FRENTE REVOLUCIONÁRIA DO TIMOR-LESTE INDEPENDENTE
FRETILIN
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PROC. – P.P. – Div/2006/01
Requerente: Vitor da Costa e Outros
Exmos Senhores Juizes do Venerando Tribunal de Recurso
Fomos notificados relativamente aos autos acima referidos. Respondendo aos argumentos apresentados pelos autores da petição, vimos, em primeiro lugar, e respeitosamente, declarar que, no cumprimento dos Estatutos da FRETILIN e, em consonância com o espírito e letra da Lei nr. 3/2004, de 14 de Abril:
A
O II Congresso Nacional da FRETILIN realizou-se em Dili nos dias 17, 18 e 19 de Maio de 2006;
B
Para o Congresso foram convocados com direito de voto 586 delegados sendo quatrocentos e setenta delegados eleitos por voto directo e secreto em Conferências Distritais previamente realizadas e cento e dezasseis delegados por inerência de funções;
Partciparam no Congresso 577 delegados no total, 566 votaram e destes, 550 votaram a favor nas eleições do Presidente e do Secretário Geral.
C
Assim, a todos os membros da FRETILIN, incluindo os Delegados, se reconheceu o direito de votar ou ser votado para cargos de Direcção na FRETILIN, de modo directo, pelos filiados nas Conferências Distritais, ou indirecto, pelos delegados em representação dos filiados, durante o Congresso, respeitando os critérios previstos no nr. 1 e 2 do artigo 16.° dos Estatutos da FRETILIN;
D
Julgamos ser necessário esclarecer ainda que:
Por força conjugada dos numeros 1 e 2 do artigo 55 dos Estatutos da FRETILIN, qualquer lista concorrente para cargos de Presidente e Secretário-Geral deve ser subscrita por um mínimo de 20% dos Delegados ao Congresso. Para os outros Órgãos, listas subscritas pelo mesmo número percentual de delegados ou apresentadas pelo Presidente e pelo Secretário Geral (nr. 1 do artigo 57 dos Estatutos da FRETILIN).
Na verdade, para os cargos de Presidente e Secretário-Geral da FRETILIN só foi apresentada uma lista, integrando os senhores Francisco Guterres (Lu Olo) e Mari Alkatiri, lista que mereceu apoio de 515 proponentes dentre os delegados ao Congresso (vide anexo I).
Não havia qualquer hipótese de apresentação de uma segunda ou mais listas porque, matematicamente, nunca poderiam ter conseguido o apoio dos 20% dos delegados como estipula o artigo 55 nr, 1 dos Estatutos da FRETILIN.
Para os outros órgãos foram igualmente apresentadas listas únicas pelo Presidente e Secretário Geral.
O acto de votar passou a ser assim só uma questão de natureza formal e obrigatória porque o número de proponentes da lista para Presidente e Secretário Geral e a não existência ou apresentação de outras listas alternativas já indicava o sentido do voto.
Talvez por isso mesmo alguns elementos do chamado grupo de mudança (em particular os líderes) se tenham retirado dos debates, antes mesmo das votações, e preferido usar a Comunicação Social para lançar a confusão.
Respondendo, concretamente, aos argumentos avançados pelos autores da petição, tenho a esclarecer o seguinte:
E
O artigo 18.º da Lei nr. 3/2004, de 14 de Abril, torna claro que “lideransa husi orgaun sira ne”ebé importante só bele eleito ho voto directo no secreto husi membro partido hotu ka husi assembleia neebé mak representa (os titulares dos órgãos de direcção só podem ser eleitos por voto directo e secreto de todos os filiados ou de assembleia deles representativa).
Na verdade, se o legislador quizesse limitar o acto só ao sistema de voto directo e secreto teria simplesmente dito que os titulares dos órgãos de direcção só podem ser eleitos por voto directo e secreto, ou ainda, pessoal, directo e secreto. Se esta tivesse a opção do Legislador, obrigaria a que os Órgãos de Direcção fossem eleitos directamente em voto secreto por todos os filiados, não abrindo a hipótese de votação por via indirecta, i é, através de uma Assembleia que no caso presente é o Congresso. Se o voto é directo, então deve ser exercido por cada filiado, em seu nome e conforme a sua própria consciência. Qualquer voto exercido pelo seu representante é voto indirecto que não tem que ser necessariamente secreto..
Ao optar por dizer o que disse, o entendimento deve ser o da necessidade de se marcar a diferença, isto é, quando o voto é por todos os filiados deve ser directo e secreto, mas quando é por assembleia representativa (de mandatários) em nome da transparência e, obedecendo a conjuntura política e social, aos delegados ao Congresso se deve conferir a decisão da escolha do sistema de votação, para que melhor possam responder perante os seus mandantes ou eleitorado.
F
Quanto à chamada tradição ou prática, só tenho a esclarecer que os autores da petição, ou não sabem, ou pretendem induzir em erro os venerandos Juizes do Tribunal de Recurso. Na verdade, o primeiro Congresso da FRETILIN realizou-se em 2001. Recenheço que aí também foram os Delegados que optaram pelo voto secreto. Antes disso, houve duas Cenferências Nacionais, a primeira em 1981, dentro de Timor-Leste, onde desconhecemos o método de votação usado e a segunda em 1998, em Sidney, Austrália, onde se optou pelo voto de braço no ar.
G
Sim, coerente com o entedimento que temos do artigo 18.° da Lei nr. 3/ 2004, de 14 de Abril, para a eleição dos delegados ao Congresso foram eleitos em Conferências Distritais por voto directo e secreto dos filiados, diria mesmo, pessoal, directo e secreto.
H
Com todo o respeito que merece, é nossa opinião que o único Órgão competente para decidir sobre esta questão é o Douto Tribunal de Recurso (Lei nr. 3/2004, artigo 29.° nr. 2). Os autores da petição sabem-no tão bem quanto nós, por isso endereçam a petição a Vossas Excelências e não a Sua Excelência o Presidente da República. Por isso, a opinião de Sua Excelência o Presidente da República não pode servir de argumento para “ilegitimar” actos de Congresso de qualquer Partido Político, estando este no Govemo, na oposição ou em qualquer outra situação.
I
Quanto ao artigo 17.° dos Estatutos aprovados pelo II Congresso da FRETILIN, torna-se claro no seu ponto 1 a regra, i é, “o voto é pessoal, directo e secreto nas eleições para os cargos dos órgãos da FRETILIN a todos os níveis, ou,
J
“Pode haver a opção pela votação de braço no ar se para tal for proposto por 10% dos delegados ou membros presentes dos órgãos e aprovado pela maioria”. Entendemos esta norma como um desvio à regra, uma norma excepcional. Assim, a excepção pode abrir-se quando a votação deixar de ser pessoal e directa para se fazer por via de uma assembleia de delegados ou órgãos. Pelo que, a tese da contradição apresentada pelos autores da petição, simplesmente não colhe. Isto porque,
K
A ratio que esteve na base desta opção estatutária prende-se com o seguinte:
quando se refere ao “voto pessoal, directo e secreto”, quer-se dizer, em termos de regra, o voto de todos os militantes chamados a exercê-lo directa e pessoalmente. Assim aconteceu na eleição dos delegados ao Congresso, como se referiram, e bem, os autores da petição;
os delegados, ao aceitarem representar os delegantes, devem fazê-lo, ou querer fazê-lo na linha e no sentido do voto conferido pelos mandantes. A ser assim, podem preferir um acto mais aberto, mais transparente e tão democrático quanto o voto secreto e directo;
nesta linha de pensamento, é legítimo que os delegados tenham preferido no II Congresso Nacional da FRERTILIN o voto de braço no ar. Tanto mais que estavamos perante únicas listas concorrentes, respectivamente, para Presidente e Secretário Geral, para o Comité Central e para a Comisssão Nacional de Jurisdição.
Assim,
Rebatida toda a argumentação dos autores da petição se requer deste Douto Tribunal de Recurso que
1
Indefira os pedidos apresentados pelos autores da petição, pela ausência de razão de direito e de mérito.
2
Reconheça toda a legitimidade do II Congresso Nacional da FRETILIN e, como consequência, de todos os actos por ele praticados.
Mas, se tudo isso não for bastante, não obstante a certeza juridica dos argumentos que apresentamos, julgamos ser oportuno, e a bem da justiça, acrescentar o seguinte:
I
Os autores da petição questionaram, entre outros assuntos, a eleição dos Órgãos centrais da FRETILIN, eleitos no II Congresso Nacional da FRETILIN, que decorreu entre 17 e 19 de Maio passado. A questão está relacionada com o facto de a votação para a eleição dos mesmos ter sido feita com o recurso ao método de votação por braço no ar. Invoca-se o artigo 18.° da Lei nr 3/2004, de 14 de Abril, que no entender dos autores da petição, determinava como única via a votação directa e secreta;
II
A entrada da petição no Tribunal de Recurso é datada de 6 de Julho, mais de um mês depois das eleições no II Congresso Nacional da FRETILIN e da tomada de posse dos membros eleitos. Assim, importa dizer que, apesar de algumas vozes terem levantado dúvidas sobre a legalidade de tal votação, ninguém antes, com legitimidade ou sem ela, recorreu aos meios previstos na legislação para impugnar tal votação;
De facto, a Lei já referida anteriormente determina no nr. 2 do artigo 29.° que o Órgão competente para julgar das questões objecto desta Lei é o Tribunal de Recurso, “... em colectivo composto exclusivamente por magistrados judiciais nacionais”;
E o nr 4 do artigo 52.° do Código de Processo Civil confirma este entendimento.
Como já referimos, não entrou neste Tribunal, dentro do tempo legalmente previsto, qualquer pedido de impugnação das votações ou de qualquer acto levado a efeito nesse Congresso;
III
E nos termos da Lei, não estando previsto na Lei dos Partidos Políticos ou em qualquer outra legislação um tipo de processo especial e por isso com regras particulares de processo, devem ser aplicadas as regras adequadas ao caso do Código de Processo Civil;
As regras aplicáveis do Código de processo Civil, determinam que, quem tem legitimidade para interpôr um processo deste tipo serão “as pessoas com interesse directo”, que devem interpretar-se como os militantes, (artigo 29°) e, eventualmente, o Ministério Público, como defensor da legalidade democrática;
Por outro lado, tal processo deve ser interposto no prazo de dez (10) dias, nos termos dos artigos conjugados 119.° nr 1 e 109.° do CPC., que determina que é de dez (10) dias o prazo geral para a prática de actos processuais na falta de prazo específico. É este o prazo aplicável, já que não está previsto qualquer tipo de processo especial para casos deste tipo;
Deste modo, sendo este prazo um prazo corrido como é regra geral no Processo Civil timorense, este prazo já foi ultrapassado há muito, nos termos do artigo 109.° deste Código;
Assim, se outras razões faltassem, não tendo sido impugnadas as eleições dos Órgãos de direcção da FRETILIN, nos prazos que a Lei dos Partidos Políticos e o Código de Processo Civil preveêm, as votações ou outros actos do Congresso, serão actualmente improcedentes qualquer impugnação desses actos por extemporaneidade. Designadamente, no que se refere às eleições dos Órgãos de direcção — Presidente e Secretário Geral, Comité Central e Comissão Nacional de Jurisdição; tendo já sido ultrapassado o prazo previsto para a impuganação judicial de tais actos, deve entender-se que, nos termos gerais do Direito e de acordo com o princípio da segurança nas relações jurídicas, um dos princípios basilares do Direito, tais eleições convalidaram-se na ordem jurídica timorense e portanto são, actualmente, totalmente válidas e inquestionáveis.
Pelos factos apresentados e,
Considerando, pelas provas dadas, que os Tribunais de Timor-Leste estão sujeitos aos princípios do Estado de Direito Democrático e da Legalidade, rejeitando qualquer ingerência política,
Vimos,
Requerer a Vossas Excelências nestes termos, e nos melhores de Direito, se dignem ter em consideração a situação de facto e de jure acima descrita que, estou certo, irá merecer o melhor tratamento por este Douto Tribunal de Recurso que não poderá decidir doutra forma que não seja pela improcedência da acção.
.
18 comentários:
Muitíssimos parabéns à direcção, militantes, simpatizantes e votantes da Fretilin. A luta continua!
A luta continua, até a derrota final...
Faço minhas as palavras da Margarida. Excepto nos que votaram FRETILIN sem serem filiados.
Parabéns e obrigado pelo que estamos a passar.
A FRETILIN quis que tudo o que em Timor aconteceu se devesse à sua perspicaz e douta liderança.
Agora não pode sacudir o porco das costas.
Obrigado e parabéns FRETILIN
... ou até à vitória é certa. Mas não esteja tão preocupado, a malta da Fretilin sempre soube que só com trabalho, disciplina e tolerância se avança. E persistem.
Parabens FRETILIN! Com a vossa disciplina, abnegacao, tolerancia, paciencia e elevado sentido de estado, sabeis uma vez mais, demonstrar ao mundo que este Povo continua a ser heroico...
PARABENS!
So por curiosidade vejam so estas declaracoes do Mari Alkatiri e Ana Pessoa relativamente a anteriores acordoes do Tribunal de Recurso.
EXCERTO
"Numa entrevista à agência Lusa, o primeiro-ministro, Mari Alkatiri, desferiu um forte ataque ao Tribunal de Recurso de Timor- Leste, visando em particular o presidente deste órgão.
"Um jurista minimamente formado não faria isto. Não pode simplesmente passar uma esponja por tudo e querer iniciar uma nova era, assim", considerou.
A ministra de Estado na Presidência de Conselho de Ministros timorense acusou o Tribunal de Recurso de incompetência, e de falta de profissionalismo, isenção e imparcialidade.
Ana Pessoa, ex-ministra da Justiça, declarou-se "chocada" com o que diz serem acórdãos "catastróficos", questionando directamente a competência e as capacidades do presidente do Recurso, o luso-timorense Cláudio Ximenes, e do juiz português José Antunes.
Classificando os acórdãos como "um furacão", Ana Pessoa sustenta que as decisões são especialmente graves por irem contra os objectivos do executivo, que queria, com a instalação do Tribunal de Recurso, "imprimir a isenção, a imparcialidade e a independência aos tribunais".
"Lamentavelmente, os únicos dois pronunciamentos do Tribunal dão sinais exactamente contrários. Estamos falhos de isenção, de profissionalismo, de competência e de independência", afirmou em entrevista à Lusa."
http://www.noticiaslusofonas.com/view.php?load=arcview&article=2592&catogory=Entrevista
SERA QUE O TRIBUNAL DE RECURSO CONTINUA A CARECER DE PROFESSIONALISMO E COMPETENCIA, OU AS FORTES PRESSOES ANTERIORES DO GOVERNO CONSEGUIRAM POR FIM QUE O TRIBUNAL PASSASSE A SER DEPENDENTE DA FRETILIN?
NAO SEI NAO!
Quem acha que depois disto o povo ainda acha que em 2007 vai votar para eleger Xanana Presidente está bem enganado. Agora sabem que é para um Parlamento de onde vai sair governo.
O povo não fica ignorante eternamente.
Coitado do anonimo das 4:51:26PM, parece que nao sabe dizer e escrever mais nada!
O anónimo das 4:51:26 PM só está a usar o mesmo método da Margarida.
Em 2007 Xanana não será recandidato a Presidente da República
Espero bem que seja. Faz muita falta.
O Xanana tem dito repetidas vezes que nao sera candidato as proximas eleicoes presidenciais e que o seu candidato aquele cargo seria o Ramos Horta. Mas sera assim? O Xanana tem estado a criar eh um sentimento de orfandade aos seus apoiantes para que todos possam ir beijar-lhe as maos pedindo a sua candidatura. Muitas vezes quando um timorense diz SIM significa NAO e quando diz NAO significa dizer SIM. No fundo o que ele quer eh ser candidato unico. Ele esta muito preocupado com uma eventual candidatura do Taur Matan Ruak.
Infelizmente,muito infelizmente eu acredito que Xanana ira manter-se fiel a sua intencao de nao se candidatar-se outra vez. Nuncao quis antes e agora muito menos.
E isso vai criar um grande problema e mais inquietacao ao povo nas eleicoes presidenciais de 2007 porque nao vejo um outro possivel candidato que possa ultrapassar as divisoes politicas e ser aceitavel a toda a sociedade timorense da mesma forma como Xanana foi e e.
Parabéns FRETILIN!!!
Fítun Taci
Como se alguém fizesse frente a Xanana em elições para a Presidência.
Se ele não tenciona candidatar-se é pela mesma razão que já não queria em 2002.
Porque a Constituição da FRETILIN, para o combater esvaziou a função de poderes reguladores da democracia.
E ninguém gosta de ser figura decorativa ainda por cima com a legitimidade de 83% dos votos.
Mas ele deve recandidatar-se e espero que o faça, até porque a questão só se porá depois das legislativas de 2007. E uma hecatombe da FRETILIN abre possibilidades de libertação política do país em que ele será factor de equilíbrio fundamental.
Até para a revisão urgente de vários aspectos da Constituição, que a livrem da carga ideológica partidária, tornando-a uma Constituição ao serviços dos timorenses e não de um partido.
A Beri Key deve ser a Bui Mau ressuscitada!
Ao anonimo das 9.35.12pm.
Francamente.Com tanta ave rara deste tempo foste-te lembrar de uma passareta ja extincta.
Anónimo das 8:18:39 PM: Mas em que país do mundo é que um Presidente tem “poderes reguladores da democracia”?
E alguém obrigou o Xanana a concorrer à Presidência? Ou antes dele ter jurado alguém o impediu de ler a Constituição? E se leu a Constituição, alguém o obrigou a assumir o cargo?
E já que fala de “libertação política” explique lá então que raio de ditadura têm por aí? E ainda por cima tutelada por forças de quatro países, um dos quais da União Europeia e três da ASEAN?
E pensa mesmo que a oposição vai ter dois terços de deputados quando actualmente pouco mais tem do que um terço e causou esse imbróglio todo de braço dado com o Xanana?
E diz que é ”factor de equilíbrio fundamental” um PR que sobre o Partido maioritário diz esta barbaridade “Em 2006, a FRETILIN quer fazer um golpe para matar a democracia que eles próprios escreveram na Constituição”?????
Anónimo das 2:12:44 AM: Então andam por aí quase há três meses 3000 tropas australianas e é também o Xanana há dois meses e meio o responsável pela segurança e diz que ainda há muitas "armas por aparecer" e em vez de mandar vir com a incompetência dos australianos e do Xanana ainda quer a reeleição do Xanana? Deve ser para as armas continuarem por aparecer e para as pessoas continuarem deslocadas. Só pode.
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