, from the retention of deceased voters – to be corrected. It also provides a mechanism for complying with article 38, no. 1 of the Constitution, which is worded as follows:
“Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados pessoais informatizados ou constantes de registos mecanográficos e manuais que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam.”.
Political Party and Candidate Registration
“(i) It is unclear, in article 13, no. 1 [of Law No. 3/2004 On Political Parties], whether the 1500 citizens required for the registration of a political party must be members of the party, or supporters of the party, or applicants for the registration of the party. This puts Law No. 3/2004 in a position of failing to satisfy benchmark 4.1.
(ii) The meaning of the requirement in article 13, no. 1 that the 1500 citizens in question be distributed “proporcionalmente” throughout the country is also unclear. This puts Law No. 3/2004 in a position of failing to satisfy benchmark 4.1.
(iii) Article 13, no. 2 requires requests for registration to be addressed to the Minister of Justice, and article 14 provides for cases in which the Minister dismisses a request.
However:
(a)the law sets no explicit limit on the time which the civil registration services can take to authenticate photocopies, signature and fingerprints pursuant to article 13, no. 4;
(b)the law sets no explicit limit on the time which the Minister can take in deciding whether or not to dismiss a request, in contrast to the clear time limits imposed by article 15 on decision-making by the “competent Court”; and
(c) none of the provisions of the law explicitly obliges the Minister to transfer to the competent Court a request which is not dismissed.
These, taken together, put Law No. 3/2004 in a position of failing to satisfy benchmarks 4.1 and 4.2: the provisions of the relevant articles are not, in terms of benchmark 4.1, “clear” and “unambiguous”, nor are they, in terms of benchmark 4.2, “effective”.”
Political Campaign
“It was clear to the Team, on the basis of its own observations of the situation in Dili, that an open political environment of the type which is essential for the conduct of credible, legitimate, free and fair elections is not in place there.
If the situation does not improve significantly between now and the elections, the Team would have great difficulty in certifying that aspect of the electoral process as having been satisfactorily met.
“Taken together, … [the] developments [in the security situation listed at paragraph 57 of the Team’s Second Report] have not been such as to enable the Team to revise the adverse judgement of the security situation in Dili expressed in its First Report.”
“Noting that election campaigns by their very nature involve the public expression of opinions on issues which may be widely seen as controversial, and therefore have the potential to give rise to emotions not necessarily seen in the pre-campaign environment, and to consequent security challenges, the Team is still not in a position, at this stage, to revise the judgment of the security situation in Dili expressed in its First Report.”
“In the absence of appropriate provisions and mechanisms to ensure that the resources of the State, including the State media, are not used to support any particular political party or group of parties in a discriminatory way, the Team will be unable to certify compliance with benchmark 5.3.”
Polling Activities
“The postulated procedure [in article 40, no. 3 of the National Parliament election law, permitting voting by persons who produce an ‘official document containing a recent photograph’, rather than a voting card] would accordingly be in conflict with benchmark 6.2.”
“On the face of it, provisions of this type [permitting an elector to vote at any polling station or polling centre] have the potential to create opportunities for multiple voting, and the overall polling scheme to be adopted will therefore need to be examined critically to ensure that it complies with benchmark 6.7.”
“The Team, taking account of the events in Timor-Leste in the last twelve months, finds that the inclusion of … [an appropriate] prohibition in the law [of the carrying of weapons in polling stations and tabulation centres], backed by appropriate legal sanctions, is an essential requirement for the meeting of benchmarks 6.3 and 6.4.”
Vote Tabulation
“The proposition in article 46, no. 3 [of the National Parliament election law] that counting [at a polling station] should, if not completed after one hour, be closed, with the materials thereafter being transferred to a district counting centre, is, in the Team’s judgement, inconsistent with benchmark 7.2, as the transparency of the process would in such circumstances almost undoubtedly be perceived to have been compromised.”
“… the Team finds that the process specified in article 46, no. 3 [under which counting at a polling station will, if not completed after one hour, be closed, with the materials thereafter being transferred to a district counting centre] will so complicate the logistical task faced by parties seeking to deploy agents as to bring the provision into conflict with benchmark 7.5: parties would not be in a position to know in advance whether their agents would be able to finish their work at the polling stations, or would have to travel to a district tabulation centre.”
Adjudication of Challenges
“Taking all of these factors into account, the Team finds that the deadline for the lodging of appeals currently specified in article 49 of the National Parliament election law and article 47 of the Presidential election law is in conflict with benchmark 8.3.”
“The Team finds that there could be no certainty that a Court working under such a deadline would be capable of so dealing with appeals. First, the Court could well be faced with a multiplicity of appeals. Secondly, those appeals could well depend on complex questions of fact, all of which would have to be assessed and resolved by the Court, and on intricate questions of law which might require considerable analysis. In such circumstances, it would be difficult for the Court to hear the presentation and argument of cases within a 24 hour period, and to resolve them with the publication of detailed orders (if required) and judgements setting out in a transparent way the Court’s reasoning. …
For all of these reasons, the Team finds that the deadline for the rulings of the Court, as currently specified in article 49 of the National Parliament election law and article 47 of the Presidential election law, is in conflict with benchmarks 8.1 and 8.4.”
General
“… the Team concludes that for the proposed CNE to be able to undertake a supervisory function in a manner which meets the requirement of article 65, no. 6 of the Constitution, and which therefore satisfies benchmark 9.1, the CNE would need to be explicitly empowered by law:
(i) to view, at the request of the CNE, the original of any document held by STAE, or by any other governmental body (other than a Court) which has functions to perform in connection with the management of the elections;
(ii) to obtain a copy of any such document;
(iii) to have access to and obtain copies of any information held in electronic form by STAE, including voter registration data; (iv) to obtain statements, either orally or in writing (at CNE’s discretion) from any officer of STAE, or from any officer of any other governmental body (other than a Court) which has functions to perform in connection with the management of the elections; and
(v) to approach the Courts at any time to seek court orders requiring any organisation or individual upon which orupon whom any law relating to the elections places obligations, to comply with those obligations.” “Unless the term “supervisão” used … [in article 4 of Law No. 5/2006] is clarified in such a manner as to meet, at least, the requirements set out at paragraph 17 … [of the Team’s Second Report], the Team would be unable to certify compliance withbenchmark 9.1.”
[In relation to article 8 of Law No. 5/2006] “Unless the powers ofthe CNE are clarified in such a manner as to meet, at least, the requirements set out at paragraph 17 … [of the Team’s Second Report], the Team would be unable to certify compliance with benchmark 9.1.”
“Unless the powers of the CNE in relation to … [governmental bodies other than STAE which have functions to perform in connection with the management of the elections] are clarified in such a manner as to meet, at least, the requirements set out at paragraph 17 … [of the Team’s Second Report], the Team would be unable to certify compliance with benchmark 9.1.” Second Report, paragraph 27 “The Team wishes to emphasise the urgency of … [the clarification of the powers of the CNE].
Given that the CNE first met on 15 January 2007, the longer the delay in enacting appropriate amending or clarificatory legislation, the greater will be the likelihood that the Team will be unable to certify that the CNE has been established in such a way as to comply with therelevant constitutional requirement.”
“Article 5 of the National Parliament election law and article 5 of the Presidential election law are in direct conflict with a number of provisions of the Constitution. … It follows that article 5 of the National Parliament election law and article 5 of the Presidential election law [which purport to disqualify certain persons from voting] are in conflict with benchmark 9.1 …
The uncertainties surrounding the intended operation of article 5, paragraph a) in each law are of such a scale as to put the provisions in conflict with benchmark 1.1. In seeking to exclude certain adult citizens from voting, article 5, paragraph a) is also in conflict with benchmark 1.2. … Article 5, paragraph b) of each of the laws neither sets out an objective test for the disqualification of a person from voting on the basis of his or her unsoundness of mind, nor defines a mechanism by which a wrongful disqualification could be remedied. The provisions are therefore in conflict with benchmark 3.3. … If each article 5 as currently drafted is retained in the law, the Team will be unable to certify compliance with … benchmarks [9.1, 1.2 and 3.3].”
“… the Team finds that at present the electoral process in Timor-Leste is not proceeding satisfactorily. The findings set out at Annex 3 are of substantial significance, and relate to all but one of the main areas on which the Team has been mandated to focus. It is therefore imperative that appropriate corrective action, as recommended in this Report, be taken as a matter of the highest priority.”
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(Tradução da Margarida)
Terceiro Relatório da Equipa de Certificação Eleitoral
Anexo 3 – Resumos de conclusões feitas pela Equipa nos Primeiros, Segundos e Terceiros Relatórios:
Moldura Legal
“Nesta altura, não há nenhuma moldura legal no terreno para as eleições que se aproximam, apesar de alguns elementos do processo, tais como o registo dos partidos políticos, estarem cobertos pelas leis que existem. O Artigo 65, no. 5 da Constituição declara que “O processo eleitoral é regulado por lei.” Na opinião da Equipa, à expressão “processo eleitoral” deve neste contexto ser dada a mais lata interpretação, englobando, entre outras coisas, quaisquer acções relacionadas com o registo dos eleitores que em último caso terão o efeito de possibilitar e dar o direito a uma pessoa para votar. Isso mostrará que na ausência de procedimentos legais para o fazer, acções que são parte do processo eleitoral, incluindo acções que efectivam o registo de eleitores individuais, não podem progredir constitucionalmente.”
“Pontos 1.1 e 9.1, ambos citados no parágrafo 8 [do Segundo Relatório] acima, ilustram a importância de haver uma moldura legal para as eleições. Não têm ainda resposta, dado que a moldura legal para as eleições permanece incompleta.”
“A moldura legal para as eleições permanece incompleta. As quatro questões críticas ainda não respondidas em qualquer das leis são a prevenção de votação múltipla, sobre a assistência na votação aos eleitores deficientes fisicamente cegos, o uso adequado dos recursos do Estado, e o porte de armas nas nos locais de votação ou nos centros de contagem.”
Terceiro Relatório, parágrafo 56 “De modo a garantir a adequação com o ponto 1.5, [artigo 13, nº. 2 da lei eleitoral para o Parlamento Nacional, que especifica o mínimo de votos que um partido político deve alcançar de modo a ter direito à representação no Parlamento] precisa de ser clarificada.”
Autoridade Eleitoral
“O Artigo 65, nº. 6 da Constituição afirma que: “A supervisão do recenseamento e dos actos eleitorais cabe a um órgão independente, cujas competências, composição, organização e funcionamento são fixados por lei.” O órgão relevante independente de supervisão ainda não foi criado. A Equipa defende fortemente a opinião que, à luz do artigo 65, nº. 6 da Constituição, todos os aspectos do registo de eleitores, e da administração das eleições, devem fazer-se sob a supervisão do órgão independente de supervisão.
A Equipa não poderá certificar um processo que não responda a este requerimento.” “A Equipa quer enfatizar que quanto mais demoras houver na criação da CNE, maior será a probabilidade de efeitos adversos no processo eleitoral. … … Na extensão da demora na criação CNE pode diminuir a eficácia do trabalho da CNE, terão que ser tidos em consideração pela Equipa quando fizer uma avaliação final se o ponto 2.1 … foi respondido.”
Recenseamento Eleitoral
“A Equipa tem conhecimento que a STAE assumiu um projecto piloto para testar hardware e software que pode vir a ser usado para registar detalhes dos recenseados e emitir cartões de eleitores.
Conquanto a Equipa entenda que tais sistemas têm de ser testados e pilotados, precisa de ser enfatizado que os registos obtidos e os cartões emitidos como parte desse processo piloto não podem ser usados validamente para os propósitos das eleições a não ser que o processo tenha sido regulamentado por lei, como está contemplado no artigo 65, nº. 5 da Constituição e supervisionado por um órgão independente como está contemplado pelo artigo 65, nº. 6 da Constituição.…
Se for encarado que um recenseamento para as eleições de 2007 pode ser criado com a actualização do recenseamento previamente feito para as eleições de suco e aldeia, deve-se ter em mente que uma tal abordagem, outra vez, estaria sujeito, entre outras coisas, aos requirementos do artigo 65 da Constituição.”
“… Em particular, a Equipa re-afirma os pontos feitos no parágrafo 29 do seu Primeiro Relatório que: “à luz do artigo 65, nº. 6 da Constituição, todos os aspectos do recenseamento, e da administração das eleições, devem ser tomados sob a supervisão do òrgão independente. A Equipa não poderá certificar um processo que não responda a este requerimento.”.
“Ponto 3.1 marca um requerimento que os procedimentos de recenseamento sejam claramente, sem ambiguidade e transparentemente afirmados em leis e regulamentos. Ao manter com o requerido no artigo 65 da Constituição que o processo eleitoral deve ser regulamentado pela lei, a Equipa tem a visão que o ponto 3.1 como requerendo que os procedimentos de recenseamento estejam especificados quer em leis feitas pelo Parlamento, ou em leis subordinadas feitas no seguimento de um poder legislativo explícito delegado pelo Parlamento a um outro órgão, por exemplo o CNE. A especificação de processos de recenseamento através de instrumentos que não tenham a força da lei será insuficiente para alcançar a adequação com o 3.1, mesmo se esses instrumentos estiverem por baixo do título “Regulamentação”.”
“No parágrafo 51 do seu Segundo Relatório, a Equipa afirmou: “51. Ponto 3.1 estabelece uma exigência que os procedimentos para o recenseamento sejam claramente, sem ambiguidades e transparentemente afirmados em leis e regulamentos. Para compelir com o requerido no artigo 65 da Constituição que o processo eleitoral deve ser regulamentado por lei, a Equipa vê o ponto 3.1 como requerendo que os procedimentos de recenseamento sejam especificadas ou na lei feita pelo Parlamento, ou numa lei subordinada feita no seguimento de um poder legislativo explícito delegado pelo Parlamento a um outro órgão, por exemplo a CNE.
A especificação de processos de recenseamento através de instrumentos a que falte a força da lei será insuficiente para alcançar a adequação com o ponto 3.1, mesmo se esses instrumentos estiverem sob o título de “Regulamentação”.”. O ponto 3.1 claramente não está ainda completado.” O Terceiro Relatório, parágrafo 74 “A Equipa entende por algumas das discussões, incluindo com o STAE, que o STAE vê isso como desejável para emitir tantos cartões de eleitores quanto possível com um novo e relativamente durável cartão de eleitor com fotografia, do tipo usado durante o projecto piloto do STAE mencionado no parágrafo 31 do Primeiro Relatório da Equipa. A Equipa sublinha que para que os recenseamentos feitos durante o projecto piloto possam ser validamente usados na votação, o processo de efectivar o recenseamento deveria ter sido supervisionado validamente por um órgão de supervisão independente. Mais ainda, a Equipa sublinha que o processo de emissão de tais cartões será desafiador. Quaisquer deficiências no recenseamento derivadas das dificuldades em responder ao desafio terão de ser respondidas pela Equipa quando considerar se o ponto 3.2 foi respondido.”
“É necessário tomar medidas, em linha com o ponto 3.7, para “o registo de eleitores ser mostrado publicamente para permitir que os eleitores elegíveis possam verificar ou reclamar a existência de nomes de eleitores e a exactidão dos registos da lista”, ou para “um mecanismo alternativo para garantir a transparência do registo”. A Equipa deseja enfatizar que a escrita deste ponto requer um processo para assegurar a transparência de todo o recenseamento, não somente para os novos eleitores que foram adicionados desde o recenseamento feito em preparação das eleições dos Suco. Tal mecanismo tem particular importância por dar uma oportunidade de erros no recenseamento – que vêem, por exemplo da retenção de eleitores mortos – serem corrigidos. Dá também um mecanismo para se adequar com o artigo 38, nº. 1 da Constituição, que é o seguinte:
“Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados pessoais informatizados ou constantes de registos mecanográficos e manuais que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam.”.
Registo de Partidos Políticos e de Candidatos
“(i) Não está claro, no artigo 13, nº. 1 [da Lei Nº. 3/2004 Dos Partidos Políticos], se os 1500 cidadãos requeridos para o registo de um partido político devem ser membros do partido, ou apoiantes do partido, ou peticionários para o registo do partido. Isto coloca a Lei nº 3/2004 numa posição de falhar em satisfazer o ponto 4.1.
(ii) O significado do requerimento no artigo 13, nº. 1 que os 1500 cidadãos em questão sejam distribuídos “proporcionalmente” através do país não está também claro. Isto coloca a Lei Nº. 3/2004 numa posição de falar em satisfazer o ponto 4.1.
(iii) Artigo 13, nº. 2 requer que o registo seja feito ao Ministro da Justiça, e o artigo 14 é relativo a casos em que o Ministro não considera um pedido.
Contudo:
(a) a lei não explicita um limite de tempo que os serviços de registo civil possam ter para autentificar fotocópias, assinaturas e impressões digitais no seguimento do artigo 13, nº. 4;
(b) a lei não explicita um limite de tempo para o Ministro decidir se não considera um pedido, em contraste com o limite de tempo imposto pelo artigo 15 para tomadas de decisões feitas pelo “Tribunal competente”; e
(c) nenhuma das provisões da lei obriga o Ministro a transferir para o Tribunal competente um pedido que é considerado.
Isto tudo junto, põe a Lei Nº. 3/2004 numa posição de não satisfazer os pontos 4.1 e 4.2: as provisões dos artigos relevantes não estão nos termos do ponto 4.1, “claro” e “sem ambiguidade”, nem estão nos termos do ponto 4.2, “efectivo”.”
Campanha Eleitoral
“foi claro para a Equipa, na base das suas próprias observações da situação em Dili, que um ambiente político aberto do tipo essencial para a realização de eleições credíveis, legítimas, livres e justas não existe lá.
Se a situação não melhorar significativamente entre agora e as eleições, a Equipa terá grande dificuldade em certificar esse aspecto do processo eleitoral como tendo sido respondido satisfatoriamente.
“Somados, … [o] desenvolvimento [na situação de segurança listada no parágrafo 57 do Segundo Relatório da Equipa] não foi tal que levasse a Equipa a rever o juízo adverso da situação de segurança em Dili expresso no Primeiro Relatório.”
“Sublinhando que a campanha eleitoral pela sua própria natureza envolve a expressão pública de opiniões sobre questões que podem ser amplamente vistas como controversas, e por isso terem o potencial de aumentar as emoções não necessariamente vistas num ambiente de pré-campanha e para os consequentes desafios de segurança, a Equipa ainda não uma posição, nesta altura, para rever o juízo da situação de segurança expressado no seu Primeiro Relatório.”
“Na ausência de provisões e mecanismos adequados para garantir que os recursos do Estado, incluindo os media do Estado, não são usados para apoiar nenhum particular partido político ou grupos de partidos de maneira discriminatória, a Equipa não terá capacidade para certificar a adequação com o ponto 5.3.”
Actividades de Votação
“O procedimento postulado [no artigo 40, nº. 3 da lei eleitoral do Parlamento Nacional, que permite a votação por pessoas que apresentam ‘um documento oficial contendo uma foto recente’, em vez de um cartão de eleitor] estará em conflito com o ponto 6.2.”
“Face a isto, provisões deste tipo [permitir que eleitores votem em qualquer estação de voto ou centro de voto] têm a potencialidade de criar oportunidades para votos múltiplos, e o esquema geral da votação a ser adoptado precisará de ser examinado criticamente para assegurar que é compatível com o ponto 6.7.”
“A Equipa, levando em consideração os eventos em Timor-Leste nos últimos doze meses, conclui que a inclusão de … [uma inadequada] proibição na lei [de uso de armas nas estações de voto e nos centros de contagem], apoiadas por adequadas sanções legais, é um requerimento essencial para responder aos pontos 6.3 e 6.4.”
Contagem dos votos
“A proposição no artigo 46, nº. 3 [da lei eleitoral do Parlamento Nacional que a contagem [numa estação de voto] deve, se não ficar completada depois de uma hora, ser fechada, com o material a ser transferido para um centro de contagem no distrito, é, no juízo da Equipa, inconsistente com o ponto 7.2, dado que a transparência do processo será em tais circunstâncias visto quase sem dúvida comprometido.”
“… A Equipa conclui que o processo especificado no artigo 46, nº. 3 [sob o qual a contagem numa estação de voto, se não estiver completo depois de uma hora, será fechada, com os materiais a serem transferidos para o centro de contagem do distrito] complicará as tarefas logísticas enfrentadas pelas partes que destacam agente e que levam as provisões o que conflitua com o ponto 7.5: as partes não estarão numa posição para saber com avanço se os seus agentes podem acabar o seu trabalho numa estação de voto ou se terão de viajar para um centro de contagem do distrito.”
Sentenças de recursos
“Tomando em consideração todos estes factores, a Equipa conclui que a data limite para entrar tais recursos especificados correntemente no artigo 49 da lei eleitoral para o Parlamento Nacional e o artigo 47 da lei eleitoral para as Presidenciais está em conflito com o ponto 8.3.”
“A Equipa conclui que não pode haver certeza que num tribunal a trabalhar sob tais limites de datas será capaz de assim lidar com os recursos. Em primeiro lugar, o Tribunal pode mesmo ser enfrentado com uma multiplicidade de recursos. Em segundo lugar, esses recursos podem bem depender de questões complexas de factos, tendo tudo que ser avaliado e resolvido pelo Tribunal, e em questões legais complicadas que possam requerer análise considerável. Em tais circunstâncias, seria difícil para o Tribunal ouvir a apresentação e o arguir dos casos num período de 24 horas e resolvê-los com publicação de ordens detalhadas (se requerido) e com juízos feitos de modo transparente com o raciocínio do Tribunal. …
Por todas estas razões, a Equipa conclui que a data limite para as decisões dos Tribunais, como correntemente está especificado no artigo 49 da lei eleitoral do Parlamento Nacional e o artigo 47 da lei eleitoral das Presidenciais, está em conflito com os pontos 8.1 e 8.4.”
Geral
“… a Equipa conclui que para a proposta CNE see capaz de assumir a função supervisionária de modo a responder o requerido no artigo 65, nº. 6 da Constituição, e que por isso satisfaça o ponto 9.1, a CNE necessitará de por lei lhe serem dados os seguintes poderes:
(i) ver, a pedido da CNE, os documentos originais de qualquer documento em poder do STAE, ou de qualquer outro órgão do governo (outo que não um Tribunal) que tenha funções de actuar na gestão das eleições;
(ii) obter uma cópia de tal documento;
(iii) ter acesso e obter cópias de qualquer informação mantida em forma electrónica pelo STAE, incluindo o arquivo do recenseamento eleitoral; (iv) obter declarações, orais ou por escrito (à escolha da CNE) de qualquer funcionário do STAE, ou de qualquer funcionário de qualquer outro órgão governamental (outro que não um Tribunal) que tenha funções de actuar em conexão na gestão das eleições; e
(v) abordar os Tribunais em qualquer altura para procurar ordens judiciais requerendo qualquer organização ou indivíduo sobre o qual ou quais qualquer lei relacionada com as obrigações colocadas pelas eleições, para cumprir com essas obrigações.” “A não ser que o termo “supervisão” usado … [no artigo 4 da Lei Nº. 5/2006] seja clarificado de tal modo para responder, pelo menos, os requerimentos estabelecidos no parágrafo 17 … [do Segundo Relatório da Equipa], a Equipa não poderá certificar a adequação com o ponto 9.1.”
[Em relação ao artigo 8 da Lei Nº. 5/2006] “A não ser que os poderes da CNE sejam clarificados de tal maneira para responder, pelo menos, os requerimentos estabelecidos no parágrafo 17 … [do Segundo Relatório da Equipa], a Equipa não poderá certificar a adequação com o ponto 9.1.”
“A não ser que os poderes da CNE em relação com … [órgãos governamentais para além do STAE que têm funções para actuar em conexão com a gestão das eleições] sejam clarificados duma forma a responder, ao menos, os requerimentos estabelecidos no parágrafo 17 … [do Segundo Relatório da Equipa], a Equipa não poderá certificar a adequação com o ponto 9.1.” Segundo Relatório, parágrafo 27 “A Equipa deseja enfatizar a urgência da … [a clarificação de poderes da CNE].
Dado que a CNE se reuniu a primeira vez em 15 de Janeiro de 2007, quanto maior for a demora em pôr em acção emendas adequadas ou legislação clarificadora, maior será a probabilidade da Equipa para poder certificar que a CNE foi criada de modo a cumprir com os requerimentos constitucionais relevantes.”
“O Artigo 5 da lei eleitoral do Parlamento Nacional e o artigo 5 da lei eleitoral das eleições Presidenciais estão em conflito directo com um número de provisões da Constituição. … segue-se que o artigo 5 da lei eleitoral do Parlamento Nacional e o artigo 5 da lei eleitoral das eleições Presidenciais [que tem o propósito de desqualificar certas pessoas da votação estão em conflito com o ponto 9.1 …
As incertezas que rodeiam a operação da intenção do artigo 5, parágrafo a) em cada lei são de tal escala que põem as provisões em conflito com o ponto 1.1. Ao procurar excluir certos cidadãos adultos da votação, artigo 5, parágrafo a) está também em conflito com o ponto 1.2. … o Artigo 5, parágrafo b) de cada lei nem estabelece uma prova objectiva para a desqualificação de uma pessoa da votação na base da sua incapacidade mental, nem define um mecanismo pelo qual a desqualificação por erro pudesse ser emendada. As provisões estão por isso em conflito com o ponto 3.3. … Se cada um dos artigos 5 permanecerem nas leis como estão actualmente, a Equipa não poderá certificar a adequalão com … os pontos [9.1, 1.2 e 3.3].”
“… A Equipa conclui que nesta altura o processo eleitoral em Timor-Leste não está a progredir satisfatoriamente. As conclusões estabelecidas no Anexo 3 são de significado substancial, e estão em relação com todas menos uma das áreas principais nas quais a Equipa foi mandatada para se focalizar. É por isso imperativo que a acção correctora adequada, conforme recomendado neste Relatório, seja tomada como matéria da maior prioridade.”
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quarta-feira, janeiro 31, 2007
Third Report of the Electoral Certification Team
Por Malai Azul 2 à(s) 15:29
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Traduções
Todas as traduções de inglês para português (e também de francês para português) são feitas pela Margarida, que conhecemos recentemente, mas que desde sempre nos ajuda.
Obrigado pela solidariedade, Margarida!
Obrigado pela solidariedade, Margarida!
Mensagem inicial - 16 de Maio de 2006
"Apesar de frágil, Timor-Leste é uma jovem democracia em que acreditamos. É o país que escolhemos para viver e trabalhar. Desde dia 28 de Abril muito se tem dito sobre a situação em Timor-Leste. Boatos, rumores, alertas, declarações de países estrangeiros, inocentes ou não, têm servido para transmitir um clima de conflito e insegurança que não corresponde ao que vivemos. Vamos tentar transmitir o que se passa aqui. Não o que ouvimos dizer... "
1 comentário:
Tradução:
Terceiro Relatório da Equipa de Certificação Eleitoral
Anexo 3 – Resumos de conclusões feitas pela Equipa nos Primeiros, Segundos e Terceiros Relatórios:
Moldura Legal
“Nesta altura, não há nenhuma moldura legal no terreno para as eleições que se aproximam, apesar de alguns elementos do processo, tais como o registo dos partidos políticos, estarem cobertos pelas leis que existem. O Artigo 65, no. 5 da Constituição declara que “O processo eleitoral é regulado por lei.” Na opinião da Equipa, à expressão “processo eleitoral” deve neste contexto ser dada a mais lata interpretação, englobando, entre outras coisas, quaisquer acções relacionadas com o registo dos eleitores que em último caso terão o efeito de possibilitar e dar o direito a uma pessoa para votar. Isso mostrará que na ausência de procedimentos legais para o fazer, acções que são parte do processo eleitoral, incluindo acções que efectivam o registo de eleitores individuais, não podem progredir constitucionalmente.”
“Pontos 1.1 e 9.1, ambos citados no parágrafo 8 [do Segundo Relatório] acima, ilustram a importância de haver uma moldura legal para as eleições. Não têm ainda resposta, dado que a moldura legal para as eleições permanece incompleta.”
“A moldura legal para as eleições permanece incompleta. As quatro questões críticas ainda não respondidas em qualquer das leis são a prevenção de votação múltipla, sobre a assistência na votação aos eleitores deficientes fisicamente cegos, o uso adequado dos recursos do Estado, e o porte de armas nas nos locais de votação ou nos centros de contagem.”
Terceiro Relatório, parágrafo 56 “De modo a garantir a adequação com o ponto 1.5, [artigo 13, nº. 2 da lei eleitoral para o Parlamento Nacional, que especifica o mínimo de votos que um partido político deve alcançar de modo a ter direito à representação no Parlamento] precisa de ser clarificada.”
Autoridade Eleitoral
“O Artigo 65, nº. 6 da Constituição afirma que: “A supervisão do recenseamento e dos actos eleitorais cabe a um órgão independente, cujas competências, composição, organização e funcionamento são fixados por lei.” O órgão relevante independente de supervisão ainda não foi criado. A Equipa defende fortemente a opinião que, à luz do artigo 65, nº. 6 da Constituição, todos os aspectos do registo de eleitores, e da administração das eleições, devem fazer-se sob a supervisão do órgão independente de supervisão.
A Equipa não poderá certificar um processo que não responda a este requerimento.” “A Equipa quer enfatizar que quanto mais demoras houver na criação da CNE, maior será a probabilidade de efeitos adversos no processo eleitoral. … … Na extensão da demora na criação CNE pode diminuir a eficácia do trabalho da CNE, terão que ser tidos em consideração pela Equipa quando fizer uma avaliação final se o ponto 2.1 … foi respondido.”
Recenseamento Eleitoral
“A Equipa tem conhecimento que a STAE assumiu um projecto piloto para testar hardware e software que pode vir a ser usado para registar detalhes dos recenseados e emitir cartões de eleitores.
Conquanto a Equipa entenda que tais sistemas têm de ser testados e pilotados, precisa de ser enfatizado que os registos obtidos e os cartões emitidos como parte desse processo piloto não podem ser usados validamente para os propósitos das eleições a não ser que o processo tenha sido regulamentado por lei, como está contemplado no artigo 65, nº. 5 da Constituição e supervisionado por um órgão independente como está contemplado pelo artigo 65, nº. 6 da Constituição.…
Se for encarado que um recenseamento para as eleições de 2007 pode ser criado com a actualização do recenseamento previamente feito para as eleições de suco e aldeia, deve-se ter em mente que uma tal abordagem, outra vez, estaria sujeito, entre outras coisas, aos requirementos do artigo 65 da Constituição.”
“… Em particular, a Equipa re-afirma os pontos feitos no parágrafo 29 do seu Primeiro Relatório que: “à luz do artigo 65, nº. 6 da Constituição, todos os aspectos do recenseamento, e da administração das eleições, devem ser tomados sob a supervisão do òrgão independente. A Equipa não poderá certificar um processo que não responda a este requerimento.”.
“Ponto 3.1 marca um requerimento que os procedimentos de recenseamento sejam claramente, sem ambiguidade e transparentemente afirmados em leis e regulamentos. Ao manter com o requerido no artigo 65 da Constituição que o processo eleitoral deve ser regulamentado pela lei, a Equipa tem a visão que o ponto 3.1 como requerendo que os procedimentos de recenseamento estejam especificados quer em leis feitas pelo Parlamento, ou em leis subordinadas feitas no seguimento de um poder legislativo explícito delegado pelo Parlamento a um outro órgão, por exemplo o CNE. A especificação de processos de recenseamento através de instrumentos que não tenham a força da lei será insuficiente para alcançar a adequação com o 3.1, mesmo se esses instrumentos estiverem por baixo do título “Regulamentação”.”
“No parágrafo 51 do seu Segundo Relatório, a Equipa afirmou: “51. Ponto 3.1 estabelece uma exigência que os procedimentos para o recenseamento sejam claramente, sem ambiguidades e transparentemente afirmados em leis e regulamentos. Para compelir com o requerido no artigo 65 da Constituição que o processo eleitoral deve ser regulamentado por lei, a Equipa vê o ponto 3.1 como requerendo que os procedimentos de recenseamento sejam especificadas ou na lei feita pelo Parlamento, ou numa lei subordinada feita no seguimento de um poder legislativo explícito delegado pelo Parlamento a um outro órgão, por exemplo a CNE.
A especificação de processos de recenseamento através de instrumentos a que falte a força da lei será insuficiente para alcançar a adequação com o ponto 3.1, mesmo se esses instrumentos estiverem sob o título de “Regulamentação”.”. O ponto 3.1 claramente não está ainda completado.” O Terceiro Relatório, parágrafo 74 “A Equipa entende por algumas das discussões, incluindo com o STAE, que o STAE vê isso como desejável para emitir tantos cartões de eleitores quanto possível com um novo e relativamente durável cartão de eleitor com fotografia, do tipo usado durante o projecto piloto do STAE mencionado no parágrafo 31 do Primeiro Relatório da Equipa. A Equipa sublinha que para que os recenseamentos feitos durante o projecto piloto possam ser validamente usados na votação, o processo de efectivar o recenseamento deveria ter sido supervisionado validamente por um órgão de supervisão independente. Mais ainda, a Equipa sublinha que o processo de emissão de tais cartões será desafiador. Quaisquer deficiências no recenseamento derivadas das dificuldades em responder ao desafio terão de ser respondidas pela Equipa quando considerar se o ponto 3.2 foi respondido.”
“É necessário tomar medidas, em linha com o ponto 3.7, para “o registo de eleitores ser mostrado publicamente para permitir que os eleitores elegíveis possam verificar ou reclamar a existência de nomes de eleitores e a exactidão dos registos da lista”, ou para “um mecanismo alternativo para garantir a transparência do registo”. A Equipa deseja enfatizar que a escrita deste ponto requer um processo para assegurar a transparência de todo o recenseamento, não somente para os novos eleitores que foram adicionados desde o recenseamento feito em preparação das eleições dos Suco. Tal mecanismo tem particular importância por dar uma oportunidade de erros no recenseamento – que vêem, por exemplo da retenção de eleitores mortos – serem corrigidos. Dá também um mecanismo para se adequar com o artigo 38, nº. 1 da Constituição, que é o seguinte:
“Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados pessoais informatizados ou constantes de registos mecanográficos e manuais que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam.”.
Registo de Partidos Políticos e de Candidatos
“(i) Não está claro, no artigo 13, nº. 1 [da Lei Nº. 3/2004 Dos Partidos Políticos], se os 1500 cidadãos requeridos para o registo de um partido político devem ser membros do partido, ou apoiantes do partido, ou peticionários para o registo do partido. Isto coloca a Lei nº 3/2004 numa posição de falhar em satisfazer o ponto 4.1.
(ii) O significado do requerimento no artigo 13, nº. 1 que os 1500 cidadãos em questão sejam distribuídos “proporcionalmente” através do país não está também claro. Isto coloca a Lei Nº. 3/2004 numa posição de falar em satisfazer o ponto 4.1.
(iii) Artigo 13, nº. 2 requer que o registo seja feito ao Ministro da Justiça, e o artigo 14 é relativo a casos em que o Ministro não considera um pedido.
Contudo:
(a) a lei não explicita um limite de tempo que os serviços de registo civil possam ter para autentificar fotocópias, assinaturas e impressões digitais no seguimento do artigo 13, nº. 4;
(b) a lei não explicita um limite de tempo para o Ministro decidir se não considera um pedido, em contraste com o limite de tempo imposto pelo artigo 15 para tomadas de decisões feitas pelo “Tribunal competente”; e
(c) nenhuma das provisões da lei obriga o Ministro a transferir para o Tribunal competente um pedido que é considerado.
Isto tudo junto, põe a Lei Nº. 3/2004 numa posição de não satisfazer os pontos 4.1 e 4.2: as provisões dos artigos relevantes não estão nos termos do ponto 4.1, “claro” e “sem ambiguidade”, nem estão nos termos do ponto 4.2, “efectivo”.”
Campanha Política
“foi claro para a Equipa, na base das suas próprias observações da situação em Dili, que um ambiente político aberto do tipo essencial para a realização de eleições credíveis, legítimas, livres e justas não existe lá.
Se a situação não melhorar significativamente entre agora e as eleições, a Equipa terá grande dificuldade em certificar esse aspecto do processo eleitoral como tendo sido respondido satisfatoriamente.
“Somados, … [o] desenvolvimento [na situação de segurança listada no parágrafo 57 do Segundo Relatório da Equipa] não foi tal que levasse a Equipa a rever o juízo adverso da situação de segurança em Dili expresso no Primeiro Relatório.”
“Sublinhando que a campanha eleitoral pela sua própria natureza envolve a expressão pública de opiniões sobre questões que podem ser amplamente vistas como controversas, e por isso terem o potencial de aumentar as emoções não necessariamente vistas num ambiente de pré-campanha e para os consequentes desafios de segurança, a Equipa ainda não uma posição, nesta altura, para rever o juízo da situação de segurança expressado no seu Primeiro Relatório.”
“Na ausência de provisões e mecanismos adequados para garantir que os recursos do Estado, incluindo os media do Estado, não são usados para apoiar nenhum particular partido político ou grupos de partidos de maneira discriminatória, a Equipa não terá capacidade para certificar a adequação com o ponto 5.3.”
Actividades de Votação
“O procedimento postulado [no artigo 40, nº. 3 da lei eleitoral do Parlamento Nacional, que permite a votação por pessoas que apresentam ‘um documento oficial contendo uma foto recente’, em vez de um cartão de eleitor] estará em conflito com o ponto 6.2.”
“Face a isto, provisões deste tipo [permitir que eleitores votem em qualquer estação de voto ou centro de voto] têm a potencialidade de criar oportunidades para votos múltiplos, e o esquema geral da votação a ser adoptado precisará de ser examinado criticamente para assegurar que é compatível com o ponto 6.7.”
“A Equipa, levando em consideração os eventos em Timor-Leste nos últimos doze meses, conclui que a inclusão de … [uma inadequada] proibição na lei [de uso de armas nas estações de voto e nos centros de contagem], apoiadas por adequadas sanções legais, é um requerimento essencial para responder aos pontos 6.3 e 6.4.”
Contagem dos votos
“A proposição no artigo 46, nº. 3 [da lei eleitoral do Parlamento Nacional que a contagem [numa estação de voto] deve, se não ficar completada depois de uma hora, ser fechada, com o material a ser transferido para um centro de contagem no distrito, é, no juízo da Equipa, inconsistente com o ponto 7.2, dado que a transparência do processo será em tais circunstâncias visto quase sem dúvida comprometido.”
“… A Equipa conclui que o processo especificado no artigo 46, nº. 3 [sob o qual a contagem numa estação de voto, se não estiver completo depois de uma hora, será fechada, com os materiais a serem transferidos para o centro de contagem do distrito] complicará as tarefas logísticas enfrentadas pelas partes que destacam agente e que levam as provisões o que conflitua com o ponto 7.5: as partes não estarão numa posição para saber com avanço se os seus agentes podem acabar o seu trabalho numa estação de voto ou se terão de viajar para um centro de contagem do distrito.”
Sentenças de recursos
“Tomando em consideração todos estes factores, a Equipa conclui que a data limite para entrar tais recursos especificados correntemente no artigo 49 da lei eleitoral para o Parlamento Nacional e o artigo 47 da lei eleitoral para as Presidenciais está em conflito com o ponto 8.3.”
“A Equipa conclui que não pode haver certeza que num tribunal a trabalhar sob tais limites de datas será capaz de assim lidar com os recursos. Em primeiro lugar, o Tribunal pode mesmo ser enfrentado com uma multiplicidade de recursos. Em segundo lugar, esses recursos podem bem depender de questões complexas de factos, tendo tudo que ser avaliado e resolvido pelo Tribunal, e em questões legais complicadas que possam requerer análise considerável. Em tais circunstâncias, seria difícil para o Tribunal ouvir a apresentação e o arguir dos casos num período de 24 horas e resolvê-los com publicação de ordens detalhadas (se requerido) e com juízos feitos de modo transparente com o raciocínio do Tribunal. …
Por todas estas razões, a Equipa conclui que a data limite para as decisões dos Tribunais, como correntemente está especificado no artigo 49 da lei eleitoral do Parlamento Nacional e o artigo 47 da lei eleitoral das Presidenciais, está em conflito com os pontos 8.1 e 8.4.”
Geral
“… a Equipa conclui que para a proposta CNE see capaz de assumir a função supervisionária de modo a responder o requerido no artigo 65, nº. 6 da Constituição, e que por isso satisfaça o ponto 9.1, a CNE necessitará de por lei lhe serem dados os seguintes poderes:
(i) ver, a pedido da CNE, os documentos originais de qualquer documento em poder do STAE, ou de qualquer outro órgão do governo (outo que não um Tribunal) que tenha funções de actuar na gestão das eleições;
(ii) obter uma cópia de tal documento;
(iii) ter acesso e obter cópias de qualquer informação mantida em forma electrónica pelo STAE, incluindo o arquivo do recenseamento eleitoral; (iv) obter declarações, orais ou por escrito (à escolha da CNE) de qualquer funcionário do STAE, ou de qualquer funcionário de qualquer outro órgão governamental (outro que não um Tribunal) que tenha funções de actuar em conexão na gestão das eleições; e
(v) abordar os Tribunais em qualquer altura para procurar ordens judiciais requerendo qualquer organização ou indivíduo sobre o qual ou quais qualquer lei relacionada com as obrigações colocadas pelas eleições, para cumprir com essas obrigações.” “A não ser que o termo “supervisão” usado … [no artigo 4 da Lei Nº. 5/2006] seja clarificado de tal modo para responder, pelo menos, os requerimentos estabelecidos no parágrafo 17 … [do Segundo Relatório da Equipa], a Equipa não poderá certificar a adequação com o ponto 9.1.”
[Em relação ao artigo 8 da Lei Nº. 5/2006] “A não ser que os poderes da CNE sejam clarificados de tal maneira para responder, pelo menos, os requerimentos estabelecidos no parágrafo 17 … [do Segundo Relatório da Equipa], a Equipa não poderá certificar a adequação com o ponto 9.1.”
“A não ser que os poderes da CNE em relação com … [órgãos governamentais para além do STAE que têm funções para actuar em conexão com a gestão das eleições] sejam clarificados duma forma a responder, ao menos, os requerimentos estabelecidos no parágrafo 17 … [do Segundo Relatório da Equipa], a Equipa não poderá certificar a adequação com o ponto 9.1.” Segundo Relatório, parágrafo 27 “A Equipa deseja enfatizar a urgência da … [a clarificação de poderes da CNE].
Dado que a CNE se reuniu a primeira vez em 15 de Janeiro de 2007, quanto maior for a demora em pôr em acção emendas adequadas ou legislação clarificadora, maior será a probabilidade da Equipa para poder certificar que a CNE foi criada de modo a cumprir com os requerimentos constitucionais relevantes.”
“O Artigo 5 da lei eleitoral do Parlamento Nacional e o artigo 5 da lei eleitoral das eleições Presidenciais estão em conflito directo com um número de provisões da Constituição. … segue-se que o artigo 5 da lei eleitoral do Parlamento Nacional e o artigo 5 da lei eleitoral das eleições Presidenciais [que tem o propósito de desqualificar certas pessoas da votação estão em conflito com o ponto 9.1 …
As incertezas que rodeiam a operação da intenção do artigo 5, parágrafo a) em cada lei são de tal escala que põem as provisões em conflito com o ponto 1.1. Ao procurar excluir certos cidadãos adultos da votação, artigo 5, parágrafo a) está também em conflito com o ponto 1.2. … o Artigo 5, parágrafo b) de cada lei nem estabelece uma prova objectiva para a desqualificação de uma pessoa da votação na base da sua incapacidade mental, nem define um mecanismo pelo qual a desqualificação por erro pudesse ser emendada. As provisões estão por isso em conflito com o ponto 3.3. … Se cada um dos artigos 5 permanecerem nas leis como estão actualmente, a Equipa não poderá certificar a adequalão com … os pontos [9.1, 1.2 e 3.3].”
“… A Equipa conclui que nesta altura o processo eleitoral em Timor-Leste não está a progredir satisfatoriamente. As conclusões estabelecidas no Anexo 3 são de significado substancial, e estão em relação com todas menos uma das áreas principais nas quais a Equipa foi mandatada para se focalizar. É por isso imperativo que a acção correctora adequada, conforme recomendado neste Relatório, seja tomada como matéria da maior prioridade.”
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