Relativamente à lei dos partidos políticos:
Lei n.º 3/2004, sobre partidos políticos
Art. 18.º
A organização interna dos partidos políticos deve obedecer a regras democráticas básicas, designadamente às que se seguem:
a)...
b)...
c) Os titulares dos órgãos de direcção só podem ser eleitos, por voto directo e secreto de todos os filiados ou assembleia deles representativa.
...
O que decorre da lei é que os FILIADOS podem pronunciar-se, SEMPRE POR VOTO SECRETO E DIRECTO, de duas maneiras, para elegerem os orgãos de direcção do seu partido.
Ou por eleições directas ou por eleições indirectas, elegendo os seus representantes.
A forma como os seus representantes (delegados), em assembleia (congresso), votam para elegerem os orgãos directivos, só cabe à mesma decidir.
Assim, quer seja para elegerem os delegados ao congresso, quer para elegerem directamente os orgãos de direcção, têm de se exprimir por voto secreto.
Se o processo adoptado for o processo indirecto, em congresso, serão os delegados desse congresso a adoptar a forma de eleição que considerem mais adequada.
Não há nenhuma disposição legal imperativa que imponha a adopção de um determinado processo aos delegados de um congresso, sendo esta soberana para tal. A lei não prevê o processo de eleição dos delegados em congresso.
Nem sequer se pode tirar da lei uma qualquer indicação de preferência, por quanto ao melhor dos métodos a adoptar pelos delegados, para a eleição dos orgãos directivos.
sábado, maio 20, 2006
Lei dos partidos políticos e o método de eleição em congresso
Por Malai Azul 2 à(s) 00:12
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Traduções
Todas as traduções de inglês para português (e também de francês para português) são feitas pela Margarida, que conhecemos recentemente, mas que desde sempre nos ajuda.
Obrigado pela solidariedade, Margarida!
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Mensagem inicial - 16 de Maio de 2006
"Apesar de frágil, Timor-Leste é uma jovem democracia em que acreditamos. É o país que escolhemos para viver e trabalhar. Desde dia 28 de Abril muito se tem dito sobre a situação em Timor-Leste. Boatos, rumores, alertas, declarações de países estrangeiros, inocentes ou não, têm servido para transmitir um clima de conflito e insegurança que não corresponde ao que vivemos. Vamos tentar transmitir o que se passa aqui. Não o que ouvimos dizer... "
2 comentários:
Esta interpretação é de um jurista? E foi feita antes ou depois da eleição? É que não me parece que seja isso que lá está escrito... Isto deve ser lido como na matemática dos conjuntos:
1 -(por voto directo de todos os filiados) ou (por assembleia deles representativa); neste caso a Assembleia é soberana.
Mas não é isso que lá está escrito: o que está é (penso eu de que...)
2 - "por voto directo e secreto [(de todos os filiados) ou (de assembleia deles representativa)]. Neste caso a forma de votar abrange os dois grupos votantes: todos os filiados ou apenas os seus representantes reunidos em assembleia e que, por isso, está obrigada a seguir o método da votação secreta.
Em que ficamos? O que é que os constitucionalistas dizem? Vasconceeeellloooos!...
Pois é. Sendo a lei tão clara, não há margem para uma interpretação tão "criativa" como a deste post. A lei diz que os titulares dos órgãos de direcção só podem ser eleitos por voto directo e secreto de todos os filiados ou assembleia deles representativa. Faz algum sentido pretender que o voto só tem de ser secreto quando os órgãos da direcção são eleitos directamente pelos filiados? Qual seria então a função do vocábulo "ou" ao referir-se à assembleia deles representativa? Parece claro que, quer num caso, quer no outro, as eleições têm de ser por voto secreto. É o que resulta da letra da lei. E é o que resulta também, sem margem para dúvidas, do seu espírito. Repare-se que o corpo do art. 18.º diz que a organização interna dos partidos deve obedecer a regras democráticas básicas; essas regras seriam só para aplicação na eleição por todos os filiados, e já não serviriam para a eleição pela assembleia representativa? Num caso eram regras democráticas básicas e no outro já não? No primeiro caso - eleição pelos filiados - a lei teria considerado necessário evitar as possibilidades de intimidação dos concorrentes e seus apoiantes e de limitação da respectiva liberdade de decisão, e no outro - eleição pela assembleia representativa - já não? No primeiro caso interessaria proteger o pluralismo e a possibilidade de escolher entre alternativas, e no 2.º já não? Ou será que se entende que a previsão do voto secreto foi um capricho ou engano do legislador, quando fez a lei dos partidos políticos? Nesse caso será melhor pensar em mudar a lei, mas isso de qualquer maneira só poderá valer para casos futuros, pois essa eventual alteração legislativa não poderá pretender resolver esta situação - o artigo 24.º, n.º 2, da Constituição impede que as leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias possam ter efeito retroactivo. Não vale a pena vir dizer que a assembleia é soberana. A lei é obrigatória para todos, para todas as assembleias representativas dos filiados de qualquer partido político. E a lei foi violada neste Congresso.
Mas há mais. Se lermos com atenção o corpo do artigo 18.º, vemos que é utilizada a expressão "designadamente", ou seja, que para além das regras expressamente previstas nas alíneas do art., podem existir outras regras democráticas básicas a respeitar. Ora sendo assim, a exigência de 20% de assinaturas para a apresentação de listas poderá também ser posta em causa, dada a "generosidade" do valor em causa...
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