Conferência sobre Jornadas de Processo Penal
ALOCUÇÃO INTRODUTÓRIA
ALOCUÇÃO INTRODUTÓRIA
Exmos. Senhores e Senhoras Convidados e Participantes,
Muito me honra o convite, que me foi endereçado, para presidir à sessão de abertura desta conferência, proferindo algumas palavras iniciais.
Serei breve, porque afazeres de natureza profissional, relacionados com as minhas funções de representação institucional e direcção da instituição parlamentar, me impediram de preparar uma abordagem mais aprofundada do tema central da iniciativa que hoje aqui nos reúne.
A recente aprovação e entrada em vigor do Código de Processo Penal, tão útil para os protagonistas do sistema judiciário, constitui uma peça essencial para completar o regime jus-criminal do Estado, cujos parâmetros constam da nossa Lei Fundamental.
Em obediência aos axiomas constitucionais sobre matéria processual penal, o diploma legislativo em questão contempla aqueles princípios sagrados que todos dele esperávamos, mas que ainda não se encontravam suficiente e cristalinamente consolidados no anterior código, menos completo, do tempo da UNTAET.
Sublinho, nomeadamente, os seguintes princípios, consagrados, expressa ou implicitamente, no novo código:
- A reserva e precedência de lei na definição de crimes e respectivas penas, de harmonia com os brocardos universais, com assento constitucional, nullum crimen sine lege e nulla poena sine lege;
- A proibição de mais do que um julgamento pelos mesmos factos (non bis in idem);
- A irretroactividade da lei penal, salvo quando mais favorável ao arguido;
- A previsão de um leque razoável e suficiente de garantias de defesa do arguido;
- A excepcionalidade das medidas privativas da liberdade em sede de medidas de coacção prévias ao julgamento;
- A competência exclusiva do Ministério Público para o inquérito ou sua direcção e o esquema acusatório da introdução do feito em juízo;
- A inquisitoriedade dos poderes do tribunal do julgamento, em nome da livre apreciação da prova produzida, da descoberta da verdade material e da boa decisão da causa;
- A oralidade e o contraditório no julgamento dos casos.
Acolho, com agrado, a simplificação das formas processuais previstas no Código do Processo Penal, que, para além do tronco procedimental comum, apenas contempla um processo especial para julgar, sumariamente, crimes menos graves praticados em flagrante delito.
Começámos, do avesso, pela componente adjectiva do ordenamento jurídico penal, mas este diploma legislativo constitui mais um passo para, paulatinamente, se revogar o direito da administração transitória do território ainda em vigor e afastar a aplicação supletiva do direito indonésio.
Estou convencido de que as vicissitudes violentas por que o nosso país recentemente passou não impedirão, uma vez restabelecido o regular funcionamento das instituições democráticas, a rápida aprovação do outro instrumento, indispensável, que nos falta: o Código Penal e a legislação contra-ordenacional que se revelar adequada.
A respeito das recomendações do relatório da comissão especial de inquérito, de que tanto se fala, sobre o fortalecimento do sistema judicial de Timor-Leste, a debilidade a que o mesmo se refere não deve ser atacada com a substituição de juízes falantes da língua portuguesa e doutamente preparados para julgar na base da matriz civilista que escolhemos para o nosso sistema legal. Passa, a meu ver, por:
- Reforçar as assessorias técnicas;
- Aumentar o número de juízes com bons profissionais lusófonos, venham de onde vierem;
- Dotar os tribunais dos recursos financeiros, materiais e logísticos de que careça.
Não falseemos os dados do problema com conclusões retiradas de premissas inexistentes ou, melhor, imaginadas por aqueles que só têm por fito denegrir a imagem da actual magistratura judicial, sem olhar a meios para atingir os seus inconfessáveis fins.
Quero felicitar os juízes que trabalham no Tribunal de Recurso e nos tribunais distritais pela independência e imparcialidade que vêm revelando no exercício das suas funções. Não atribuo qualquer validade às torpes acusações de parcialidade e permeabilidade a pressões políticas que algumas organizações e órgãos de comunicação social se têm feito eco. E condeno vivamente esses ataques, sem qualquer fundamento, à magistratura judicial timorense e à honorabilidade dos juízes, que pecam por falta de consistência e desonestidade intelectual.
Timor-Leste precisa de gente corajosa, capaz e de idoneidade, profissional e ética, exemplar, como condição de afirmação da soberania da nossa Nação, do respeito pelo primado do Direito e da credibilização da administração da justiça em nome do povo.
Muito obrigado!
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1 comentário:
"Timor-Leste precisa de gente corajosa, capaz e de idoneidade, profissional e ética, exemplar, como condição de afirmação da soberania da nossa Nação"
Esta frase resume tudo. Grande resposta de Lu Olo...
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