sexta-feira, janeiro 18, 2008

Sobre a liberdade de expressão

Diz a Lei de Timor-Leste:

Artigo 40.º
(Liberdade de expressão e informação)
1. Todos os cidadãos têm direito à liberdade de expressão e ao direito de informar e ser informados com isenção.

2. O exercício da liberdade de expressão e de informação não pode ser limitado por qualquer tipo de censura.

3. O exercício dos direitos e liberdades referidos neste artigo é regulado por lei com base nos imperativos do respeito da Constituição e da dignidade da pessoa humana.

Artigo 41.º
(Liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social)

1. É garantida a liberdade de imprensa e dos demais meios de comunicação social.

2. A liberdade de imprensa compreende, nomeadamente, a liberdade de expressão e criação dos jornalistas, o acesso às fontes de informação, a liberdade editorial, a protecção da independência e do sigilo profissional e o direito de criar jornais, publicações e outros meios de difusão.

3. Não é permitido o monopólio dos meios de comunicação social.

4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos públicos de comunicação social perante o poder político e o poder económico.

5. O Estado assegura a existência de um serviço público de rádio e de televisão que deve ser isento, tendo em vista, entre outros objectivos, a protecção e divulgação da cultura e das tradições da República Democrática de Timor-Leste e a garantia da expressão do pluralismo de opinião.

6. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, nos termos da lei.

Estou certo que o nosso Presidente da Republica ira a defender os princípios e os valores da nossa Lei Constitucional com a forca e a determinação de um verdadeiro maubere. Como Nobel da paz ele sabe muito bem como foi importante a liberdade da imprensa e o sacrifício de muitos jornalistas para dizer o que era a verdade durante os 24 anos de ocupação indonésia.

Saudações a todos.
David Dias Quintas Corona

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