domingo, agosto 13, 2006

Sobre a decisão do Tribunal de Recurso


Dos leitores:

Xanana Gusmão apostou e perdeu. Ficou completamente atolado na sua precipitação, quando afirmou, perante milhares de pessoas, que a Fretilin não tinha legitimidade para formar governos e exigiu que esse partido repetisse as eleições porque tinha dirigentes eleitos ilegalmente. Estas palavras correram mundo, via imprensa. Outras acusações caluniosas contra a Fretilin foram proferidas no mesmo discurso, mas não vêm agora ao caso. E todos sabemos do tratamento VIP que Railós tem recebido e dos encontros amistosos que o PR manteve na sua própria residência com os revoltosos, principalmente com um que está preso neste momento.

Ora um Presidente da República não pode ter uma conduta grave e irresponsável como esta. Não pode perseguir o maior partido timorense com calúnias, incitando o povo à revolta contra esse partido e contra os órgãos de soberania em que ele é maioritário.

Embora eu não concorde com isso, acho que se Xanana for coerente deveria fazer o mesmo que ele tanto exigiu a Alkatiri - demitir-se. E devia pedir desculpa à Fretilin e ao povo timorense, dando assim o exemplo da tal moral que ele defende na política.

Xanana Gusmão não pode por um lado comprometer-se com palavras e atitudes graves e por outro fazer de conta que nada tem que ver com o assunto, quando a evolução dos acontecimentos vem demonstrar que estava errado.



O Tribunal de Recurso considera a Direccao da FRETILIN legitima. Em breve a Procuradoria-Geral emitira um comunicado em que o arguido Mari Alkatiri deixa de ser arguido porque as alegacoes do Railos serviram apenas para alimentar asambicoes de um ser "misterioso". E quando tudo estiver claro, o que acontecera aos autores do golpe de estado? Vao preferir o silencio e esperar que outros facam o mesmo em nome da "estabilidade" do pais? Nao sera essa uma estabilidade ficticia? Sera que vao continuar nos respectivos postos de ditadura a servir interesses alheios? Vejam la. Temos que recuperar a nossa imagem de um pais soberano com lideres integros.



A decisão de voto por braço no ar foi tomada por maioria e a legalidade da eleição foi confirmada pelo tribunal de instãncia máxima de Timor-Leste, mas isso é desprezado como se fosse irrelevante.

Quanto à questão da moral, cada um tem a sua. Acho que há aqui um equívoco pois isso não tem nada que ver com política nem com as questões legais do funcionamento do Estado. Por esse motivo é que existem as leis, que estão acima de quaisquer valores subjectivos, sejam eles individuais ou organizacionais.

9 comentários:

Anónimo disse...

Estou inteiramente de acordo particularmente com a última opinião: "Quanto à questão da moral, cada um tem a sua. Acho que há aqui um equívoco pois isso não tem nada que ver com política nem com as questões legais do funcionamento do Estado. Por esse motivo é que existem as leis, que estão acima de quaisquer valores subjectivos, sejam eles individuais ou organizacionais".

Anónimo disse...

EStes Fretilins e seus apoiantes para manter os tachos, sao mesmo danados. Conseguem, ou julgam que conseguem enganar as pessoas com argumentacao infantil. O tribunal de Recursos nao se pronuncionou sobre a legitimidade ou nao da Lideranca, mas eles nao desistem de deturpar.

Anónimo disse...

Essatem graça. "Por esse motivo é que existem as leis, que estão acima de quaisquer valores subjectivos, sejam eles individuais ou organizacionais."

Por isso é que foi escolhida uma bandeira quase igual à da FRETILIN para o país.

Só se se considera a FRETILIN supra organizacional, ou seja a FRETILIN é o Estado e vice-versa.

Anónimo disse...

Anónimo das 3:31:21 AM: uma vez aprovadas as leis passam a ser leis da República e obrigam a todos, rigorosamente a todos os cidadãos. E se alguém não concorda com uma lei o que tem a fazer é ou arranjar deputados próprios suficientes ou coligações com deputados dos outros para a alterar. Mas enquanto está em vigor a lei obriga a todos igualmente. E é com base nessa lei que o juiz decide. E quanto à Fretilin, é um partido maior que os outros mas lembro-lhe que para aprovar a constituição não o fez sozinha, precisou dos outros porque nem tinha os necessários dois terços de deputados. E uma vez aprovada a Constituição não é da Fretilin mas sim da República Democrática de Timor-Leste.

Anónimo disse...

"My hips dont lie" by Shakira.

"My lips do lie' by Xanana

Anónimo disse...

Há-de vir a ser uma Constituição que sirva o povo de Timor-Leste. A Constituição Portuguesa também não ficou bem à primeira mas tem encarreirado.

É sempre assim quando os vermelhuscos se apanham no poleiro, normalmente no engano do povo.

Mas logo depois o povo dá pela asneira e corrige o voto.

É assim em todo o lado, desde que não lhe tolham a liberdade de voto.

Anónimo disse...

A constituicao de Timor vai ter que ser amendada substancialmente. Quer queiram quer nao.
Nao e sustentavel ter uma constituicao que confere practicamente o poder absoluto ao partido maioritario.
Hoje o partido maioritario e a Fretikin amanha pode ser outro. Eu pessoalmente sou da opiniao que uma constituicao deve ser balancada para que, qualquer que seja o partido no poder, nao possam escudar-se nela para fazerem o que bem apetecerem sem sentirem a necessidade de considerar as opinioes de outros segmentos da sociedade timorense.

A constituicao na sua forma actual nao e um bom mecanismo de "check and balance" porque e demasiado favoravel ao partido maioritario do dia. Isso nao e bom seja qual for o partido maioritario.

Anónimo disse...

O que acabou de dizer é mais que evidente.

Um sistema político livre e democrático tem que ter uma distribuição de poderes entre os vários órgãos de soberania que coarte logo à partida alguma tentação totalitária depois do voto caçado.

Ainda por cima em democracias embrionárias e não consolidadas.

O mais basilar conceito ético da democracia devia ser imperativo especialemente numa situação em que muita gente ainda não entendeu que democracia implica acima de tudo respeito pelos outros e não abuso do poder enquanto os outros ainda não perceberam a manobra.

Anónimo disse...

Anónimos das 5:07:03 PM e das 8:27:02 PM: expliquem então s.f.f., como é que justificam que uma Constituição como a de TL que tem os artigos que indico (além doutros) “nao e um bom mecanismo de "check and balance" e onde está o perigo de “tentação totalitária”:

Artigo 7.º
(Sufrágio universal e multipartidarismo)
1.O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico e através das demais formas previstas na Constituição.

2.O Estado valoriza o contributo dos partidos políticos para a expressão organizada da vontade popular e para a participação democrática do cidadão na governação do país.

Artigo 16.º
(Universalidade e igualdade)
1.Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres.
2.Ninguém pode ser discriminado com base na cor, raça, estado civil, sexo, origem étnica, língua, posição social ou situação económica, convicções políticas ou ideológicas, religião, instrução ou condição física ou mental.

Artigo 26.º
(Acesso aos tribunais)
1.A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
2.A justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos

Artigo 40.º
(Liberdade de expressão e informação)
1.Todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão e ao direito de informar e ser informados com isenção.
2.O exercício da liberdade de expressão e de informação não pode ser limitado por qualquer tipo de censura.
3.O exercício dos direitos e liberdades referidos neste artigo é regulado por lei com base nos imperativos do respeito da Constituição e da dignidade da pessoa humana.

Artigo 42.º
(Liberdade de reunião e de manifestação)
1.A todos é garantida a liberdade de reunião pacífica e sem armas, sem necessidade de autorização prévia.
2.A todos é reconhecido o direito de manifestação, nos termos da lei.

Artigo 43.º
(Liberdade de associação)
1.A todos é garantida a liberdade de associação, desde que não se destine a promover a violência e seja conforme com a lei.
2.Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação ou a nela permanecer contra sua vontade.
3.São proibidas as associações armadas, militares ou paramilitares e as organizações que defendam ideias ou apelem a comportamentos de carácter racista ou xenófobo ou que promovam o terrorismo

Artigo 44.º
(Liberdade de circulação)
1.Todo o indivíduo tem o direito de se movimentar e fixar residência em qualquer ponto do território nacional.
2.A todo o cidadão é garantido o direito de livremente emigrar, bem como o direito de regressar ao país.

Artigo 45.º
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)
1.A toda a pessoa é assegurada a liberdade de consciência, de religião e de culto, encontrando-se as confissões religiosas separadas do Estado.
2.Ninguém pode ser perseguido nem discriminado por causa das suas convicções religiosas.
3.É garantida a objecção de consciência, nos termos da lei.
4.É garantida a liberdade do ensino de qualquer religião no âmbito da respectiva confissão religiosa.

Artigo 46.º
(Direito de participação política)
1.Todo o cidadão tem o direito de participar, por si ou através de representantes democraticamente eleitos, na vida política e nos assuntos públicos do país.
2.Todo o cidadão tem o direito de constituir e de participar em partidos políticos.
3.A constituição e a organização dos partidos políticos são reguladas por lei.

Artigo 47.º
(Direito de sufrágio)
1.Todo o cidadão maior de dezassete anos tem o direito de votar e de ser eleito.
2.O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.

Artigo 62.º
(Titularidade e exercício do poder político)
O poder político radica no povo e é exercido nos termos da Constituição

Artigo 63.º
(Participação política dos cidadãos)
1. A participação directa e activa de mulheres e homens na vida política constitui condição e instrumento fundamental do sistema democrático.
2. A lei promove a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.

Artigo 65.º
(Eleições)
1. Os órgãos eleitos de soberania e do poder local são escolhidos através de eleições, mediante sufrágio universal, livre, directo, secreto, pessoal e periódico.

Artigo 67.º
(Órgãos de soberania)
São órgãos de soberania o Presidente da República, o Parlamento Nacional, o Governo e os Tribunais

Artigo 69.º
(Princípio da separação dos poderes)
Os órgãos de soberania, nas suas relações recíprocas e no exercício das suas funções, observam o princípio da separação e interdependência dos poderes estabelecidos na Constituição.

Artigo 70.º
(Partidos políticos e direito de oposição)
1.Os partidos políticos participam nos órgãos do poder político de acordo com a sua representatividade democrática, baseada no sufrágio universal e directo.
2. É reconhecido aos partidos políticos o direito à oposição democrática, assim como o direito a serem informados, regular e directamente, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse nacional.

Artigo 74.º
(Definição)
1.O Presidente da República é o Chefe do Estado, símbolo e garante da independência nacional, da unidade do Estado e do regular funcionamento das instituições democráticas.
2.O Presidente da República é o Comandante Supremo das Forças Armadas.

Artigo 92.º
(Definição)
O Parlamento Nacional é o órgão de soberania da República Democrática de Timor-Leste, representativo de todos os cidadãos timorenses com poderes legislativos, de fiscalização e de decisão política.

Artigo 103.º
(Definição)
O Governo é o órgão de soberania responsável pela condução e execução da política geral do país e o órgão superior da Administração Pública.

Artigo 106.º
(Nomeação)
1.O Primeiro-Ministro é indigitado pelo partido mais votado ou pela aliança de partidos com maioria parlamentar e nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos políticos representados no Parlamento Nacional.
2.Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro

Artigo 118.º
(Função jurisdicional)
1. Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo

Artigo 119.º
(Independência)
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à Constituição e à lei.

Artigo 146.º
(Forças Armadas)
1.As forças armadas de Timor-Leste, FALINTIL-FDTL, compostas exclusivamente de cidadãos nacionais, são responsáveis pela defesa militar da República Democrática de Timor-Leste e a sua organização é única para todo o território nacional.
2.As FALINTIL-FDTL garantem a independência nacional, a integridade territorial e a liberdade e segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externa, no respeito pela ordem constitucional.
3.As FALINTIL-FDTL são apartidárias e devem obediência, nos termos da Constituição e das leis, aos órgãos de soberania competentes, sendo-lhes vedada qualquer intervenção política.

Artigo 147.º
(Polícia e forças de segurança)
1.A polícia defende a legalidade democrática e garante a segurança interna dos cidadãos, sendo rigorosamente apartidária.
2.A prevenção criminal deve fazer-se com respeito pelos direitos humanos.
3.A lei fixa o regime da polícia e demais forças de segurança.

Traduções

Todas as traduções de inglês para português (e também de francês para português) são feitas pela Margarida, que conhecemos recentemente, mas que desde sempre nos ajuda.

Obrigado pela solidariedade, Margarida!

Mensagem inicial - 16 de Maio de 2006

"Apesar de frágil, Timor-Leste é uma jovem democracia em que acreditamos. É o país que escolhemos para viver e trabalhar. Desde dia 28 de Abril muito se tem dito sobre a situação em Timor-Leste. Boatos, rumores, alertas, declarações de países estrangeiros, inocentes ou não, têm servido para transmitir um clima de conflito e insegurança que não corresponde ao que vivemos. Vamos tentar transmitir o que se passa aqui. Não o que ouvimos dizer... "
 

Malai Azul. Lives in East Timor/Dili, speaks Portuguese and English.
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