T R I B U N A L D E R E C U R S O
Acordam os juízes Maria Natércia Gusmão Pereira, Antonino Gonçalves e Jacinta Correia da Costa que constituem o Colectivo do Tribunal de Recurso o seguinte:
I - RELATÓRIO
Nos presentes autos de providência cautelar não especificada, em que é requerente
Ivo Nelson de Caires Batista Rosa,
E é requerido
o Conselho Superior da Magistratura Judicial,
veio o primeiro pedir a declaração de suspensão de eficácia da deliberação proferida pelo CSMJ a 13 de Novembro de 2008, que decidiu não renovar com o United Nations Development Programme (UNDP/PNUD), o contrato relativo ao requerente.
Para tanto, alega o requerente:
A 11 de Setembro de 2006, o requerente assinou com o UNDP uma letter of apointment pelo período de seis meses, a qual foi renovada por iguais períodos em 10 de Março de 2007 e 10 de Setembro de 2007;
Por deliberação do CSMJ, datada de 20 de Setembro de 2006, o requerente foi nomeado juiz de Tribunal Distrital, tendo tomado posse, nessa qualidade, no dia 28 de Setembro do mesmo ano;
Exerceu as funções de juiz no Tribunal Distrital de Díli até ao dia 24 de Maio de 2008;
Por deliberação do CSMJ, datada de 7 de Março de 2008, o requerente foi nomeado juiz do Tribunal de Recurso, na sequência de concurso curricular e entrevista, tendo tomado posse, nessa qualidade, no dia 23 de Maio de 2008;
Entre 28 de Setembro de 2006 e 21 de Junho de 2007, o requerente exerceu também as funções de juiz formador dos sete juízes nacionais que actualmente prestam serviço no Tribunal Distrital de Díli;
Desde 15 de Março de 2008 que o requerente é formador dos dois juízes estagiários nacionais, estando o termo do estágio previsto para o dia 15 de Março de 2009;
O CSMJ e a UNDP, a 10 de Março de 2008, celebraram um acordo denominado letter of agreement, identificado pelo número 0014955, como uma forma de implementação do Programa para o Fortalecimento da Justiça;
Nos termos de tal acordo, a UNDP assumiu, perante o CSMJ, a obrigação de proceder ao pagamento mensal do vencimento do requerente;
Também nos termos desse acordo, o CSMJ comprometeu-se a assegurar os seus melhores esforços para garantir que o recrutamento do Juiz Internacional obedeça aos mais altos padrões de eficiência, competência e integridade pessoa;
O requerente não tomou parte no referido acordo;
Desde a nomeação para o cargo de juiz do Tribunal Distrital até ao presente, o requerente sempre gozou de boa reputação técnica e moral, tendo recebido avaliações positivas por parte do Presidente do Conselho Superior da Magistratura;
No dia 21 de Novembro de 2008, a solicitação da UNDP, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial entregou àquela o resultado da avaliação do requerente enquanto juiz do Tribunal de Recurso e juiz formador;
Nessa avaliação, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial realçou as qualidades técnicas e humanas do requerente, afirmando a relevância das mesmas para o fortalecimento e consolidação do sistema de justiça de Timor-Leste, e solicita a extensão do contrato entre o CSMJ e a UNDP por mais 12 meses;
O requerente, enquanto juiz do Tribunal de Recurso, entre o dia 9 de Junho de 2008 e a data da propositura da presente providência, proferiu 63 acórdãos, todos dentro do prazo legal, inexistindo pendências que lhe sejam imputáveis;
A UNDP sempre reconheceu a qualidade do serviço prestado pelo requerente, e o seu contributo para o fortalecimento do sistema de justiça e consolidação do Estado de Direito;
O requerente foi o relator do acórdão proferido no Proc. n. 4/2008, que declarou a inconstitucionalidade e ilegalidade, com força obrigatória geral, de várias normas da Lei n. 12/2008, de 5 de Agosto (Lei Rectificativa do Orçamento de Estado);
Aquele acórdão foi notificado ao Parlamento Nacional no dia 13 de Novembro de 2008;
Segundo notícias publicadas na comunicação social, o CSMJ teria decidido afastar o requerente das funções de juiz do Tribunal de Recurso;
O Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, segundo declarações prestadas ao Jornal Expresso, admitiu que a decisão de afastamento do requerente foi tomada no dia da notificação daquele acórdão, sem que a questão fizesse parte da ordem de trabalhos da reunião, e sem o conhecimento de Cláudio Ximenes;
Nessas mesmas declarações, referiu o Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial que “não estou a pôr em causa a competência do juiz, mas foi uma proposta de dois conselheiros e, apesar de polémica, acabou por ser votada por unanimidade”;
Na reunião do dia 13 de Novembro de 2008, deliberou o CSMJ renovar os contratos dos outros juízes internacionais que exercem funções no Tribunal de Recurso;
O CSMJ decidiu ainda solicitar à UNDP o recrutamento de um novo juiz para substituir o requerente;
Entre o requerente e o CSMJ não existe nenhum contrato de prestação de serviços a termo certo;
A decisão do CSMJ afastar o requerente do exercício da função que exerce assentou em questões de natureza política, representando uma manifesta interferência na independência dos Tribunais;
O Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial é Secretário-Geral do CNRT, partido político que integra o Governo;
O Vogal do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Cirilo Cristóvão, é assessor do Gabinete do Primeiro-Ministro;
A decisão em apreço representou uma represália ao relator do acórdão que julgou inconstitucional as normas referidas;
O requerente tem como rendimento, apenas, o vencimento que aufere por parte da UNDP;
O cumprimento da decisão em causa acarretará a imediata cessação do pagamento dos seus vencimentos, retirando-lhe o único meio de subsistência que possui;
O cumprimento da decisão implicará também que o Tribunal de recurso seja privado do número mínimo de juízes necessários ao seu regular funcionamento;
O afastamento ou substituição do requerente das funções de formador na fase final de estágios acarretará prejuízo para o processo de avaliação dos estagiários;
A manutenção dos efeitos da deliberação em causa é um factor de instabilidade do normal funcionamento do poder judicial e do Estado de Direito Democrático.
Em sede de oposição à providência, veio o Conselho Superior da Magistratura alegar, invocando as seguintes questões prévias e excepções, bem como impugnando a matéria de facto:
A providência cautelar em causa está sujeita ao pagamento de custas, não beneficiando o requerente de qualquer isenção objectiva ou subjectiva, pelo que deve o mesmo proceder ao pagamento da respectiva taxa de justiça;
O CSMJ não possui personalidade jurídica, pelo que não possui a capacidade de ser parte, não sendo uma pessoa colectiva, mas tão somente um órgão administrativo dos Tribunais;
A providência cautelar deveria ter sido proposta contra o Estado, sob representação do Ministério Público;
A letter of agreement a que o requerente se reporta tem um termo certo final, caducando nessa data, excepto se houver acordo das partes na sua prorrogação;
Ainda que a decisão do CSMJ viesse a ser suspensa, o fim do exercício das funções do requerente em Timor sempre ocorreria, pelo decurso do prazo normal de vigência daquele acordo;
As letter of agreement não são de renovação automática;
A deliberação do CSMJ é apenas um acto informativo de que não pretende exercer a faculdade de prorrogar aquele acordo;
Assim, a suspensão ou não da deliberação do CSMJ é irrelevante, por via da caducidade daquele acordo, sendo a decisão a proferir inútil;
A relação entre o juiz e o CSMJ tem natureza contratual de prestação de serviço;
Nenhuma das partes contratantes está obrigada a contratar ou a prorrogar a vigência de determinado contrato;
O Estatuto dos Magistrados Judiciais aplica-se aos juízes internacionais, com as devidas adaptações;
Assim, existe falta de interesse em agir, uma vez que a acção é inútil;
Os artigos de jornal mencionados no requerimento inicial em nada correspondem à deliberação tomada pelo CSMJ;
O nexo de causalidade entre o facto do requerente ter relatado o acórdão que declarou a inconstitucionalidade e ilegalidade de certas normas da lei rectificativa do orçamento, e a deliberação tomada pelo CSMJ, constitui pura especulação jornalística;
O processo n. 4/2008, no qual foi proferido o acórdão em causa ainda não está findo, já que o Ministério Público invocou a nulidade de todo o processado posterior à petição inicial, por falta de citação;
O acórdão em causa não produzirá qualquer efeito prático, já que a lei orçamental rectificada pela lei cujas normas foram declaradas inconstitucionais ou ilegais, cessará a sua vigência a 31 de Dezembro de 2008;
O requerente não é o primeiro juiz internacional a quem não é renovado o contrato;
A decisão do CSMJ foi deliberada por unanimidade;
A composição do Conselho Superior da Magistratura Judicial é heterogénea, não sendo aceitável que, sempre que um juiz se sente prejudicado por uma decisão do Conselho, alegue motivação política para a mesma;
Não existe qualquer incompatibilidade legal relativamente aos membros do Conselho Superior da Magistratura;
Os juízes internacionais integram provisoriamente a organização judiciária timorense;
Já antes da celebração do acordo (letter of agreement) de 2007, as decisões do requerente eram objecto de controvérsia, sem que tal tenha impedido a sua permanência em Timor;
O Tribunal de Recurso não fica impedido de funcionar na ausência do requerente, estando em curso o recrutamento de quatro juízes portugueses, que previsivelmente entrarão em funções no próximo mês;
A formação e avaliação dos juízes estagiários não ficam prejudicadas com a saída do requerente, na medida em que tais tarefas serão asseguradas pelos juízes internacionais que continuam em Timor;
É pública e notória a entrada e saída de juízes internacionais em Timor nos últimos anos, sem que se tenha colocado em causa o normal funcionamento do poder judicial e do Estado de Direito Democrático;
A conduta do requerente é objecto de comentários e controvérsia;
Apesar do requerente não ter participado na negociação e celebração da letter of agreement, aderiu ao seu conteúdo, aceitando-o;
O requerente litiga de má-fé, na medida em que não é verdade que o vencimento pago pela UNDP seja o seu único rendimento;
O requerente, desde Setembro de 2008 que aufere o seu salário em Portugal;
Sendo juiz em Portugal, terminadas as funções em Timor, regressará ao serviço naquele país.
SANEAMENTO:
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia – art. 104, n. 1 da Lei n. 8/2002, de 20 de Setembro, na versão decorrente da Lei n. 11/2004, de 29 de Dezembro (de agora em diante mencionada como Estatuto dos Magistrados Judiciais ou EMJ).
A - Da personalidade jurídica do CSMJ
Nos termos do disposto no art. 8 do EMJ, o Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão de gestão e disciplina dos magistrados judiciais, competindo-lhe nomear, colocar, transferir e promover os juízes (no que constitui uma reprodução do disposto no n.1 do art. 128 da Constituição da República Democrática de Timor-Leste – CRDTL). O elenco das demais competências do CSMJ constam, entre outros, do art. 15 do Estatuto.
O seu modo de composição consta do art. 9 do EMJ.
A forma das decisões que toma encontra-se prevista no art. 17.
O meio e processo de impugnação das suas decisões estão regulados nos art. 104 e seguintes da mesma Lei. Nos termos do disposto no art. 107, n.3 do EMJ, “Quando o recurso deva prosseguir, o relator ordena o envio de cópias ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, a fim de responder no prazo de 10 dias e no mesmo prazo remeter o processo ao Supremo Tribunal de Justiça”.
Analisado o regime legal acima mencionado conclui-se que não há necessidade de se averiguar da natureza jurídica do Conselho Superior da Magistratura Judicial. Seja o CSMJ uma pessoa colectiva autónoma e com personalidade jurídica, seja um mero órgão do Estado representado pelo Ministério Público nos termos gerais previstos pelo art. 23 do Código de Processo Civil (CPC), a verdade é que, no processo de recurso para impugnação das decisões que toma, estabelece a lei expressamente que a parte passiva é o CSMJ, cabendo a tal órgão o direito de responder.
De todo o modo, e sem se entrar na discussão, por desnecessária, sempre se dirá que num Estado de Direito Democrático, sujeito ao princípio da separação de poderes, e onde os Tribunais constituem órgãos de soberania independentes, conforme sucede em Timor-Leste (art. 1, n.1; 69; 118, n.1; e 119, todos da CRDTL), dificilmente se poderá defender, como faz o CSMJ, que o Conselho Superior da Magistratura Judicial, dadas as competências que possui, seja um órgão da administração do Estado, a representar em juízo pelo Ministério Público.
No entanto, tenha ou não o CSMJ personalidade jurídica, para efeitos do recurso judicial de impugnação das suas decisões, tem o CSMJ personalidade judiciária.
E conforme vem disposto nos art. 10 e seg. do CPC, o pressuposto processual da acção é a personalidade judiciária e não a personalidade jurídica, sendo que todo aquele que possui personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária, mas nem todo o que possui personalidade judiciária tem, necessariamente personalidade jurídica.
Sendo a presente providência cautelar um procedimento preliminar àquele recurso, tem de se considerar, necessariamente, que aquela personalidade judiciária para a acção principal se estende aos procedimentos cautelares ou executivos com ela conexos.
Logo, o CSMJ não tem razão quando afirma que a acção deveria correr os seus termos contra o Estado, mediante representação do Ministério Público.
Termos em que se julga improcedente a invocada excepção de falta de personalidade judiciária do CSMJ.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciárias.
B - Da falta de interesse em agir
O CSMJ alega também que não há interesse em agir que justificasse esta providência.
Mas também aqui não tem razão.
O requerente tem interesse directo em demandar por que da procedência da providência terá como consequência a neutralização da decisão do Conselho de não lhe renovar o contrato, com todas as consequências daí resultantes. O CSMJ tem interesse directo em contradizer esta providência cautelar porque da procedência do pedido do requerente resulta a neutralização da execução da sua decisão de não renovação do contrato deste. Por isso, nos termos do artigo 29º do CPC, o requerente tem interesse directo em demandar e o CSMJ tem interesse directo em contradizer. Não se pode dizer que o requerente ou o CSMJ não tenham interesse em agir.
Existe, pois, interesse em agir, uma vez que da decisão podem resultar efeitos jurídicos úteis para a parte que a propôs.
Termos em que se julga improcedente a invocada excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir.
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As partes são legítimas.
Não ocorrem nulidades, ou outras excepções, que cumpra conhecer, e que obstem a apreciação do mérito da causa.
C - Da falta de pagamento da Taxa de Justiça
Alega o CSMJ que a presente providência cautelar está sujeita a custas, e como tal, às regras de pagamento de taxa de justiça previstas pelo DL n. 15/2003, de 1 de Outubro (Código das Custas Judiciais, ou CCJ).
Não restam dúvidas que sim, tanto mais que o art. 108 do EMJ prevê expressamente o valor das custas susceptíveis de serem cobradas. Recorde-se que este artigo, embora decorra da primeira versão do Estatuto (Lei n. 8/2002, de 20 de Setembro), não foi revogado pelo Código das Custas Judiciais, nem foi revogado pela primeira alteração ao Estatuto (Lei n. 11/2004, de 29 de Dezembro). Deve portanto entender-se que as custas dos recursos de impugnação de decisões do Conselho Superior da Magistratura Judicial continuam a regular-se por aquele preceito. Importa, no entanto, averiguar se aquelas custas estão sujeitas às regras de pagamento previstas no CCJ.
Entendemos que não. Em primeiro lugar, o art. 7 do CCJ prevê como estando sujeitos ao pagamento de taxa de justiça os processos de natureza cível e os processos de natureza crime. Por seu turno, o art. 10 estipula que o preparo inicial a pagar pelas partes corresponde a 1/4 do valor total da taxa de justiça da acção.
O recurso de impugnação de determinada decisão do CSMJ não é, seguramente, uma acção de natureza cível, uma vez que as relações jurídicas susceptíveis de serem afectadas por aquelas decisões, revestem sempre natureza pública, sendo reguladas pelo direito administrativo. Logo, tais recursos, não estão sujeitos a taxa de justiça (o que aliás, é confirmado pelo já mencionado art. 108 do EMJ, que apenas se reporta às custas finais). E se assim é, não estão sujeitos ao pagamento de qualquer preparo inicial, sendo o montante global de custas fixado e pago a final, se a parte vencida não beneficiar de uma qualquer isenção subjectiva.
A presente providência, sendo um preliminar daquele recurso, segue, naturalmente, as mesmas regras de tributação (ainda que, por falta de disposição de direito processual administrativo que a preveja, se lhe apliquem as regras dos procedimentos cautelares comuns previstas no Código de Processo Civil).
Pelo que, conclui-se, a presente providência cautelar não está sujeita ao pagamento de preparo inicial.
Termos em que se julga improcedente a invocada questão prévia.
Não se vislumbram outras questões prévias que cumpra conhecer.
II - FACTOS A CONSIDERAR
Em face das posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados, e considerando os documentos juntos aos autos, não se mostra necessário produzir mais prova, podendo conhecer-se desde já o pedido formulado – art. 310, n.1 do CPC.
Para tanto, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A 11 de Setembro de 2006, o requerente assinou com o UNDP uma letter of apointment pelo período de seis meses, a qual foi renovada por iguais períodos em 10 de Março de 2007 e 10 de Setembro de 2007;
2. Por deliberação do CSMJ, datada de 20 de Setembro de 2006, o requerente foi nomeado juiz de Tribunal Distrital, tendo tomado posse, nessa qualidade, no dia 28 de Setembro do mesmo ano;
3. Exerceu as funções de juiz no Tribunal Distrital de Díli até ao dia 24 de Maio de 2008;
4. Por deliberação do CSMJ, datada de 7 de Março de 2008, o requerente foi nomeado juiz do Tribunal de Recurso, na sequência de concurso curricular e entrevista, tendo tomado posse, nessa qualidade, no dia 23 de Maio de 2008;
5. Entre 28 de Setembro de 2006 e 21 de Junho de 2007, o requerente exerceu também as funções de juiz formador dos sete juízes nacionais que actualmente prestam serviço no Tribunal Distrital de Díli;
6. Desde 15 de Março de 2008 que o requerente é formador dos dois juízes estagiários nacionais, estando o termo do estágio previsto para o dia 15 de Março de 2009;
7. O CSMJ e a UNDP, a 10 de Março de 2008, celebraram um acordo denominado letter of agreement, identificado pelo número 0014955, como uma forma de implementação do Programa para o Fortalecimento da Justiça;
8. Nos termos de tal acordo, a UNDP assumiu, perante o CSMJ, a obrigação de proceder ao pagamento mensal do vencimento do requerente;
9. Também nos termos desse acordo, o CSMJ comprometeu-se a assegurar os seus melhores esforços para garantir que o recrutamento do Juiz Internacional obedeça aos mais altos padrões de eficiência, competência e integridade pessoa;
10. O requerente não tomou parte no referido acordo;
11. Desde a sua nomeação para o cargo de juiz do Tribunal Distrital que o requerente tem recebido avaliações positivas do Presidente do Conselho Superior da Magistratura;
12. Por parte do UNDP foi reconhecida a qualidade do serviço prestado pelo requerente e o seu contributo para o fortalecimento do sistema de justiça e consolidação do Estado de direito;
13. No dia 21 de Novembro de 2008, a solicitação da UNDP, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial entregou àquela o resultado da avaliação do requerente enquanto juiz do Tribunal de Recurso e juiz formador;
14. Nessa avaliação, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial realçou as qualidades técnicas e humanas do requerente, afirmando a relevância das mesmas para o fortalecimento e consolidação do sistema de justiça de Timor-Leste;
15. O requerente, enquanto juiz do Tribunal de Recurso, entre o dia 9 de Junho de 2008 e a data da propositura da presente providência, proferiu 63 acórdãos;
16. O requerente foi o relator do acórdão proferido no Proc. n. 4/2008, que declarou a inconstitucionalidade e ilegalidade, com força obrigatória geral, de várias normas da Lei n. 12/2008, de 5 de Agosto (Lei Rectificativa do Orçamento de Estado);
17. Aquele acórdão foi notificado ao Parlamento Nacional no dia 13 de Novembro de 2008;
18. Segundo notícias publicadas na comunicação social, o CSMJ teria decidido afastar o requerente das funções de juiz do Tribunal de Recurso;
19. O Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, segundo declarações prestadas ao Jornal Expresso, admitiu que a decisão de afastamento do requerente foi tomada no dia da notificação daquele acórdão, sem que a questão fizesse parte da ordem de trabalhos da reunião, e sem o conhecimento de Cláudio Ximenes;
20. Nessas mesmas declarações, referiu o Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial que “não estou a pôr em causa a competência do juiz, mas foi uma proposta de dois conselheiros e, apesar de polémica, acabou por ser votada por unanimidade”;
21. O Conselho Superior da Magistratura Judicial, constituído por Dionísio Babo, Vice-Presidente, Napoleão Soares, Guilhermino da Silva, Nelson de Carvalho, membros efectivos, e Cirilo Cristóvão, membro substituto de Dionísio Babo, decidiu em 13 de Novembro de 2008, por unanimidade, não renovar o contrato do requerente enquanto juiz do Tribunal de Recurso;
22. Na mesma reunião de 13 de Novembro de 2008 o CSMJ decidiu renovar os contratos dos outros juízes internacionais que exercem funções no Tribunal de Recurso e que constituíram com ele o Tribunal Colectivo que proferiu o acórdão mencionado supra, e decidiu ainda dar início ao recrutamento de um novo juiz para substituir o requerente;
23. O CSMJ não indicou na decisão qualquer fundamento para justificar a não renovação do contrato do requerente;
24. A letter of agreement a que o requerente se reporta tem o seu termo a 31 de Dezembro de 2008, podendo ser prorrogada se houver acordo das partes nesse sentido;
25. O cumprimento da decisão do CSMJ implicará a redução do número de juízes do Tribunal de Recurso para apenas dois e a necessidade de se desencadear o processo de selecção e recrutamento de um outro juiz em substituição do requerente;
26. Com a não renovação do contrato o requerente deixará de ser formador dos actuais dois juízes estagiários na fase final do estágio deles, fase em que o formador deveria elaborar relatório informativo acerca do desempenho dos formandos e opinativo acerca da aptidão dos mesmos para serem nomeados como juízes de direito.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Irregularidade na composição do Conselho Superior da Magistratura Judicial
Aplicando a lei aos factos provados, encontramos em primeiro lugar uma irregularidade na composição do CSMJ que tomou a decisão de não renovação do contrato do requerente. Com efeito Cirilo Cristóvão é apenas membro substituto do membro Dionísio Babo e, como tal, nos termos do artigo 9º, nº 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, só poderá intervir em substituição deste e nos casos da sua ausência ou impedimento e nunca simultaneamente com ele. No caso Cirilo Cristóvão participou como membro do CSMJ, simultaneamente com o membro efectivo Dionísio Babo, na decisão, sem que este estivesse ausente ou impedido. O membro Dionísio Babo não se podia considerar ausente ou impedido só pelo facto de ser Vice-Presidente do Conselho ou ser substituto do Presidente; ele não estava ausente porque estava presente na reunião, nem estava impedido porque participou na decisão. A participação indevida de Cirilo Cristóvão na decisão do CSMJ de não renovação do contrato do requerente torna essa decisão um acto anulável, nos termos do artigo 52º do Decreto-Lei 32/2008, de 27 de Agosto, que estabelece as normas do procedimento administrativo.
2. Interesse juridicamente protegido
Vejamos a seguir se o requerente é titular de direito ou interesse juridicamente protegido que mereça protecção através da providência requerida.
Verificamos pelo que está provado que o requerente tem exercido primeiro as funções de juiz do Tribunal Distrital de Díli e depois as de juiz do Tribunal de Recurso e as de formador dos juízes nacionais, tendo o seu trabalho ao longo desse tempo sido avaliado positivamente pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial e pelo UNDP e o seu contrato sido renovado sucessivamente; apesar disso, por decisão de 13 de Novembro de 2008, o CSMJ decidiu não renovar o contrato do requerente enquanto juiz do Tribunal de Recurso e dar início ao processo de recrutamento de um novo juiz para substituir o requerente.
Sendo o contrato renovável periodicamente e por termo certo, temos que concluir que, em caso de não renovação, o contrato termina decorrido o prazo da sua vigência; por outro lado, não estando provado que tivesse sido estipulado a renovação automática do contrato, não podemos dizer que o requerente tem direito sem mais à que lhe seja renovado o contrato.
Contudo, diz o artigo 111º, nº 2, do Estatuto dos magistrados judiciais que os dispositivos deste diploma se aplicam, com as devidas adaptações, aos juízes internacionais que exerçam funções na organização judiciária de Timor-Leste. Tal quer dizer que, tirando aquelas normas que, por natureza, só se aplicariam aos juízes nacionais, as disposições desse diploma legal se aplicam também aos juízes internacionais em funções na organização judiciária timorense.
As disposições destinadas a garantir a independência e imparcialidade dos juízes aplicam-se necessariamente aos juízes internacionais.
Mais concretamente a norma do artigo 6º desse diploma que diz que “os magistrados judiciais não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer modo mudados de situação, senão nos casos previstos neste Estatuto” também se aplica aos juízes internacionais com as devidas adaptações. Isso quer dizer que os juízes internacionais só podem ser suspensos, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação nos casos previstos na lei; nomeadamente não podem ver cessado o exercício das suas funções por força do termo da vigência do seu contrato, caso se mantiver a necessidade e a conveniência da sua permanência na organização judiciária timorense, sob pena de se violar o princípio de inamovibilidade.
O facto de o contrato estabelecer uma duração temporal para a permanência do juiz internacional no sistema judiciário timorense não pode de maneira nenhuma conferir ao CSMJ a faculdade de, sem mais, fazer cessar o exercício de funções ao juiz internacional quando ainda se mantém a necessidade e conveniência dessa permanência e não haja outra razão que impossibilite tal permanência (como o próprio juiz não estar interessado em continuar ou não obter autorização do seu serviço de origem para continuar ou não haver verba para lha pagar). A interpretação de artigo 111º, nº 2, no sentido de que essa norma permite ao CSMJ, sem fundamento válido, decidir não renovar o contrato naqueles casos em que a permanência do juiz internacional em causa é conveniente e necessária viola o princípio da inamovibilidade dos juízes previsto no artigo 6º do Estatuto dos magistrados judiciais e no artigo 121º, nº 2, da Constituição. Tal interpretação permitiria que o exercício das funções jurisdicionais por juízes internacionais fique vulnerável a pressões e perseguições de vário género, nomeadamente, de natureza política, e que os juízes internacionais estejam em permanente risco de não verem renovado o seu contrato caso tomem decisões contrárias a interesses com influência junto do Conselho Superior da Magistratura Judicial (no caso de este órgão ser influenciável por tais interesses). Isso seria totalmente contrário ao objectivo pretendido pelo citado artigo 111º de permitir que Timor-Leste recorra a juízes não nacionais para manter o bom e regular funcionamento do seu sistema judiciário, funcionamento esse dependente necessariamente da independência e imparcialidade dos juízes que trabalham nos tribunais timorenses.
Daqui decorre que é legítimo ao juiz internacional cujo contrato chegue ao seu termo ter a expectativa jurídica de que venha a ser renovado o seu contrato, caso se mantenha a necessidade e a conveniência da sua permanência no sistema judiciário timorense.
Assim, temos que reconhecer que o requerente tem uma expectativa jurídica de ver renovado o seu contrato, considerando que a sua permanência se mantém necessária e conveniente, expectativa que, a ser violada merece a tutela do direito.
3. Falta de fundamentação da decisão
Vemos também que a decisão de não renovar o contrato do requerente não tem qualquer fundamentação.
Contudo, nos termos do Decreto-Lei 32/2008, deve constar do acto a sua fundamentação, quando necessária (artigo 42º, nº 1, alínea e), devem ser fundamentados os actos que neguem, extinguem, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos ou imponham sanções, ou decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais (artigo 43º, nº 1, alíneas a) e e)), a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, embora possa consistir apenas em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto (artigo 44º, nº 1).
É irrelevante que o CSMJ venha agora na oposição à providência indicar uma lista de razões como fundamentos da decisão que não foi fundamentada; a fundamentação deve constar do próprio acto, como diz o artigo 44º, nº 1 citado.
O CSMJ defende-se dizendo que se limitou a exercer um poder discricionário e, por isso, não tinha que fundamentar o acto.
Contudo, esse entendimento é totalmente contrário ao que diz a lei. As normas atrás citadas não excluem o dever de fundamentação dos actos praticados no exercício de um poder discricionário; pelo contrário, com consta do nº 2 do citado artigo 43º, só as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal não tem que ser fundamentadas, e, mesmo aqui, só nos casos em que a lei não diz o contrário. Como diz o Professor Rui Machete citado pelo Professor Freitas do Amaral, o dever de fundamentar os actos administrativos destina-se: em primeiro lugar à defesa do particular – que só consegue estruturar cabalmente uma impugnação graciosa ou contenciosa se conhecer os motivos que levaram a Administração a decidir em determinado sentido; em segundo lugar ao autocontrolo da Administração – uma vez que o dever de fundamentação equivale a um convite à ponderação de todos os factos que possam interessar à decisão e, por outro lado, a explanação dos motivos da prática de um acto facilitam o respectivo controle pelos órgãos dotados de poderes de supervisão; em terceiro lugar à pacificação das relações entre a Administração e os particulares – posto que estes últimos tendem a aceitar melhor decisões eventualmente desfavoráveis se as correspondentes razões lhes foram comunicadas de forma completa, clara e coerente; em quarto lugar à clarificação e prova dos factos sobre os quais assenta a decisão – o que se prende com o cumprimento de exigências de transparência da actuação administrativa (v. Diogo Freitas de Amaral, em Curso do Direito Administrativo, II vol, Almedina, 2002, pág. 350 a 351).
O CSMJ alega também que, tratando-se do exercício de um poder discricionário, era livre de decidir entre renovar ou não o contrato do requerente, sem mais nada.
Mas essa concepção de poder discricionário está errada. O exercício do poder discricionário não pode ser puramente arbitrário, dependente do arbítrio da entidade decisora. Como diz o Professor Freitas do Amaral “na discricionariedade a lei não dá ao órgão administrativo competente liberdade para escolher qualquer solução, antes o obriga a procurar a melhor solução que respeite o fim da norma, antes o obriga a procurar a melhor solução para a satisfação do interesse público de acordo com os princípios jurídicos de actuação”, “a lei, ao conferir a determinado órgão um poder discricionário, não contemporiza com qualquer escolha que respeite o fim, antes deliberadamente pretende e espera que seja procurada e perfilhada aquela que, ponderados todos os factos e as circunstâncias que apenas em concreto podem ser descobertos, e observados os imperativos que decorrem dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da boa fé e da imparcialidade, o órgão administrativo tiver por ajustada” (v. Diogo Freitas de Amaral, em Curso do Direito Administrativo, II vol, Almedina, 2002, página 82 e 81, respectivamente).
No caso concreto, por um lado, o CSMJ decidiu não renovar o contrato do recorrente sem ponderar as circunstâncias do caso concreto. Por outro lado, considerando os factos provados, nomeadamente, que desde a nomeação para o cargo de Juiz do Tribunal Distrital até a presente data o Requerente tem recebido avaliações positivas por parte do Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, que na avaliação por parte da UNDP sempre foi reconhecido a qualidade do serviço prestado pelo requerente e o seu contributo para o fortalecimento do sistema de justiça e consolidação do Estado de Direito, que o requerente, enquanto Juiz do Tribunal de Recurso, em acumulação de funções como Juiz formador, entre o dia 9 de Junho de 2008 e o momento actual proferiu 63 acórdãos, todos dentro do prazo legal, inexistindo pendências que lhe sejam imputáveis, a melhor solução para a satisfação do interesse público seria a renovação do contrato do requerente. Considerando as referidas circunstâncias e o facto de a posição continuar a ser necessária, visto que o CSMJ ao mesmo tempo decidiu que se tomassem diligências para contratação de outro juiz para substituir o requerente, mais uma vez vemos que a decisão não foi motivada por razões de interesse público. Além disso, considerando que o CSMJ decidiu renovar o contrato aos outros dois juízes do Tribunal de Recurso sem que haja motivo para justificar essa diferença no tratamento, a decisão do CSMJ violou também o princípio de igualdade de tratamento e o princípio de justiça e imparcialidade previstos nos artigo 3º e 5º, respectivamente, do Decreto-Lei 32/2008. A decisão tomada é manifestamente arbitrária e contrária à lei que confere ao CSMJ a competência de gestão e disciplina dos juízes com o objectivo de garantir o bom funcionamento do poder judicial, nomeadamente de assegurar que os tribunais tenham juízes com preparação humana, profissional e técnica para tomar decisões com independência e imparcialidade. As circunstâncias e a forma como a decisão foi tomada permitiram que ela aparecesse aos olhos da comunicação social, e fosse por esta transmitida, como sendo motivada por razões políticas, ligadas à decisão tomada pelo requerente, o que afecta a boa imagem do próprio CSMJ enquanto órgão que tinha por obrigação garantir que os juízes não fossem penalizados pelas suas decisões de modo a exercerem as suas funções com independência e imparcialidade.
Por essas razões, é de esperar que no recurso contencioso a interpor pelo requerente venha a ser declarada a nulidade da decisão do CSMJ, nos termos dos artigos 52º e 53º do Decreto-Lei 21/2008.
4. O periculum in mora
Perante o que está provado, a execução da decisão do Conselho de não renovar o contrato do requerente, dando origem ao recrutamento de outro juiz em substituição dele, inviabilizaria irremediavelmente a realização da sua expectativa jurídica de ver renovado o seu contrato.
Por sua vez a execução da decisão do CSMJ tornaria inútil a decisão favorável que o requerente venha a obter nesse recurso. Com a execução acarretará a contratação de outro juiz para o Tribunal de Recurso e inviabilizará a renovação do contrato do requerente, tal como é sua expectativa. Isso para além de implicar a redução do número de juízes do Tribunal de Recurso para apenas dois e fará com que o requerente deixe de ser formador dos actuais dois juízes estagiários na fase final do estágio deles, fase em que o formador deveria elaborar relatório informativo acerca do desempenho dos formandos e opinativo acerca da aptidão dos mesmos para serem nomeados juízes de direito, tarefa que só poderá ser feita de forma conscienciosa e justa por quem os tivesse de facto acompanhado durante a fase do estágio.
Assim, estão preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 305º, nºs 1 e 2, do CPC para se conceder a providência cautelar requerida.
Não há qualquer fundamento para se condenar o requerente como litigante de má fé, como é alegago pelo CSMJ.
IV - DECISÃO
Pelas razões expostas, deliberam os juízes do Tribunal de Recurso suspender a execução da deliberação do CSMJ de 13 de Novembro de 2008 que decidiu não renovar o contrato do requerente juiz Ivo Nelson de Caires Batista Rosa e desencadear o processo de selecção e recrutamento de um outro juiz para o substituir como juiz do Tribunal de Recurso.
Sem custas, visto que o CSMJ, aqui vencido e, portanto, por elas responsável, goza de isenção delas nos termos do artigo 2º, nº 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais.
***
- Notifique o requerente, o CSMJ e o UNDP.
Díli, 31 de Dezembro de 2008
Os juízes do Tribunal de Recurso
Maria Natércia Gusmão Pereira, Presidente e Relatora
Antonino Gonçalves
Jacinta Correia da Costa
sábado, fevereiro 07, 2009
Ainda sobre o caso do Juiz Ivo Rosa - Acordão do Tribunal de Recurso
Por Malai Azul 2 à(s) 20:00
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Traduções
Todas as traduções de inglês para português (e também de francês para português) são feitas pela Margarida, que conhecemos recentemente, mas que desde sempre nos ajuda.
Obrigado pela solidariedade, Margarida!
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Mensagem inicial - 16 de Maio de 2006
"Apesar de frágil, Timor-Leste é uma jovem democracia em que acreditamos. É o país que escolhemos para viver e trabalhar. Desde dia 28 de Abril muito se tem dito sobre a situação em Timor-Leste. Boatos, rumores, alertas, declarações de países estrangeiros, inocentes ou não, têm servido para transmitir um clima de conflito e insegurança que não corresponde ao que vivemos. Vamos tentar transmitir o que se passa aqui. Não o que ouvimos dizer... "
4 comentários:
Este acórdão vem demonstrar duas coisas:
1 – O Tribunal de Recurso pode deliberar com três juizes, ao contrário do que dizia Lasama, secundado por alguns que lhe serviram de eco em certos blogs, confundindo elenco com quórum.
2 – A decisão do CSMJ foi ilegal, arbitrária e obviamente política. Contrariou o interesse público e configurou uma tentativa de ingerência no poder judicial. Foi uma reação ao acórdão do TR relativo ao processo de que foi relator o juiz Ivo Rosa e houve dedo do PM por intermédio do seu assessor Cirilo Cristóvão numa reunião em que não poderia estar presente, participando numa votação que não constava da ordem de trabalhos:
“O Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, segundo declarações prestadas ao Jornal Expresso, admitiu que a decisão de afastamento do requerente foi tomada no dia da notificação daquele acórdão, sem que a questão fizesse parte da ordem de trabalhos da reunião, e sem o conhecimento de Cláudio Ximenes”.
A decisão do CSMJ não foi fundamentada, contrariando assim a Lei:
“nos termos do Decreto-Lei 32/2008, deve constar do acto a sua fundamentação, quando necessária (artigo 42º, nº 1, alínea e)”. Nem poderia, por manifesta incongruência com a avaliação que foi feita ao juiz Ivo Rosa pelo Presidente do próprio CSMJ:
“Desde a nomeação para o cargo de juiz do Tribunal Distrital até ao presente, o requerente sempre gozou de boa reputação técnica e moral, tendo recebido avaliações positivas por parte do Presidente do Conselho Superior da Magistratura”.
Com efeito, o que dizer quando o “afastado” profere 63 acórdãos em seis meses, sem qualquer atraso, e foi avaliado pelo Presidente do próprio CSMJ em Novembro? “Nessa avaliação, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial realçou as qualidades técnicas e humanas do requerente, afirmando a relevância das mesmas para o fortalecimento e consolidação do sistema de justiça de Timor-Leste”
Se dúvidas houvesse quanto à competência do referido juiz, o seu percurso em Timor-Leste fala por si: 21 meses de formação a juizes timorenses e uma nomeação para o Tribunal de Recurso pelo próprio CSMJ, culminando um desempenho irrepreensível no Tribunal Distrital de Dili.
Portanto, qualquer tentativa de fundamentação cairia no ridículo, pois que os atos anteriores do próprio CSMJ em relação a este juiz se encarregariam de a contradizer.
Foi com o acórdão do proc. 4/2008 que tudo mudou e o problema era como descalçar essa incómoda bota...
“O facto de o contrato estabelecer uma duração temporal para a permanência do juiz internacional no sistema judiciário timorense não pode de maneira nenhuma conferir ao CSMJ a faculdade de, sem mais, fazer cessar o exercício de funções ao juiz internacional quando ainda se mantém a necessidade e conveniência dessa permanência”
A decisão do CSMJ “não foi motivada por razões de interesse público”, pois decidiu “afastar” um juiz que foi, é e continuará a ser necessário a Timor-Leste, sem extinguir a vaga que ele ocupava. A prova que para esta função continua a ser necessário contar com um juiz estrangeiro é que logo após o “afastamento” foi aberto concurso para contratar outro juiz estrangeiro.
Ora se os pressupostos que levaram à contratação do juiz Ivo Rosa se mantêm e se a sua avaliação é positiva, não há qualquer fundamento para não lhe ser renovado o contrato
Para além disso, o “afastamento” de Ivo Rosa iria prejudicar gravemente as carreiras dos juizes formandos que, no final da sua formação seriam privados da respetiva avaliação pela única pessoa que o poderia fazer: o seu formador.
Acrescente-se que “Entre o requerente e o CSMJ não existe nenhum contrato de prestação de serviços a termo certo”. No entanto, isso não impediu o CSMJ de tomar uma “decisão de afastamento” de Ivo Rosa, sem sequer ter poderes para o afastar...
Prova de que houve uma tentativa de ingerência no poder judicial e uma decisão política contra o juiz Ivo Rosa e só contra este é a coincidência das datas do “afastamento” e da notificação do acórdão do processo 4/2008 ao PN. Enquanto disso, “Na reunião do dia 13 de Novembro de 2008, deliberou o CSMJ renovar os contratos dos outros juízes internacionais que exercem funções no Tribunal de Recurso”.
O CSMJ é um órgão político.
“O Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial é Secretário-Geral do CNRT, partido político que integra o Governo; [...] O Vogal do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Cirilo Cristóvão, é assessor do Gabinete do Primeiro-Ministro”. Com a agravante de que o último participou irregularmente na reunião do CSMJ.
Para terminar, gostaria de salientar este trecho do acórdão, que explica de forma muito clara porque é que Xanana (e Ramos Horta, que manifestou publicamente o seu desejo de que Ivo Rosa fosse “afastado”) somou mais uma derrota política com esta tentativa de “afastamento” de Ivo Rosa”:
“A interpretação de artigo 111º, nº 2, no sentido de que essa norma permite ao CSMJ, sem fundamento válido, decidir não renovar o contrato naqueles casos em que a permanência do juiz internacional em causa é conveniente e necessária viola o princípio da inamovibilidade dos juízes previsto no artigo 6º do Estatuto dos magistrados judiciais e no artigo 121º, nº 2, da Constituição. Tal interpretação permitiria que o exercício das funções jurisdicionais por juízes internacionais fique vulnerável a pressões e perseguições de vário género, nomeadamente, de natureza política, e que os juízes internacionais estejam em permanente risco de não verem renovado o seu contrato caso tomem decisões contrárias a interesses com influência junto do Conselho Superior da Magistratura Judicial (no caso de este órgão ser influenciável por tais interesses).”
Sim, tudo e bom. Mas:
1. O Sr esqueceu de publicar tambem, a resposta do Conselho Superior de Magustratura Judicial neste blogo.
2. Demonstra, por tudo isso que vem neste blogo e sem duvida, que o Juiz Ivo Rosa tem "muita boa" relacao com a Fretilin. Pois ninguem, mas so ele pode entregra uma copia deste longo documento para ser publicado aqui.
3. Como todos sabem, a reclamacao da Fretilin sobre o FEE em 2008 foi escrito por Sr Ivo rosa, e este tornou-se o Juiz relator do mesmo caso, o qual decidiu a favor do partido amado.
4. A decizaun foi entregue ao Juiz Jose Luis Goia no ultimo dia da notificacao para adquerir a sua assinatura, sem dar este a oportunidade para ler.
5. E mais coisas...... que podemos revelar depois.
Maubere-Foho
Mas que juiz assina um acordao sem ler, so em Timor-Leste uma coisa destas e possivel, e mais estranho ainda e que o CSM renova um contrato a juiz internacional que assina aordaos sem ler.
Caro Maubere-Foho:
Só falta dizer que também foi o juiz Ivo Rosa que redigiu este acórdão... :D
Não sei como veio parar o acórdão a este blog, mas ainda bem, porque assim ficámos a saber certas verdades incómodas que até agora tinham ficado no segredo dos deuses, como as irregularidades na reunião do CSMJ.
As "respostas" a acórdãos judiciais podem ser muito interessantes, não digo que não - desde que não sejam "respostas" ao nível daquela de Lasama ao acórdão de Ivo Rosa...
Mas uma "resposta" não passa disso mesmo, perante um acórdão do TR. Este é que vale: Dura Lex, sed Lex.
Não se podem ver as questões legais como um braço-de-ferro a ver quem ganha, mas como uma arbitragem pacífica e independente de um conflito. O que certas pessoas deviam fazer era ter a humildade de meditar no conteúdo dos acórdãos que lhes são desfavoráveis e perceber que têm que respeitar a Justiça e mudar a sua atitude perante ela.
O problema é que com a mania de não aceitar as decisões dos tribunais, a imagem internacional de Timor-Leste está a degradar-se e começa-se a pôr em causa o dinheiro dos doadores - vide o relatório do International Crisis Group Asia e o artigo do East Timor Law Journal, publicados neste blog.
Isso é que me preocupa. Não quero que Timor tenha fama de país do terceiro mundo.
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