RELATÓRIO DA COMISSÃO ESPECIAL INDEPENDENTE DE INQUÉRITO PARA TIMOR-LESTE
Genebra, 2 de Outubro de 2006
Resumo
A Comissão Especial Independente de Inquérito para Timor-Leste foi criada sob os auspícios do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos na sequência de um pedido formulado pelo então Ministro dos Negócios Estrangeiros de Timor-Leste ao Secretário-Geral no sentido da criação de um tal órgão. O seu mandato consistia em apurar os factos e circunstâncias relativos aos incidentes ocorridos nos dias 28 e 29 de Abril e 23, 24 e 25 de Maio de 2006 e as questões ou acontecimentos conexos que teriam contribuído para a crise, clarificar a responsabilidade por tais acontecimentos e recomendar medidas de responsabilização pelos crimes e graves violações de direitos humanos alegadamente cometidos durante o período coberto pelo mandato.
O presente relatório baseia-se em extensas entrevistas e análises levadas a cabo pela Comissão em Timor-Leste. A Comissão entrevistou mais de 200 testemunhas, tendo examinado cerca de 2000 documentos. A Comissão logrou estabelecer uma narrativa pormenorizada e exacta dos acontecimentos de Abril e Maio que resultaram num número significativo de pessoas mortas e feridas e na destruição generalizada de propriedades.
Para além da narrativa dos acontecimentos e circunstâncias, a Comissão apurou as responsabilidades de vários actores e instituições. Embora reconhecendo que Timor-Leste constitui uma democracia recém-nascida e com instituições ainda em processo de desenvolvimento, é opinião da Comissão de que a crise que ocorreu no país pode ser explicada em grande medida pela debilidade das instituições do Estado e a fragilidade do primado da lei. Estruturas governamentais, incluindo as cadeias de comando existentes, falharam ou foram contornadas. Funções e responsabilidades tornaram-se indistintas. Procuraram-se soluções fora do quadro jurídico-legal existente. A Comissão examinou exaustivamente a responsabilidade das instituições de segurança, órgãos governamentais e instituições internacionais relevantes, tendo apurado os actos e omissões desses órgãos que contribuíram materialmente para os acontecimentos.
O mandato para a clarificação de responsabilidades pelos acontecimentos ocorridos em Abril e Maio inclui também o apurar de responsabilidades criminais individuais. A Comissão não se constitui nem em tribunal nem numa autoridade de promoção de acção penal. Ela não faz conclusões sobre a culpa indubitável em relação à pessoas específicas. Pelo contrário, a Comissão identifica as pessoas em relação às quais existem bases razoáveis para se suspeitar de terem participado em actividadescriminosas graves e recomenda que essas pessoas sejam processadas judicialmente no quadro do ordenamento jurídico interno. Pessoas detentoras de cargos públicos e de nomeação de alto nível no seio do sector de segurança encontram-se entre os tais indivíduos identificados. A Comissão identifica também outras pessoas em relação às quais uma investigação mais extensa pelas autoridades competentes poderá levar ao seu processamento judicial.
Em conformidade com o seu mandato, a Comissão fez recomendações relativamente às medidas de esponsabilização a serem aplicadas através do sistema judicial nacional. Este sistema deve ser reforçado consideravelmente. É vital para Timor-Leste que a justiça seja feita e que se veja que ela está efectivamente a ser feita. Uma cultura de impunidade irá ameaçar os alicerces do Estado.
A Comissão é de opinião que a justiça, a paz e a democracia constituem imperativos que se reforçam mutuamente. Caso se pretenda que a paz e a democracia progridam, a justiça deverá ser efectiva e visível. Isso exigirá um esforço substancial e de longo prazo da parte do Governo e dos seus parceiros internacionais.
Lista de abreviações
ASDT Associação Social Democrática Timorense CNRM Conselho Nacional de Resistência Maubere FALINTIL Forças Armadas de Libertação Nacional de Timor-Leste F-FDTL FALINTIL – Forças Armadas de Defesa de Timor-Leste FRETILIN Frente Revolucionária do Timor-Leste Independente
PID Pessoa Internamente Deslocada ONG Organização Não-Governamental PD Partido Democrático PKF Força de Manutenção da Paz das Nações Unidas PNTL Polícia Nacional de Timor-Leste PSD Partido Social Democrático UDT União Democrática Timorense UIR Unidade de Intervenção Rápida UNMIT Missão Integrada das Nações Unidas em Timor-Leste UNOTIL Escritório das Nações Unidas em Timor-Leste UNPOL Polícia das Nações Unidas UNTAET Administração Transitória das Nações Unidas em Timor-Leste UPF Unidade Patrulhamento Fronteiras URP Unidade de Reserva da Polícia
Índice
I. Introdução
A. Criação da Comissão
B. Termos de Referência
C. Composição da Comissão
D. Método de Trabalho
E. Visitas dos Comissários a Timor-Leste
F. Cooperação das autoridades civis e militares de Timor-Leste, de outros Governos interessados, das Nações Unidas, organizações não-governamentais, e de outros representantes da sociedade civil
II. Antecedentes da crise de Abril e Maio de 2006
III. Factos e circunstâncias sobre os acontecimentos de Abril e Maio de 2006
IV. Responsabilidade A. Antecedentes jurídico-legaisB. Responsabilidade criminal individual C. Responsabilidade institucional V. Medidas de Responsabilização A. Mecanismos judiciais existentesB. Aumento do apoio internacional C. Uso de processos tradicionais de justiça/reconciliação D. Outras medidas de responsabilização
VI. Conclusões e constatações A. ConclusõesB. Constatações
VII. Recomendações 225 - 245 A. Responsabilidade criminal individual 225 - 227 B. Medidas de responsabilização 228 - 245
I. INTRODUÇÃO
A. Criação da Comissão
1. No dia 8 de Junho de 2006, o então Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação da República Democrática de Timor-Leste endereçou uma carta ao Secretário-Geral das Nações Unidas solicitando que a Organização das Nações Unidas “criasse uma Comissão Especial Independente de Inquérito” para “examinar os incidentes ocorridos nos dias 28 e 29 de Abril e 23, 24 e 25 de Maio de 2006 e demais questões ou acontecimentos conexos que contribuíram para a crise.”
2. O Secretário-Geral respondeu favoravelmente à solicitação. No dia 12 de Junho de 2006, o Secretário-Geral pediu ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos que criasse tal Comissão. Esta decisão foi comunicada ao Conselho de Segurança no dia 13 de Junho de 2006 (S/PV.5457). No dia 20 de Junho de 2006, o Conselho de Segurança, na sua resolução no. 1690 (2006), acolheu a iniciativa do Secretário-Geral em pedir ao Alto Comissário para os Direitos Humanos que criasse uma comissão especial independente de inquérito e solicitou ao Secretário-Geral que mantivesse o Conselho informado da matéria.
3. No dia 27 de Junho de 2006, o Secretário-Geral endereçou uma carta ao Presidente da República de Timor-Leste, Xanana Gusmão, informando-o que havia pedido ao Alto Comissário para os Direitos Humanos que criasse uma Comissão Especial Independente de Inquérito para “examinar os incidentes ocorridos nos dias 28 e 29 de Abril e 23, 24 e 25 de Maio de 2006 e demais questões ou acontecimentos conexos que contribuíram para a crise” (adiante designada “a Comissão”). O Secretário-Geral informou igualmente o Presidente da República que havia nomeado três Comissários que se reuniriam em Timor-Leste por um período total de cinco semanas num máximo de duas visitas, e que os mesmos Comissários seriam apoiados por um Secretariado baseado em Dili. O Secretário-Geral anexou à sua carta os termos de referência para a Comissão.
B. Termos de Referência
4. Os termos de referência estabeleceram o mandato da Comissão como se segue:
“(a) estabelecer os factos e circunstâncias sobre os incidentes dos dias 28 e 29 de Abril e 23, 24 e 25 de Maio e as questões ou acontecimentos conexos que contribuíram para a crise, incluindo as questões relacionadas com o funcionamento do sector de segurança;
“(b) clarificar as responsabilidades pelos acontecimentos acima mencionados;
“(c) recomendar medidas para garantir a responsabilização pelos crimes e graves violações de direitos humanos alegadamente cometidos durante o período acima referido, tendo em atenção que o Governo de Timor-Leste considera que o sistema judicial interno, que conta com a participação de juizes, procuradores e defensores públicos internacionais, deveria constituir a via principal para a responsabilização dos alegados crimes e violações;
“(d) dar a conhecer as suas conclusões dentro de um período de três meses a contar da data da sua criação através da apresentação do relatório pelo Alto Comissário para os Direitos Humanos ao Secretário-Geral e ao Parlamento Nacional de Timor-Leste”.
5. Os Termos de Referência deixam claro que a Comissão iria beneficiar da total cooperação do Governo de Timor-Leste e que ser-lhe-iam também concedidas as necessárias facilidades para permiti-la cumprir o seu mandato. Particularmente, à Comissão se garantia o seguinte:
(a) Liberdade de circulação por todo o território de Timor-Leste, incluindo facilidades de transporte;
(b) Livre acesso a todos os locais e estabelecimentos, e liberdade de se encontrar e entrevistar representantes do Governo e autoridades locais, autoridades militares, líderes comunitários, organizações não-governamentais e demais instituições, bem como qualquer pessoa cujo testemunho fosse considerado necessário para o cumprimento do seu mandato;
(c) Livre acesso a todas as fontes de informação, incluindo material documental e provas materiais;
(d) Medidas adequadas de segurança para o pessoal e documentos da Comissão;
(e) Protecção às vítimas e testemunhas e a todas as pessoas que mantivessem contactos com a Comissão em conexão com o inquérito, e que nenhuma dessas pessoas sofresse assédio, ameaças, actos de intimidação, maus tratos ou outras represálias como resultado de tais contactos.
(f) Privilégios, imunidades e facilidades necessárias à realização do inquérito de forma independente. Particularmente, os Comissários e o restante pessoal da Comissão deveriam usufruir dos privilégios e imunidades concedidos a peritos em missões e a funcionários ao abrigo da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
C. Composição da Comissão
6. A Comissão é composta de três membros: Professor Paulo Sérgio Pinheiro (Brasil, Presidente da Comissão), Sra. Zelda Holtzman (África do Sul) e Sr. Ralph Zacklin (Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte), apoiados por um Secretariado chefiado por um Director Executivo, Sr. Luc Côté (Canadá). Os Comissários foram nomeados pelo Secretário-Geral sob recomendação do Alto Comissário para os Direitos Humanos com base nos seus conhecimentos técnicos, integridade e independência. Foram seleccionados devido à sua experiência nos seguintes domínios:
• Investigação de violações graves de direitos humanos;
• Investigação de crimes; e
• Reforma de sectores de segurança.
7. O Secretariado foi criado e assistido pelo Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e ficou baseado nas antigas instalações das Nações Unidas sitas à Rua de Caicoli, em Dili, Timor-Leste. O Secretariado consistiu em investigadores criminais, monitores de direitos humanos, assessores jurídicos, um assessor político, um especialista em matéria de reforma do sector de segurança, um especialista em matéria de reforma do sector policial, um técnico de gestão dedados electrónicos, funcionários de segurança e demais pessoal de apoio administrativo. O Secretariado foi chefiado por um Director Executivo assistido por uma assistente executiva, tendo ambos chegado a Dili com alguns outros membros do pessoal no dia 7 de Julho de 2006, data que marcou o início oficial dos trabalhos da Comissão.
D. Método de Trabalho
8. Os Comissários reuniram-se com o Director Executivo e alguns membros do Secretariado em Genebra nos dias 3 a 5 de Julho de 2006 para desenvolverem um entendimento comum dos termos do mandato e analisarem questões relevantes. Tais questões incluíram o método de trabalho a adoptar pela Comissão assim como o plano de visitas dos Comissários a Timor-Leste. Os Comissários e o Director Executivo tiveram também reuniões com uma série de funcionários do Gabinete do Alto Comissário para os Direitos Humanos, inclusivamente com a própria Alta Comissária. Além disso, os Comissários reuniram-se com representantes dos Governos da Austrália, Brasil, China, Japão, Malásia, Nova Zelândia, Filipinas, Portugal, República da Coreia, Tailândia, Reino Unido, Estados Unidos da América, e com representantes da União Europeia.
9. Os Comissários acordaram que a primeira componente do mandato – “estabelecer os factos e circunstâncias sobre os incidentes dos dias 28 e 29 de Abril e 23, 24 e 25 de Maio e as questões ou acontecimentos conexos que contribuíram para a crise” – significava que a Comissão deve actuar como um órgão de constatação de factos. O primeiro passo consistiria em reunir e avaliar a informação contida nos vários relatórios e documentos elaborados por órgãos de investigação.
Tais órgãos de investigação incluiriam: a Procuradoria-Geral da República de Timor-Leste; as Forças Armadas de Defesa de Timor-Leste (F-FDTL); a Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL); outros órgãos governamentais de Timor-Leste; órgãos das Nações Unidas; a Polícia Federal e as Forças Armadas Australianas; outras agências de aplicação da lei presentes em Timor-Leste (Malásia, Nova Zelândia, e Portugal); outras organizações inter-governamentais; e organizações não-governamentais (ONGs). Outros materiais constituindo antecedentes seriam igualmente recolhidos e analisados com o objectivo de se identificar questões que tivessem contribuído para a crise. A Comissão verificaria então a veracidade da informação contida nesses materiais e relatórios e apuraria outros factos através de entrevistas a testemunhas, funcionários e pessoas titulares de postos de autoridade, bem comoindivíduos sob custódia da polícia ou detidas em prisões, e visitaria locais em que alegadamente teriam sido cometidos crimes ou ocorrido outros incidentes. Este processo permitiria à Comissão estabelecer uma narrativa clara dos incidentes que se desenrolaram em Abril e Maio de 2006.
10. Quanto às “questões relacionadas com o funcionamento do sector de segurança”, os Comissários acordaram que era importante analisar as disfunções nas operações da F-FDTL e da PNTL durante a crise a fim de se entender o aparente colapso do sector de segurança. Embora se tivesse entendido que o mandato da Comissão não abrangia a formulação de recomendações relativamente à reforma global do sector de segurança, quaisquer disfunções no seio dos dois órgãos deste sector que se afigurassem relevantes para a responsabilidade institucional pelos acontecimentos de Abril e Maio recairiam efectivamente no âmbito do mandato.
11. Os Comissários entenderam que a segunda componente do mandato “clarificar as responsabilidades pelos acontecimentos acima mencionados” envolvia tanto a responsabilidade individual como a responsabilidade institucional. Para clarificar a responsabilidade individual “pelos crimes e graves violações de direitos humanos alegadamente cometidos durante o período acima referido”, a Comissão teve de reunir um corpo de material credível que indicasse quais os indivíduos que poderiam ser responsáveis pelos crimes cometidos. A Comissão não foi dotada de poderes de um tribunal ou de um órgão de processamento penal. Em particular, a Comissão não tinha poderes coercivos de intimação, busca e confisco, e de emitir mandados. Nesta conformidade, os seus poderes limitavam-se a recomendar que alguns indivíduos fossem processados no quadro da lei penal do país e/ou responsabilizados nos termos de qualquer mecanismo institucional existente de natureza disciplinar.
12. A este respeito, levantou-se uma questão quanto ao critério de prova que a Comissão iria aplicar nas suas investigações. Em vista das limitações inerentes aos seus poderes, a Comissão decidiu que a mesma não poderia observar o critério penal regular da prova indubitável ou prova eliminando qualquer dúvida razoável
1. Pelo contrário, a Comissão concluiu que o critério mais 1 O Artigo 114.1 do Código de Processo Penal da República Democrática de Timor-Leste estipula que no processo penal não existe ónus da prova em relação ao arguido. O Artigo 114.2 estipula que cabe ao Ministério Público sustentar a acusação em julgamento, podendo o tribunal ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, nomeadamente em relação à responsabilidade civil. Embora não exista qualquer referência expressa ao critério da prova indubitável, o Artigo 278 enumera uma lista de factores a serem considerados no processo de tomada de decisão. Isto implica uma consideração adequado era o da suspeita razoável. Isto requereria a presença de um corpo de material credível e consistente com outras circunstâncias verificadas apontando para a existência de bases razoáveis para se suspeitar do envolvimento de um determinado indivíduo no cometimento de um crime. Obviamente, a Comissão não faria uma decisão final sobre a culpabilidade criminal, mas uma avaliação de possíveis suspeitos como preparativo para futuras investigações e eventuais processamentos judiciais por parte do Ministério Público.
13. Os Comissários decidiram que, com vista a recomendar “medidas para garantir a responsabilização pelos crimes e graves violações de direitos humanos alegadamente cometidos durante o período acima referido, tendo em atenção que o Governo de Timor-Leste considera que o sistema judicial interno, que conta com a participação de juizes, procuradores e defensores públicos internacionais, deveria constituir a via principal para a responsabilização dos alegados crimes e violações”, eles necessitariam de levar a cabo uma avaliação preliminar do sistema de justiça interno existente em Timor-Leste. Em particular, questões relativas à capacidade, independência e nível de competência no seio do sistema judicial teriam de ser examinadas para se determinar se o mesmo sistema poderia lidar de forma adequada e em tempo oportuno com as recomendações da Comissão.
14. A Comissão levou a cabo os seus trabalhos de uma maneira imparcial e independente em conformidade com padrões internacionais. Esses princípios nortearam os métodos de trabalho da Comissão na sua interacção com Governos, organizações internacionais, ONGs e indivíduos.
E. Visitas dos Comissários a Timor-Leste
15. Os Comissários realizaram a sua primeira visita a Timor-Leste entre os dias 4 e 11 de Agosto de 2006. Mantiveram encontros com o Presidente da República de Timor-Leste, o Primeiro-Ministro, o Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, o Procurador-Geral da República, o Bispo de Dili, o Gabinete do Provedor de Direitos Humanos e Justiça, o Chefe da F-FDTL, o Chefe da PNTL, o ex-Primeiro-Ministro, o ex-Ministro da Defesa, os líderes dos principais partidos políticos (Frente Revolucionária de Libertação Nacional de Timor-Leste (FRETILIN), Partido Democrático (PD), dos factos provados com base no critério da prova indubitável como estando consistentes com o direito internacional penal e dos direitos humanos.
Partido Social Democrata (PSD), Associação Social Democrática Timorense (ASDT), o Representante Especial do Secretário-Geral e outros representantes das Nações Unidas de diferentes agências, representantes da comunidade diplomática, representantes dos peticionários, antigos membros da Comissão de Acolhimento, Verdade e Reconciliação (CAVR) e com um procurador internacional e um juiz que trabalha no sector judicial nacional. Os Comissários também visitaram locais em que alegadamente ter-se-ão cometido crimes.
16. A segunda visita dos Comissários a Timor-Leste teve lugar entre os dias 4 e 15 de Setembro de 2006. Desta vez mantiveram reuniões com o Presidente da República de Timor-Leste, o Primeiro-Ministro, o Ministro da Justiça, o Presidente do Tribunal de Recurso, o Chefe da F-FDTL, o Comandante-Geral da PNTL, o ex-Primeiro-Ministro, o ex-Ministro do Interior, o Representante Especial do Secretário-Geral, representantes da equipa de transição da Missão Integrada das Nações Unidas em Timor-Leste (UNMIT), numerosas ONGs e um líder de um grupo armado em Liquiçá. Os Comissários visitaram o Centro de Formação Judiciária e participaram numa sessão de audiência no Tribunal Distrital de Dili. Foram realizadas numerosas sessões de trabalho com os membros do secretariado com vista a preparar o projecto final do Relatório.
F. Cooperação das autoridades civis e militares de Timor-Leste, de outros Governos interessados, das Nações Unidas, organizações não-governamentais e de outros representantes da sociedade civil.
17. A Comissão reconhece a excelente cooperação das autoridades de Timor-Leste, quer civis quer militares, da comunidade diplomática, do Escritório das Nações Unidas em Timor-Leste (UNOTIL), da Missão Integrada das Nações Unidas em Timor-Leste (UNMIT), de outras agências do sistema das Nações Unidas, e das ONGs. A Comissão teve acesso a todos os indivíduos e a todos os locais julgados necessários. A Comissão recebeu também numerosos documentos solicitados das organizações acima mencionadas. O Secretariado realizou mais de 200 entrevistas, tendo recebido acima de 1000 documentos. Finalmente, a Comissão expressa o seu agradecimento a todos os indivíduos em Timor-Leste e no estrangeiro que aceitaram ser entrevistados pelos seus membros e fornecer documentos.
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terça-feira, outubro 17, 2006
Relatório da CI - I. Introdução
Por Malai Azul 2 à(s) 19:45
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Traduções
Todas as traduções de inglês para português (e também de francês para português) são feitas pela Margarida, que conhecemos recentemente, mas que desde sempre nos ajuda.
Obrigado pela solidariedade, Margarida!
Obrigado pela solidariedade, Margarida!
Mensagem inicial - 16 de Maio de 2006
"Apesar de frágil, Timor-Leste é uma jovem democracia em que acreditamos. É o país que escolhemos para viver e trabalhar. Desde dia 28 de Abril muito se tem dito sobre a situação em Timor-Leste. Boatos, rumores, alertas, declarações de países estrangeiros, inocentes ou não, têm servido para transmitir um clima de conflito e insegurança que não corresponde ao que vivemos. Vamos tentar transmitir o que se passa aqui. Não o que ouvimos dizer... "
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