REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
PARLAMENTO NACIONAL
COMISSÃO EVENTUAL PARLAMENTAR PARA APRECIAR O RELATÓRIO DA COMISSÃO ESPECIAL INDEPENDENTE DE INQUÉRITO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA TIMOR-LESTE (2006)
RELATÓRIO
Dili, 9 de Dezembro de 2006
Índice
Sumário Executivo
1 – Introdução
Antecedentes e criação da Comissão Eventual
Composição da Comissão Eventual
Interpretação do mandato da Comissão Eventual
2 – O Trabalho da Comissão Especial Independente de Inquérito (CEII)
· O mandato da CEII. Sua origem
· Cumprimento do mandato
· Método de Trabalho
3 – Análise do Relatório da Comissão Especial Independente de Inquérito (CEII)
Metodologia de trabalho da Comissão Eventual
Questão preliminar – Responsabilidade pelos acontecimentos: (1) Poderes da CEII
Questão preliminar - Responsabilidade pelos acontecimentos: (2) Inexistência de juízo de culpa. Presunção de inocência
Análise dos Factos (Capítulo III, Parágrafos 37 a 101): Constatações e Recomendações da Comissão Eventual
Clarificação das Responsabilidades (Capítulo IV, Parágrafos 102 a 173): Constatações e Recomendações da Comissão Eventual
Medidas de Responsabilização [accountability] (Capítulo V, parágrafos 174 a 219): Constatações e Recomendações da Comissão Eventual
4 – Conclusões e Recomendações Gerais da Comissão Eventual
Quanto às razões para a criação da CEII e quanto aos critérios de independência, imparcialidade e competência
Quanto ao relatório da CEII
Quanto à resposta do Estado de Timor-Leste
Quanto ao cumprimento das recomendações
Anexos
Sumário Executivo
1. A Comissão Eventual entende que todos os elementos internacionalmente aceites como sendo aqueles que dão causa, ou justificam, um inquérito independente estiveram presentes no caso dos incidentes violentos de Abril e Maio de 2006, os quais foram objecto de investigação da Comissão Especial Independente de Inquérito das Nações Unidas para Timor-Leste (2006) (CEII). Assim, a Comissão entende que houve razão para o pedido formulado às Nações Unidas.
2. A Comissão Eventual acha que os termos de referência e o mandato da CEII são inteiramente aceitáveis vis-a-vis os padrões e a boa prática internacionais. Foram formulados de modo a garantirem a independência e imparcialidade, a competência técnica nas áreas temáticas sobre que incidiu o inquérito. A CEII foi munida dos poderes e liberdade de investigação suficientes para o cumprimento do seu mandato.
3. O mandato da CEII, correspondeu ao que foi solicitado às Nações Unidas pelas Autoridades do nosso País, tanto mais que foi concebido à luz da carta dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
4. A Comissão Eventual reconhece que de acordo com o seu mandato e os poderes de que foi investida, a CEII não podia nem devia formular juízos de culpabilidade ou de inocência. No que concerne à responsabilidade, as suas conclusões são tão só baseadas na “suspeita razoável”. Cabe às autoridades judiciárias nacionais, processar judicialmente e decidir quanto à culpa ou inocência. Assim, a Comissão Eventual entende que todos os que viram os seus nomes citados, em termos de responsabilidade, devem ser presumidos inocentes.
5. A Comissão Eventual é da opinião de que a CEII cumpriu cabal e satisfatoriamente o seu mandato.
6. A Comissão Eventual entende que, no respeitante à investigação de factos e eventos, processamento judicial contra determinadas pessoas, assim como na parte concernente à responsabilidade institucional, em complemento às recomendações formuladas pela CEII, outras mais se revelaram, no seu juízo, como necessárias. Assim, a Comissão Eventual formula recomendações adicionais.
7. A Comissão Eventual entende igualmente que se mostram necessárias recomendações adicionais em matéria de “Medidas de Responsabilização”. A Comissão Eventual também formulou essas recomendações adicionais.
8. A Comissão Eventual entende que Timor-Leste comunga o pensamento universal prevalecente de que justiça, paz e democracia, não são objectivos que se excluem mutuamente, mas pelo contrário reforçam-se mutuamente. E de que a realização da justiça não pode aceitar compromisso com a impunidade. Entende ainda que, desta meneira, a reconciliação não deve constituir pretexto para impedir o curso da justiça.
9. A Comissão Eventual entende que o Estado de Timor-Leste deve formalizar junto das Nações Unidas a sua resposta ao Relatório da CEII. Que essa resposta deve ser em forma de carta do Parlamento Nacional ao Secretário-Geral das Nações Unidas e à Alta Comissária das Nações Unidas para os Direito Humanos.
10. A Comissão Eventual recomenda ao Parlamento Nacional que aceite e promulgue as recomendações da CEII, assim como as da Comissão Eventual.
11. A Comissão Eventual entende que Timor-Leste deve romper com o hábito de ignorar a implementação da maioria das recomendações de comissões de inquérito e procurar solucionar questões criminais e de violação de direitos humanos através de soluções políticas.
12. A Comissão Eventual recomenda que a Provedoria dos Direitos Humanos e Justiça seja mandatada para realizar o acompanhamento e relatar periodicamente sobre a evolução da implementação das recomendações. A Comissão Eventual reconhece e entende que as ONGs têm um papel importante a desempenhar e devem ser estimuladas a continuarem o seu trabalho de monitorização da implementação das recomendações.
13. A Comissão Eventual recomenda a criação de uma comissão parlamentar de inquérito, que terá como objecto o apuramento dos factos e causas da crise, que não foram objecto do inquérito da CEII.
14. A Comissão Eventual anexa uma compilação das suas recomendações, assim como das recomendações da Comissão Especial Independente de Inquérito das Nações Unidas (CEII).
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1 comentário:
Só posso aplaudir esta afirmação de que a "justiça, paz e democracia, não são objectivos que se excluem mutuamente, mas pelo contrário reforçam-se mutuamente. E de que a realização da justiça não pode aceitar compromisso com a impunidade. Entende ainda que, desta meneira, a reconciliação não deve constituir pretexto para impedir o curso da justiça."
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