sábado, julho 28, 2007

Dos Leitores

Comentário na sua mensagem "Timor: Juiz insiste em capturar Reinado contrarian...":

ISSUE: Cancellation of warrant for the Arrest and Detention of Major Alfredo Reinado and members of the “Susar\Gracia” Group


In relation to the letter addressed to the Heads of the police and military forces, UN Police, PNTL and ISF Command, we advise as follows:

From a strictly legal point of view, warrants for the arrests and detention issued pursuant to a lawful trial process, are issued by the judge hearing the case. No.2 of Article 184 of the Criminal Procedure Code stipulates that with the exception of issues of identity and residence, all “remaining coercive measures are applied, during the trial, by the judge, at the request of the Prosecutor’s Office and during the various stages of the trial process by the judge, having heard the Prosecutor’s Office.”

One of the prescribed measures is preventive detention (in common law terms known as “remand”) “ which as stated earlier is issued by the judge, pursuant to article 194 of the Criminal Procedure Code. Consequently, only a judge can review “the reasons upon which ongoing preventive detention are based….” pursuant to article 196 and to duly revoke preventive detention “…when the circumstances which determined it cease to exist” (article 197 Criminal Procedure Code).

From what we know these persons, or at least some of them, had outstanding warrants of arrest against them (those who escaped from Becora Prison) and the warrants had not been set aside by the judge in change of the proceedings.

Therefore any decisions, whether by Presidential declaration of 19 June 2007 which terminates the police and military operations for the capture of The Reinado Group, whether a decision of the high level body relating to the execution of the judicial orders, are not legally valid, if there is not also in existence a suspension, cancellation, revocation issued by the judge in charge of the hearing process in accordance with the Criminal Procedure Code.

We do not question the fact that this issue has other twists, other than legally. But these should not be attained by violating constitutional principles of the separation of powers, in the end violating the rules of a Democratic State of the Rule of Rule.

As such it is suggested that measures sought to be undertaken in this process should be done in an integrated and articulated manner with the courts and its supervising body the Superior Magistracy Council, that body with the constitutional responsibility and powers to administer justice in accordance with the Constitution of the RDTL.

2 comentários:

Anónimo disse...

Tradução:
Dos Leitores
Comentário na sua mensagem "Timor: Juiz insiste em capturar Reinado contrarian...":

ASSUNTO: Cancelamento do mandato de captura e detenção do Major Alfredo Reinado e de membros do grupo “Susar\Gracia”


Avisamos como se segue, em relação à carta dirigida aos responsáveis das forças policiais e militares, polícia da ONU, PNTL e ao comando da ISF:

De um ponto de vista estritamente legal, mandatos de captura e detenção emitidos no seguimento de um processo judicial, são emitidos pelo juiz do caso. O No.2 do Artigo 184 do Código de Processo Criminal estipula que com as excepções de assuntos de identidade e residência, todas “as restantes medidas coercivas são aplicadas, durante o julgamento, pelo juiz, a pedido do Gabinete do Procurador e durante os vários estágios do processo judicial pelo juiz, tendo ouvido o Gabinete do Procurador.”

Uma das medidas prescritas é a detenção preventiva que conforme dito anteriormente é emitida pelo juiz, conforme o artigo 194 do Código de Processo Criminal. Consequentemente, apenas um juiz pode rever “as razões sobre as quais a detenção preventiva em curso são baseadas ….” conforme o artigo 196 e consequentemente revogar a detenção preventiva “…quando as circunstâncias que a determinaram deixaram de existir” (artigo 197 do Código de Processo Criminal).

Do que sabemos dessas pessoas, ou pelo menos de algumas delas, tinham mandatos de prisão contra si (os que se escaparam da Prisão de Becora) e os mandatos não tinham sido descartados pelo juiz numa mudança de procedimento.

Por isso quaisquer decisões, seja a declaração Presidencial de 19 de Junho de 2007 que põe termo às operações policiais e militares para a captura do Grupo de Reinado, seja a decisão do órgão de alto nível relacionado com a execução de ordens judiciais, não são válidas legalmente, se não existir também uma suspensão, cancelamento, revogação emitido pelo juiz do processo de acordo com o Código de Processo Criminal.

Não questionamos o facto de o assunto ter outras derivas, outras além da legal. Mas essas não devem ser atingidas com a violação de princípios constitucionais da separação de poderes, acabando por no fim violar as regras de aplicação da lei de um Estado Democrático.

Como tal sugere-se que as medidas que se procurem tomar neste processo devem ser tomadas de modo integrado e articulado com os tribunais e o seu órgão de supervisão, o Conselho Superior de Magistratura, que tem o poder e a responsabilidade constitucional de administrar a justiça de acordo com a Constituição da RDTL.

Anónimo disse...

Correctíssimo.

Traduções

Todas as traduções de inglês para português (e também de francês para português) são feitas pela Margarida, que conhecemos recentemente, mas que desde sempre nos ajuda.

Obrigado pela solidariedade, Margarida!

Mensagem inicial - 16 de Maio de 2006

"Apesar de frágil, Timor-Leste é uma jovem democracia em que acreditamos. É o país que escolhemos para viver e trabalhar. Desde dia 28 de Abril muito se tem dito sobre a situação em Timor-Leste. Boatos, rumores, alertas, declarações de países estrangeiros, inocentes ou não, têm servido para transmitir um clima de conflito e insegurança que não corresponde ao que vivemos. Vamos tentar transmitir o que se passa aqui. Não o que ouvimos dizer... "
 

Malai Azul. Lives in East Timor/Dili, speaks Portuguese and English.
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