Díli, 19 Nov (Lusa) - Um missionário evangélico brasileiro, Edgar Gonça lves, foi morto hoje em Díli, tornando-se a primeira vitima mortal estrangeira desde o início da crise político-militar em Timor- Leste, em Abril passado.
A morte de Edgar Gonçalves ocorreu cerca das 21:30 horas locais (12:30 horas de Lisboa), quando regressava a casa, acompanhado da irmã, proveniente de um culto religioso, segundo o pastor Durval Barbosa em declarações à Lusa.
"Trata-se de uma notícia trágica. A morte de uma pessoa querida que trabalhava muito, que veio para este país para ajudar a trazer a paz para este povo e que foi vítima de pessoas que têm muito ódio dentro de si", lamentou.
Cidadãos brasileiros que contactaram a irmã da vítima, que testemunhou o incidente, disseram à Agência Lusa que os dois irmãos foram surpreendidos por um grupo de jovens armados quando regressavam a casa.
"Ele tentou falar que não era timorense, que não era daqui, mas eles nã o quiseram ouvir e atacaram-no. Faleceu pouco depois", disse Durval Barbosa.
Josué Vieira Santos, outro cidadão brasileiro, precisou que a morte de Edgar Gonçalves apanhou de surpresa a comunidade brasileira, sobretudo por ocorrer dias depois das diversas iniciativas em prol da paz realizadas ao longo da semana passada na capital timorense.
"Depois de todas as passeatas de paz estávamos na esperança que a situação já estaria resolvida a nível de segurança pública", afirmou.
A morte de Edgar Gonçalves, a primeira de um cidadão estrangeiro em Timor-Leste relacionada com a crise político-militar desencadeada em Abril passado, verificou-se quando grupos de jovens surpreenderam a viatura em que seguiam os dois irmãos na zona entre os bairros de Akadiro Hun e Bidau, onde se situa o Hospital Nacional Guido Valadares.
Depois de ter sido ferido, Edgar Gonçalves ainda conseguiu conduzir a v iatura até uma casa em que residem outros brasileiros, que o tentaram transportar até ao Hospital Nacional, mas foram impedidos de o fazer devido à confusão nes sa parte da cidade e a barreiras formadas por pneus, levantadas por grupos de jovens.
Transportado para a Clínica do Bairro Pité, o corpo chegou já sem vida.
António de Souza e Silva, embaixador do Brasil em Díli, disse à Lusa qu e os médicos lhe comunicaram que Edgar Gonçalves tinha sido alvejado a tiro.
"A informação disponível é que o carro foi apedrejado no meio de uma confusão de rua. Ele foi alvejado entre o pescoço e o ombro. Quando cheguei (à Clínica do Bairro Pité) soube pelos médicos que tinha sido uma arma de fogo, uma pistola", adiantou o diplomata.
O ataque de que foi vítima Edgar Gonçalves deixa apreensivo o embaixador brasileiro.
"Parece que os grupos (de jovens) estão mais explosivos. O mais importante é que parece que foi uma arma de fogo", frisou.
Actualmente vivem cerca de 160 brasileiros em Timor-Leste, 100 dos quai s são missionários, e os restantes professores e funcionários da embaixada.
Eriça Tan, representante especial adjunto do secretário-geral da ONU em Timor-Leste, chegado a Díli no passado dia 11, disse à Lusa que estão a decorrer investigações sobre o caso, que qualificou como um "incidente muito trágico".
A crise desencadeada em Abril provocou até agora mais de 50 mortos e a saída das suas áreas de residência de 180.000 timorenses, metade dos quais já regressaram novamente às suas casas.
EL-Lusa/Fim
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segunda-feira, novembro 20, 2006
Cidadão brasileiro morto a tiro em incidente em Dili (actualizada)
Por Malai Azul 2 à(s) 06:09
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Traduções
Todas as traduções de inglês para português (e também de francês para português) são feitas pela Margarida, que conhecemos recentemente, mas que desde sempre nos ajuda.
Obrigado pela solidariedade, Margarida!
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Mensagem inicial - 16 de Maio de 2006
"Apesar de frágil, Timor-Leste é uma jovem democracia em que acreditamos. É o país que escolhemos para viver e trabalhar. Desde dia 28 de Abril muito se tem dito sobre a situação em Timor-Leste. Boatos, rumores, alertas, declarações de países estrangeiros, inocentes ou não, têm servido para transmitir um clima de conflito e insegurança que não corresponde ao que vivemos. Vamos tentar transmitir o que se passa aqui. Não o que ouvimos dizer... "
7 comentários:
Tradução:
ACORDO – ENTRE A REPÚBLIC A DA INDONÉSIA E AUSTRÁLIA NA MOLDURA PARA
Os Governos da Austrália e da Indonésia - Novembro 14, 2006
O Governo da República da Indonésia e o Governo da Austrália (aqui referidos como as 'Partes')
Reafirmando a igualdade soberana das Partes, a sua fé nos propósitos e princípios da Carta da ONU e o seu desejo para viverem em paz com todos os povos e todos os governos;
Reafirmando o compromisso com a soberania, unidade, independência e a integridade territorial de ambas as Partes, e a importância dos princípios de boa vizinhança e de não-interferência nos negócios internos de cada uma, consistente com a Carta das Nações Unidas;
Reconhecendo que ambas as Partes são membros da região e da comunidade internacional democráticos, dinâmicos e com visão exterior;
Reconhecendo também que os novos desafios globais, especialmente do terrorismo internacional, ameaças tradicionais e não-tradicionais à segurança;
Reconhecendo ainda a importância da cooperação continuada e reforçada para responder aos desafios colocados pelo terrorismo internacional e o crime transnacional;
Determinados a trabalhar juntos para responder a estes novos desafios e ameaças;
Determinados também a manter e a reforçar a cooperação bilateral e o diálogo regular incluindo as discussões regulares estabelecidas nas questões de estratégia, defesa, informações e imposição da lei e outras;
Determinados ainda a manter e a reforçar a há muito existente cooperação entre as duas Partes, política, económica, social e de segurança, e os seus comuns interesses regionais e laços incluindo a estabilidade, progresso e prosperidade da região da Ásia-Pacífico;
Reconhecendo o valor de acordos bilaterais e de arranjos entre os dois países desde 1959 incluindo os maiores instrumentos bilaterais sobre segurança que forneceram uma forte moldura legal a ambos os países para lidar com várias ameaças de segurança e questões bem como a importância dos diálogos e cooperação existentes através do Fórum Ministerial Indonésia Austrália (IAMF);
Enfatizando também a importância de trabalhar juntos através de fóruns regionais e internacionais em questões de segurança para contribuir para a manutenção da paz e segurança internacional;
Determinados a cumprir em boa-fé com as suas obrigações sob princípios reconhecidos em geral e regras da lei internacional;
Aderindo às suas respectivas leis e regulamentos; Concordaram com o seguinte:
ARTIGO 1 PROPÓSITOS
Os objectivos principais deste acordo são:
1. fornecer uma moldura para aprofundar e expandir a cooperação e trocas bilaterais bem como intensificar a cooperação e consulta entre as Partes em áreas de interesse mútuo e de preocupação em matérias que afectem a sua segurança comum bem como a sua respectiva segurança nacional.
2. estabelecer um mecanismo consultivo bilateral com uma visão para encorajar diálogo intensivo, trocas e implementação de actividades cooperativas bem como o reforço institucional de relações continuadoras deste Acordo.
ARTIGO 2 PRINCÍPIOS
Nas suas relações uma com a outra, as Partes serão guiadas pelos seguintes princípios fundamentais, consistentes com a Carta das Nações Unidas,
1. Igualdade, benefícios mútuos e reconhecimento dos interesses permanentes que cada Parte tem na estabilidade, segurança e prosperidade da outra;
2. Respeito mútuo e apoio pela soberania, integridade territorial, unidade nacional e independência política de cada, e também não interferência nos assuntos internos de cada uma;
3. As Partes, consistentes com as suas respectivas leis domésticas e obrigações internacionais, não devem de modo algum apoiar ou participar em actividades por qualquer pessoa ou entidade que constitua uma ameaça para a estabilidade, soberania ou integridade territorial da outra Parte, incluindo por aqueles que procurem usar o seus território para encorajar ou cometer tais actividades, incluindo separatismo, no território da outra Parte;
4. As Partes responsabilizam-se, consistentes com a Carta das Nações Unidas, em resolver quaisquer disputas que se possa levantar entre elas por meios pacíficos de modo a que a paz internacional, segurança e justiça não sejam postos em perigo;
5. As Partes devem refrear-se da ameaça ou uso da força contra a integridade territorial ou a independência política da outra, de acordo com a Carta das Nações Unidas;
6. Nada neste Acordo deve afectar de qualquer modo os direitos e obrigações existentes de cada Parte sob lei internacional.
ARTIGO 3 ÁREAS E FORMAS DE COOPERAÇÃO
O escopo de cooperação deste Acordo deve incluir:
Cooperação na Defesa
Em reconhecimento dos benefícios mútuos a longo prazo da mais próxima cooperação profissional entre as suas Forças de Defesa,
1. Consulta regular em questões de defesa e de segurança de preocupação comum; e nas suas respectivas políticas de defesa;
2. Promoção de desenvolvimento e de capacidade de construção de instituições de defesa e forças armadas das duas Partes incluindo através de educação e treino militar, exercícios, visitas de estudo e intercâmbio, aplicação de métodos científicos para apoiar a capacidade de construir e administrar actividades mutuamente benéficas e outras relacionadas;
3. Facilitar a cooperação no campo de tecnologias e capacidades de defesa mutuamente benéficas, incluindo projectos,
desenvolvimentos, produção, marketing e transferência de tecnologia conjunta bem como o desenvolvimento de projectos conjuntos mutuamente acordados.
Cooperação na imposição da lei
No reconhecimento da importância da cooperação efectiva para combater o crime transnacional que vai ao encontro da segurança de ambas as Partes,
4. Consulta e diálogo regular dirigido a reforçar as ligações entre instituições e oficiais a todos os níveis;
5. Cooperação para construir capacidade de imposição da lei para prevenir, responder e investigar crime transnacional;
6.Reforço e intensificação da cooperação polícia com polícia incluindo através de operações conjuntas e coordenadas;
7. Cooperação entre instituições relevantes e agências, incluindo autoridades que processas, na prevenção e combate a crimes transnacionais, em particular crimes relacionados com:
a. Contrabando e tráfico de pessoas;
b. Lavagem de dinheiro;
c. Financiamento do terrorismo;
d. Corrupção;
e. Pesca Ilegal;
f. Crimes cibernéticos;
g. Tráfico ilícito de drogas narcóticas e de substâncias psicotrópicas e seus precursores;
h. Tráfico Ilícito em armas, munições, explosivos e outros materiais perigosos e e a produção ilegal disso; e
i. Outros tipos de crimes se considerado necessário por ambas as Partes.
Cooperação no contra-terrorism
Em reconhecimento da importância de cooperação próxima e continuada para combater eliminar o terrorismo internacional através da comunicação, cooperação e acção em todos os níveis,
8. Fazer tudo o que individualmente e conjuntamente seja possível para erradicar o terrorismo internacional e o extremismo e as suas raízes e causas e para levar à justiça os que apoiarem ou se engajarem em actos criminais violentos de acordo com a lei internacional e as respectivas leis nacionais;
9. Reforçar ainda a cooperação para combater o terrorismo internacional incluindo através de respostas rápidas, práticas e efectivas a ameaças e ataques terroristas; partilha de infomação e de informações; assistência a segurança nos transportes, controlo de imigração e de fronteira; e molduras efectivas de políticas de contra-terrorismo e de regulação;
10. Reforçar a cooperação de construção de capacidade na aplicação da lei, defesa, informações e segurança nacional de modo a responder a ameaças terroristas;
11. Cooperação, quando pedida e onde for possível, para facilitar respostas efectivas e rápidas no evento de um ataque terrorista. A este respeito, a Parte requisitada deve ter a responsabilidade primária na completa direcção, organização e coordenação de tal situação.
Cooperação nas informações
12. Cooperação e troca de informação e de informações em questões de segurança entre instituições relevante e agências, em obediência com a sua respectiva legislação nacional e dentro dos limites das suas responsabilidades.
Segurança marítima
13. Reforçar a cooperação bilateral para aumentar a segurança marítima e implementar medidas de segurança marítima, consistentes com a lei internacional;
14. Promover actividades de defesa e outras existentes e construir capacidade ns área de segurança aérea e marítima naval de acordo com a lei internacional.
Segurança e protecção de Aviação
15. Reforçar a cooperação bilateral no campo de de construção de capacidade para aumentar a segurança e a protecção da aviação civil.
Proliferação das Armas de Destruição de Massa
Reconhecimento dos compromissos partilhados pelas Partes de não desenvolver, produzir ou adquirir de qualquer modo, armazenar, reter ou usar armas nucleares ou outras armas de destruição massiva,
16. Cooperação para aumentar medidas para prevenir a proliferação de armas de destruição massiva e os seus meios de lançamento incluindo através do aumento do controlo nacional de exportação de acordo com a sua respectiva lei nacional bem como da lei internacional;
17. Reforçar a cooperação nuclear bilateral para propósitos pacíficos, incluindo ainda o objectivo da não proliferação das armas de destruição massiva e reforçar a segurança e protecção nuclear internacional através de aumentados padrões de qualidade, de acordo com a lei internacional.
Cooperação de Emergência
18. Cooperação, conforme for adequada e pedida, para facilitar efectiva e rápida coordenação de respostas e medidas de auxílio no evento de um desastre natural ou outra tal emergência. A Parte requisitando a assistência deve ter a responsabilidade primária para determinar a direcção completa da resposta de emergência e da operação de auxílio;
19. Cooperação na construção de capacidade para preparação e resposta.
Cooperação em Organizações internacionais em questões relacionadas com a segurança
20. Consulta e cooperação em matérias de interesses partilhados na ONU, e outros corpos internacionais e regionais.
Community Understanding and People-to-People Cooperation
21. Esforçar-se por desenvolver contactos e interacção entre as suas respectivas instituições e comunidades com uma visão de melhorar a compreensão mútua de desafios à segurança e respostas para eles.
ARTIGO 4 CONFIDENCIALIDADE
1. As Partes devem proteger informação confidencial e classificada recebida na sequência da moldura deste Acordo e de acordo com as suas respectivas leis, regulamentos e políticas nacional.
2. Não obstante o Artigo 10, no caso deste Acordo terminar, cada Parte deve continuar a obedecer com a obrigação determinada no parágrafo 1 a informação para a qual teve acesso sob o Acordo,
ARTIGO 5 PROPRIEDADE INTELECTUAL
As Partes concordam que qualquer propriedade intelectual que se desperte sob a implementação deste Acordo deve ser regulada sob arranjo separdo.
ARTIGO 6 MECANISMO DE IMPLEMENTAÇÂO
1. As Partes devem tomar quaisquer passos necessários para garantir uma implementação efectiva deste Acordo, incluindo através da conclusão de arranjos separados em áreas de cooperação específicas.
2. Para o propósito deste Artigo, as Partes devem encontrar-se numa base regular sob o existente mecanismo do Fórum Ministerial Indonésia-Austrália
(IAMF) para rever e dar direcção a actividades sob o Acordo.
ARTIGO 7 ARRANJO FINANCEIRO
Quaisquer despesas que ocorram com a implementação deste Acordo será respondida pela Parte que as faça, a não ser que mutuamente seja decidido de outro modo.
ARTIGO 8 AJUSTE DE DISPUTAS
Disputas que se levantem em relação à interpretação e implementação deste Acordo devem ser ajustadas amigavelmente por consulta mútua ou negociação entre as Partes.
ARTIGO 9 CORRECÇÃO
O Acordo pode ser corrigido por escrito por consentimento mútuo de ambas as Partes, Qualquer correcção a este Acordo terá efeito na data de notificação por cada Parte do completar do seu processo de ratificação para a correcção.
ARTIGO 10 ENTRADA EM EFEITO, DURAÇÃO E TÉRMINO
1. O Acordo deve entrar em efeito na data de recebimento da última notificação pela qual as Partes notificam cada uma que os seus requerimentos internos para a entrada em efeito deste Acordo foram preenchidos.
2. ESTE Acordo manter-se-á em efeito até uma das Partes notificar por escrito da sua intenção de o terminar, e nesse caso este Acordo terminará seis meses depois da recepção da notícia de término.
3. O término deste Acordo não afectará a validade ou a
the duração de quaisquer arranjo feito sob o Acordo presente até ao completar de tal arranjo, a não ser que seja decidido de outro modo por mútuo consentimento.
Em testemunha a partir do qual, os abaixo-assinados estando devidamente autorizados para isso pelos seus respectivos Governos, assinaram este acordo.
Feito às ... neste ... dia de ... no ano de ... em 2 (duas)
cópias originais ambas nas línguas Indonésia e Inglesa, todos os textos são igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação, prevalece o texto em Inglês.
Pelo Governo da Austrália Pelo Governo da República da Indonésia
Os brasileiros que trbalhavam em prol da paz estao a incomodar bastante.... Sera que Xanana esta tao precocupado como o Embaixador Brasileiro... ou sera que e so mais um a juntar aos timorenses mortos para que se atinjam* os objectivos da crise*?
Nada como derrubar um governo, criar um demonio chamado Alkatiri para...... os pouco letrados timorenses pactuarem com os ideais de quem se propoe a destruir o Pais.
Porque sera que nao esta a ser facil continuar a engana-los?
O povo de timor e sem duvida um povo especial.
Pena é que os seus mais altos dirigentes sejam tao vilmente baixos.
Nada como derrubar um governo, criar um demonio chamado Alkatiri para...... os pouco letrados timorenses pactuarem com os ideais de quem se propoe a destruir o Pais.
Porque sera que nao esta a ser facil continuar a engana-los?
O povo de timor e sem duvida um povo especial.
Pena é que os seus mais altos dirigentes sejam tao vilmente baixos.
Nada como derrubar um governo, criar um demonio chamado Alkatiri para...... os pouco letrados timorenses pactuarem com os ideais de quem se propoe a destruir o Pais.
Porque sera que nao esta a ser facil continuar a engana-los?
O povo de timor e sem duvida um povo especial.
Pena é que os seus mais altos dirigentes sejam tao vilmente baixos.
Se os grupos de jovens arruaceiros decidiram começar atacar "malais", a situação poderá começar a assumir contornos diferentes e bem mais graves.
Edgar morreu naquela terra que ele amava tanto, juntando-se às muitas vítimas timorenses que já tombaram naquele solo. Mesmo na morte, ele quis irmanar-se com os que sofrem, tombando ao lado deles. Infelizmente, já não poderá trabalhar mais para essa terra e para esse povo, coisa que ele fez incansavelmente até ao último dia de sua vida. Como é que uma pessoa tão pacífica, que prezava tanto a paz, foi morta por aqueles que só amam a violência?
Não reconheço este Timor horrível, feito de ódio, violência, crime e destruição das coisas bonitas que existem no mundo. Que é feito daquela terra bonita onde gentes nobres, generosas e pacíficas viviam em paz com os Homens, com a Natureza e com Deus?
Não conheci Edgar, a não ser pelos vivos relatos que li na internet. Mas sei que Timor e o mundo perderam um amigo, uma pessoa de bem e de paz. Que desperdício de um valor tão raro! Quero prestar aqui a minha singela homenagem a esse irmão brasileiro, rezando uma oração por ele e tendo a certeza de que a sua obra não será esquecida. Apesar de tudo, valeu a pena, pois Timor ficou menos pobre, menos faminto, menos sofredor, com o seu esforço. Como disseram os seus amigos, o seu sacrifício não foi em vão. Saibamos respeitar a sua memória, aprendendo alguma coisa com o seu exemplo valoroso.
Os meus sentidos pêsames à família e amigos. Que descanse em paz.
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