Diz a Lei de Timor-Leste:
Artigo 40.º
(Liberdade de expressão e informação)
1. Todos os cidadãos têm direito à liberdade de expressão e ao direito de informar e ser informados com isenção.
2. O exercício da liberdade de expressão e de informação não pode ser limitado por qualquer tipo de censura.
3. O exercício dos direitos e liberdades referidos neste artigo é regulado por lei com base nos imperativos do respeito da Constituição e da dignidade da pessoa humana.
Artigo 41.º
(Liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social)
1. É garantida a liberdade de imprensa e dos demais meios de comunicação social.
2. A liberdade de imprensa compreende, nomeadamente, a liberdade de expressão e criação dos jornalistas, o acesso às fontes de informação, a liberdade editorial, a protecção da independência e do sigilo profissional e o direito de criar jornais, publicações e outros meios de difusão.
3. Não é permitido o monopólio dos meios de comunicação social.
4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos públicos de comunicação social perante o poder político e o poder económico.
5. O Estado assegura a existência de um serviço público de rádio e de televisão que deve ser isento, tendo em vista, entre outros objectivos, a protecção e divulgação da cultura e das tradições da República Democrática de Timor-Leste e a garantia da expressão do pluralismo de opinião.
6. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, nos termos da lei.
Estou certo que o nosso Presidente da Republica ira a defender os princípios e os valores da nossa Lei Constitucional com a forca e a determinação de um verdadeiro maubere. Como Nobel da paz ele sabe muito bem como foi importante a liberdade da imprensa e o sacrifício de muitos jornalistas para dizer o que era a verdade durante os 24 anos de ocupação indonésia.
Saudações a todos.
David Dias Quintas Corona
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