I - A crise e o impacto no processo eleitoral 1.Depois dos acontecimentos de fins de Abril e no decurso do mês de Maio de 2006, com o consequente desenvolvimento nos meses seguintes, o Parlamento Nacional só pôde retomar plenamente as suas actividades a partir de Julho do mesmo ano.
A 29 de Setembro de 2006, na cerimónia de abertura da quinta e última sessão legislativa da I Legislatura do Parlamento Nacional, alertei os Deputados para a necessidade de aprovarem, com urgência, as Leis Eleitorais para Presidente da República e para o Parlamento Nacional. Entretanto, o Parlamento Nacional vinha ocupando-se a debater o Orçamento Geral do Estado para o ano fiscal 2006/2007, para além de outros assuntos conjunturais e prioritários.
É, por isso, totalmente compreensível que se tenha levado o tempo de três meses para a discussão e aprovação das duas leis eleitorais, uma para o Parlamento Nacional e outra para o Presidente da República, que foram aprovadas, respectivamente, em 18 e 21 do mesmo mês de Dezembro do ano findo.
2. No dia 21 de Dezembro, convoquei o Governo e os Partidos Políticos para serem ‘ouvidos’, nos termos da lei, mesmo que não tivesse sido ainda promulgada.
Desenvolvi um calendário que, em consonância com as leis e respeitados todos os prazos (embora a lei eleitoral para Presidente da República estivesse ainda sujeita a discussões), mostrava que eu deveria ter marcado, já antes desse dia, a data das primeiras eleições, fossem elas para o Presidente da República, fossem para o Parlamento Nacional, ou o inverso.
No dia 26 do mesmo mês de Dezembro, depois de aprovada a Lei para as eleições para o Presidente da República, reuni-me pela segunda vez com o Governo e com os partidos políticos, para abordar os seguintes pontos:
a) não se deve violar a Constituição
b) não se devem violar as leis
c) considerar, na sua devida importância, todos os outros factores técnicos, que se envolvem directa ou indirectamente no processo eleitoral
d) ‘aceitar’ que, de qualquer modo, por questões de restrição do tempo, uma das eleições tenha que ultrapassar a data-limite de 20 de Maio de 2007
II - As leis e os prazos
1. A Lei Eleitoral para o Parlamento Nacional, diz, no n°. 2 do artigo 17 º., o seguinte: ‘As eleições dos órgãos de soberania não devem realizar-se simultâneamente e entre elas deve decorrer um período mínimo de 3 semanas.’ A mesma terminologia foi utilizada no n°. 4 do artigo 12 º. da Lei Eleitoral para o Presidente da República.
Tanto em termos políticos como, sobretudo, nos aspectos técnicos, esta regra de não simultaneidade e de intervalo entre os dois actos, é deveras importante. Porque me refiro a ‘dois actos’, pode-se considerar o termo ‘eleições’, como significando o simples ou o próprio ‘acto de votar’. Nas nossas condições, de um Estado que mal vai para cinco anos de vida institucionalizada, a interpretação mais sizuda seria de que o termo ‘eleições’ significa ‘processos eleitorais’.
2. A Comissão Nacional de Eleições (CNE) tomou posse apenas em 15 de Janeiro e, a partir dali, tem que instalar o seu secretariado, preparar o seu plano de acção e apresentar o respectivo orçamento. Ao que sabemos, a sede da CNE foi vandalizada, tendo perdido todo o equipamento electrónico e o material de escritório. O que nos conforta é o facto de o STAE possuir todos os dados electrónicos e que pode passar, logo que possível, à CNE, uma Comissão recém-constituída, com todos os efeitos daí advenientes.
3. O artigo 8 º. da Lei n°. 5/2006, confere várias competências à CNE, das quais uma se salienta, devido à sua importância vital para o processo em causa, e que é:
d) promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca do acto eleitoral...’. Sendo duas Leis novas, como são a Lei n°. 6/2006 e a Lei n°. 7/2006, ambas de 28 de Dezembro de 2006, é necessário que a CNE disponha de um tempo útil necessário para, separadamente, ‘promover o esclarecimento objectivo... acerca do acto eleitoral’, para Presidente da República e para o Parlamento Nacional.
Sua Excelência o Presidente do Parlamento Nacional, no dia da tomada de posse dos membros da CNE, destacou esta competência, afirmando:
“Com tal disposição tem-se em vista que os cidadãos eleitores, antes de entregarem
o seu voto, sejam devidamente esclarecidos, por um órgão independente e imparcial em que possam confiar, do significado dos diversos actos eleitorais e dos direitos e deveres que lhes assistem.
O esclarecimento dos cidadãos não se pode confinar, aos curtos períodos das campanhas eleitorais ou aos períodos imediatamente anteriores, normalmente designados, embora sem definição legal, de pré-campanha.
A sensibilização dos eleitores tem de ser feita ao longo dos tempos para que, ao chegar o momento da campanha que culmina com a votação, se consiga a existência de consciências livres e esclarecidas.”
E Sua Excelência o Presidente do Parlamento Nacional, ciente das responsabilidades que recaem sobre os membros da Comissão, prosseguiu:
“Não fica, porém, por aqui a competência da Comissão Nacional de Eleições, pois, como se dispõe nas alíneas e) e f) do já referido artigo, cabe-lhe: assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos de recenseamento e operações eleitorais e assegurar a igualdade de oportunidades de acção e a liberdade de propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais.”
Neste campo, Sua Excelência o Presidente do Parlamento Nacional enfatiza e com razão, é fundamental a actuação da CNE, pois cumpre-lhe salvaguardar a liberdade dos cidadãos assegurando-lhes um tratamento igualitário em todas as operações eleitorais, ao mesmo tempo que tem de garantir a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas, tendo de estar atenta ao que se vai passando.”
4. Lendo, com rigor e atenção, as duas Leis, podemos notar as seguintes diferenças que, por isso mesmo, exigirão aos (novos) membros da CNE um tempo apropriado de preparação, para poderem cumprir cabalmente as suas tarefas:
- o processo da eleição para Presidente da República ‘apenas’ necessitará que a CNE esteja a postos para, nos termos da alínea a) do artigo 8º., sobre competências, da Lei 5/2006, ‘supervisionar o processo eleitoral’, já que competirá mais ao Supremo Tribunal de Justiça (no nosso caso, o Tribunal de Recurso) intervir directamente no processo, desde o início da apresentação das candidaturas até às eleições de segunda volta, se houver.
- o processo da eleição para Parlamento Nacional, porém, exige uma intervenção, contínua e permanente, da Comissão Nacional de Eleições, desde o início, isto é, desde a apresentação de candidaturas às eleições.
Torna-se difícil prever, nestes termos, que a CNE tenha já capacidade de responder às exigências que as duas leis prescrevem quanto às suas competências, se os dois processos eleitorais forem ‘simultâneos’, sobretudo nas que dizem respeito à eleição para o Parlamento Nacional.
O próprio STAE, que tem vindo, sem interrupção, a desenvolver as suas actividades, tem ainda que actualizar os dados de recenseamento eleitoral, que esteve pendente desde 2004, e esse processo só começará a 29 de Janeiro e terminará a 30 de Março próximo.
Existe ainda uma questão técnica, que passa despercebida aos cidadãos comuns, e que tanto o STAE como o CNE devem procurar informar com a antecedência necessária e persistentemente ao povo. O n°. 1 do artigo 40º . diz que ‘a apresentação do cartão de eleitor actualizado é condição para o exercício do direito de voto.’ Dada a violência e destruição, a que parte da população ficou sujeita, o n°. 2 e n°. 3 do mesmo artigo vêm responder com muita oportunidade a esta situação.
III - Natureza dos dois actos eleitorais
1. O Presidente da República e o Parlamento Nacional são dois órgãos de soberania, igualmente escolhidos por sufrágio universal, mas exercem funções diferentes e, por isso mesmo, eleitos em dois actos eleitorais distintos, através de sistemas de eleição diferentes, tanto que esses dois actos são regidos por duas leis eleitorais separadas.
O Presidente da República é um órgão singular e o seu sistema eleitoral faz recurso ao sistema maioritário. O Parlamento Nacional, por ser um órgão colegial, observa o princípio de representação proporcional. Na conjuntura sócio-política em que estamos, para além de que a nossa jovem democracia tem apenas poucos anos de vida, tantos quantos os dois ciclos eleitorais sugerem (2002 e 2007), os dois processos eleitorais devem ser, em termos temporais, quanto possível não simultâneos, porque eles são diferentes nos seus contextos político-constitucionais e são também diferentes as suas lógicas eleitorais.
2. Estou em crer que deve estar a haver um esforço, por parte do Parlamento Nacional, para a tradução oficial, para tetum, das duas Leis, no sentido de permitir-se que os membros da CNE possam, com garantia de sucesso, ‘promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca dos actos eleitorais’, como bem frisou Sua Excelência o Presidente do Parlamento, de forma a que o povo entenda essas leis, como condição ‘sine qua non’ para que as pratique. E o
Presidente do Parlamento disse, no seu discurso: “O exercício do direito de voto é um acto muito sério e de enorme importância.” E mais adiante, o Presidente do Parlamento sublinha: “ Para tanto, deve garantir-se a liberdade de todos para que o processo eleitoral corra os seus trâmites no maior civismo, pois só assim é possível a pureza do voto. A Comissão Nacional de Eleições (CNE) é o órgão institucional cuja competência se exerce relativamente a todos os actos de recenseamento e de eleições para os órgãos de soberania, do poder local e instituto do referendo. A CNE tem o dever de velar pela regularidade do acto eleitoral e de tomar as medidas necessárias para que os direitos sejam respeitados e os cidadãos esclarecidos sobre a natureza dos actos eleitorais.”
Quero, aqui, acrescentar que a Lei n°. 6/2006, sobre Eleições para o Parlamento Nacional’, assim como a Lei n°. 7/2006, sobre Eleições para Presidente da República, ambas datam de 28 de Dezembro de 2006. Por isso, elas são muito recentes e a sua publicação no Jornal da República não significa necessariamente que a sociedade já as absorveu ou, no mínimo, que leu e entendeu.
Para o caso, em debate, das eleições, deve ser sempre no balanceamento dos valores constitucionais em confronto, que se viabiliza uma solução. Se para cumprir o prazo limite de cinco anos, colocados nos termos em que alguns segmentos da sociedade o referem como inultrapassável, tivéssemos o absurdo de porventura realizar umas eleições objectivamente irrealizáveis, teriamos chegado a uma má solução constitucional. As eleições não se fazem só formalmente, elas devem realizar também um imperativo de justiça substantiva eleitoral.
IV - A duração dos dois mandatos
1. O n°. 2 do artigo 75 º. da Constituição diz com uma clareza, que mesmo os cidadãos iletrados compreenderão fàcilmente:
Kontinua....................
Kay Rala Xanana Gusmão
.
quarta-feira, janeiro 24, 2007
Marcação de datas para as eleições presidenciais e legislativas - questões sobre possível inconstitucionalidade (1)
Por Malai Azul 2 à(s) 09:56
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
Traduções
Todas as traduções de inglês para português (e também de francês para português) são feitas pela Margarida, que conhecemos recentemente, mas que desde sempre nos ajuda.
Obrigado pela solidariedade, Margarida!
Obrigado pela solidariedade, Margarida!
Mensagem inicial - 16 de Maio de 2006
"Apesar de frágil, Timor-Leste é uma jovem democracia em que acreditamos. É o país que escolhemos para viver e trabalhar. Desde dia 28 de Abril muito se tem dito sobre a situação em Timor-Leste. Boatos, rumores, alertas, declarações de países estrangeiros, inocentes ou não, têm servido para transmitir um clima de conflito e insegurança que não corresponde ao que vivemos. Vamos tentar transmitir o que se passa aqui. Não o que ouvimos dizer... "
7 comentários:
Quem se mais importa? Xanana. Porque você não escreve um outro novela e mando por email para Austrália a alguém que se importa. Já estamos cansado do seu manobras.
É isso mesmo, já ninguém liga. Aliás até é feio bater nos mortos.
Lindo!!
O máximo responsável da crise que viola a lei desde o primeiro minuto de forma grosseira,
1. Protege criminosos
2. Leva à demissão de um primeiro ministro com uma cassete oferecida pelos australianos.
3. Lança o país no caos, na violencia gratiuta.
4. Grita vitória por ter ganho uma "guerra" por cima dos cadáveres dos seus próprios irmãos.
5.Pretende derrubar o parlamento nacional.
6. Põe em causa os Tribunais, o pouco que resta para que Timor ainda se possa chamar um pais.
7. Nomeia um procurador-geral violando a lei. Talvez porque são "amigos" e
......
tanto mais haveria para dizer!!
Remeta-se ao silêncio Senhor Xanana para pelo menos ainda conseguir fazer de conta que é o Presidente da República de um País e de todos os Timorenses!
Podem la gritar ate rebentar as gargantas nos continuamos com
VIVA XANANA
VIVA RAMOS HORTA
VIVA TAUR MATAN RUAK
VIVA TIMOR-LESTE.
ABAIXO AOS CORRUPTORES
ABAIXO AOS TRAIDORES DA PATRIA
ABAIXO AOS OPORTUNISTAS
So queria responder os pontos acima mencionados :
1. Protege criminosos.
O Xanana nao protege nenhum criminoso mas sim ele esta a cumprir o papel dele como, o equilibrador e a guarda da soberania nacional. Porque o processo judicial esta em curso...esto seguro de que cedo ou tarde os criminosos vao ser prezos.
2. Leva a demissao de um primeiro ministro com uma cassete oferecida pelos autralianos.
Acho que a razao principal nao era essa cassete mas sim, houve mortos por negligencia ou falta de seriedade do primeiro ministro.
3. Lanca o pais no caos, na violencia gratuita.
Acho que no que respeita aquilo que costumamos chamar por "causa-efeito". Aquilo que o Xanana fez era o efeito duma causa.
Nao tenho mais tempo para escrever, para responder os outros pontos so digo uma frase "voce esta a falar a toa".
VIVA XANANA ?
VIVA RAMOS HORTA?
PARA OS DOIS NAO TEM SENTIDO NENHUM PARA DAR VIVAS.
O COMENTARISTA MAL ACABADO DE ACORDAR E EH LONGE DOS CONHECIMENTOS DESTES DOIS HOMENS FABRICADORES DAS DESORDENS EM TIMOR LESTE.
VIVA XANANA ?
VIVA RAMOS HORTA?
PARA OS DOIS NAO TEM SENTIDO NENHUM PARA DAR VIVAS.
O COMENTARISTA MAL ACABADO DE ACORDAR E EH LONGE DOS CONHECIMENTOS DESTES DOIS HOMENS FABRICADORES DAS DESORDENS EM TIMOR LESTE.
Enviar um comentário