quinta-feira, junho 29, 2006

Maioria parlamentar legítima, também?!

De um leitor:

A direcção da Fretilin... se aceitarmos a sentença do Presidente Xanana... poderá ser ilegítima,

MAS os 55 deputados eleitos pela FRETILIN, que tem MAIORIA ABSOLUTA no Parlamento Nacional foram eleitos DEMOCRATICAMENTE pelo POVO, e não podem ser ignorados, nem colocados ao mesmo nível dos pequenos partidos da oposição.

.

7 comentários:

Anónimo disse...

não sei se sabem mas um dos candidatos a construção e exploração de refinaria era a república da China...

Anónimo disse...

não agradaria nada de nada aos anglosaxónicos...

Anónimo disse...

Este Parlamento deve ser visto como uma ilegalmente prolongada Assembleia Constituinte do que um Parlamento propriamente dito.

Um Parlamento propriamente dito deve ser formado por vias do:

Artigo 93.º
(Eleição e composição)
1. O Parlamento Nacional é eleito por sufrágio universal, livre, directo, igual, secreto e
pessoal.
2. O Parlamento Nacional é constituído por um mínimo de cinquenta e dois e um
máximo de sessenta e cinco deputados.
3. A lei estabelece as regras relativas aos círculos eleitorais, às condições de
elegibilidade, às candidaturas e aos procedimentos eleitorais.
4. Os Deputados do Parlamento Nacional têm um mandato de cinco anos.

Anónimo disse...

Informem-se melhor porque a fretilin nao tem maioria absoluta no "Parlamento".

Anónimo disse...

Anónimo das 3:39 AM: não é preciso ser-se barra em matemática para se saber que num Parlamento de 88 lugares a maioria absoluta se obtém com 45 lugares. Ora tendo a Fretilin 55 deputados até tem dez para além da maioria absoluta. E o órgão de soberania chama-se mesmo Parlamento Nacional, sem aspas.

Anónimo disse...

Anónimo das 3:30 AM: deite então s.f.f a responsabilidade da "ilegadidade" aos 88 deputados que subsescreveram a Constituição da RDTL de que lhe lembro os seus últimos artigos:

(…)
Artigo 168.°
(Transformação da Assembleia Constituinte)
1. A Assembleia Constituinte transforma-se em Parlamento Nacional com a entrada em vigor da Constituição da República.
2. O Parlamento Nacional tem no seu primeiro mandato, excepcionalmente, oitenta e oito
Deputados.
3. O Presidente da Assembleia Constituinte mantém-se em funções até que o Parlamento Nacional proceda à eleição do seu Presidente, em conformidade com a Constituição.

Artigo 168.°
(II Governo Transitório)
O Governo nomeado ao abrigo do Regulamento da UNTAET n.° 2001/28 mantém-se em funções até que o primeiro Governo Constitucional seja nomeado e empossado pelo Presidente da República, em conformidade com a Constituição.

Artigo 169.º
(Eleição presidencial de 2002)
O Presidente da República eleito ao abrigo do Regulamento da UNTAET n.º 2002/01 assume as competências e cumpre o mandato previsto na Constituição.

Artigo 170.º
(Entrada em vigor da Constituição)
A Constituição da República Democrática de Timor-Leste entra em vigor no dia 20 de Maio de 2002.

Aos 22 de Março de 2002, a Assembleia Constituinte da República Democrática de Timor-Leste, eleita em 30 de Agosto de 2001, aprovou a presente Constituição, a qual vai ser assinada pelos seus oitenta e oito Deputados:

Presidente da Assembleia Constituinte,
Francisco Guterres ‘Lú-Olo’
(Fretilin)
Vice-Presidente,
Francisco Xavier do Amaral
(ASDT)
Vice-Presidente,
Arlindo Marçal
(PDC)

Deputados

ASDT
Afonso Noronha
Feliciano Alves Fátima
Jacinto de Andrade
Maria da Costa Valadares
Pedro Gomes

FRETILIN
Adalgisa Maria Soares Ximenes
Adaljiza Albertina Xavier Reis Magno
Adérito de Jesus Soares
Alfredo da Silva
Ana Maria Pessoa Pereira da Silva Pinto
António Cardoso Machado
António Cepeda
Arão Nóe de Jesus da Costa Amaral
Armindo da Conceição Freitas
Augusto da Conceição Amaral
Cipriana da Costa Pereira
Constância de Jesus
Elias Freitas
Elizario Ferreira
Flávio Maria da Silva
Francisco Carlos Soares
Francisco Kalbuadi Lay
Francisco Lelan
Francisco M.C.P. Jerónimo
Francisco Miranda Branco
Gervásio Cardoso de Jesus da Silva
Gregório Saldanha
Jacinto Maia
Jacob Martins dos Reis Fernandes
Januário Soares
Jerónimo da Silva
Joaquim Amaral
Joaquim Barros Soares
Joaquim dos Santos
José Andrade da Cruz
Josefa A. Pereira Soares
José Maria Barreto Lobato Gonçalves
José Maria dos Reis Costa
José Soares
José Manuel da Silva Fernandes
Judit Ximenes
Lourdes Maria Mascarenhas Alves
Luisa da Costa
Madalena da Silva
Manuel Sarmento
Marí Alkatiri
Maria Avalziza Lourdes
Maria Genoveva da Costa Martins
Maria José da Costa
Maria Solana da Conceição Soares Fernandes
Maria Teresa Lay Correia
Maria Teresinha da Silva Viegas e Costa
Mario Ferreira
Miguel Soares
Norberto José Maria do Espírito Santo
Osório Florindo
Rosária Maria Corte-Real de Oliveira
Rui António da Cruz
Vicente Soares Faria

Independente
António da Costa Lelan

KOTA
Clementino dos Reis Amaral
Manuel Tilman

PD
Aquilino Ribeiro Fraga Guterres ‘Ete Uco’
Eusébio Guterres, SH
Samuel Mendonça
Ir. Mariano Sabino Lopes ‘Assa Nami’
Paulo Alves Sarmento ‘Tuloda’
Dr. Paulo Assis Belo ‘Funu Mata’
Rui Meneses da Costa, SE ‘Lebra’

PDC
António Ximenes

PL
Armando da Silva

PNT
Aires Francisco Cabral
Aliança da Conceição Araújo

PPT
Ananias do Carmo Fuka
Jacob Xavier

PSD
Fernando Dias Gusmão
Leandro Isac
Lucia Maria Lobato
Mario Viegas Carrascalão
Milena Pires
Vidal de Jesus “Riak Leman”

PST
Pedro Martires da Costa

UDC/PDC
Vicente da Silva Guterres

UDT
João Viegas Carrascalão
Quitéria da Costa

file://C:\Serra\CONSTITUIÇÃO%20DA%20REPÚBLICA%20DEMOCRÁTICA%20...

Anónimo disse...

M disse:

"Os 55 deputados foram eleitos pelo povo, são a maioria, são eles que indicam o 1º Ministro. Façam eleições livres se querem mudar de governo."

No seu comentario reside o fundo da questao. Os 55 nao foram eleitos deputados (Parlamento) como diz e nem mesmo para eleger o PM.
Eles foram eleitos com o mandato unico de formar a Assembelia Constituinte (delegados) que tinha como unico objectivo a redaccao da constituicao. Terminado o seu mandato unico deveria ser dissolvida. Para ultrapassar esse obstaculo legal optaram mesmo por incluir, desajeitadamente, um artigo na constituicao para se auto-transformarem num Parlamento. Ora como o artigo 93 estipula que um parlamento deve ser eleito por sufragio universal, directo, livre e secreto essa "auto-transformacao" atraves do artigo 167 entra mesmo em confronto directo com o artigo 93.

Em outra palavras esta e uma constituicao que se violou a si mesma. Porque essa situacao e insustentavel e o facto de o principio consagrado no Artigo 93 ser mesmo uma caracteristica fundamental da democracia tera mesmo que se tomar por nulo o artigo 167. E a unica maneira de se salvaguardar a coerencia da lei constituciuonal.

Traduções

Todas as traduções de inglês para português (e também de francês para português) são feitas pela Margarida, que conhecemos recentemente, mas que desde sempre nos ajuda.

Obrigado pela solidariedade, Margarida!

Mensagem inicial - 16 de Maio de 2006

"Apesar de frágil, Timor-Leste é uma jovem democracia em que acreditamos. É o país que escolhemos para viver e trabalhar. Desde dia 28 de Abril muito se tem dito sobre a situação em Timor-Leste. Boatos, rumores, alertas, declarações de países estrangeiros, inocentes ou não, têm servido para transmitir um clima de conflito e insegurança que não corresponde ao que vivemos. Vamos tentar transmitir o que se passa aqui. Não o que ouvimos dizer... "
 

Malai Azul. Lives in East Timor/Dili, speaks Portuguese and English.
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