segunda-feira, janeiro 15, 2007

Discurso do Presidente do Parlamento, Francisco Guterres "Lu-Olo", por ocasião da Cerimónia de Tomada de Posse da Comissão Nacional de Eleições.

República Democrática de Timor-Leste
Parlamento Nacional
Gabinete do Presidente

TOMADA DE POSSE DA COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

Eximo. Senhor Presidente da República
Exmos. Senhores Membros do Governo
Exmas. Senhoras Deputados e Deputados
Eximo. Senhor Presidente do Tribunal de Recurso
Eximo. Senhor Procurador-Geral da República
Ilustres Convidadas e Convidados


É com muita honra e prazer que a “casa-mãe” da democracia timorense acolhe no seu seio tão ilustre e prestigiada Comissão que será hoje empossada para o exercício das funções que a lei lhe atribui.

O exercício do direito de voto é um acto muito sério e de enorme importância.

Todo o cidadão tem o direito de votar conforme lhe dite a sua consciência, mas esse direito torna-se um dever, tendo em conta o princípio constitucional da participação activa no processo político.



O voto não esgota a democracia e que há outras formas de participação democrática para além do voto, mas é óbvio que sem o voto livre dos cidadãos, expresso em eleições igualmente livres e calendarizadas, não há qualquer possibilidade de se falar em democracia, pois a legitimidade do poder político só resulta da expressão da vontade popular, a qual é expressa mediante o voto.

Para tanto, deve garantir-se a liberdade de todos para que o processo eleitoral corra os seus trâmites no maior civismo, pois só assim é possível a pureza do voto.

A Comissão Nacional de Eleições (CNE) é o órgão institucional cuja competência se exerce relativamente a todos os actos de recenseamento e de eleições para os órgãos de soberania, do poder local e instituto do referendo.

A CNE tem o dever de velar pela regularidade do acto eleitoral e de tomar as medidas necessárias para que os direitos sejam respeitados e os cidadãos esclarecidos sobre a natureza dos actos eleitorais.

Muito importante é o estabelecido no nº 1 do artigo 6º onde se declara que os membros da CNE são inamovíveis e independentes no exercício das suas funções, o que, sem dúvida, vem reforçar legalmente a independência dos membros, ao emitir as suas opiniões e ao deliberar nas questões da competência da CNE.

Com isto se quer dizer que os membros agirão sempre segundo os ditames da sua consciência e da lei, não recebendo ordens, directivas ou sugestões das entidades proponentes, nem por elas poderão ser substituídos, pois o seu mandato perdura durante o período de cada legislatura.

Estabelecida a constituição da Comissão Nacional de Eleições com as garantias referidas, dispõe-se nos artigos 8º e seguintes a sua competência.

Destacaremos, antes de mais, o consignado na alínea d) do citado artigo 8º:

promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca dos actos eleitorais, designadamente através dos meios de comunicação social;

Com tal disposição tem-se em vista que os cidadãos eleitores, antes de entregarem o seu voto, sejam devidamente esclarecidos, por um órgão independente e imparcial em que possam confiar, do significado dos diversos actos eleitorais e dos direitos e deveres que lhes assistem.

O esclarecimento dos cidadãos não se pode confinar, aos curtos períodos das campanhas eleitorais ou aos períodos imediatamente anteriores, normalmente designados, embora sem definição legal, de pré-campanha.

A sensibilização dos eleitores tem de ser feita ao longo dos tempos para que, ao chegar o momento da campanha que culmina com a votação, se consiga a existência de consciências livres e esclarecidas.

Não fica, porém, por aqui a competência da Comissão Nacional de Eleições, pois, como se dispõe nas alíneas e) e f) do já referido artigo 8º, cabe-lhe:

assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos de recenseamento e operações eleitorais;
e
assegurar a igualdade de oportunidades de acção e a liberdade de propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais.

Neste campo é fundamental a actuação da CNE, pois cumpre-lhe salvaguardar a liberdade dos cidadãos assegurando-lhes um tratamento igualitário em todas as operações eleitorais, ao mesmo tempo que tem de garantir a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas, tendo de estar atenta ao que se vai passando.

Estes princípios de igualdade de tratamento e de oportunidades de acção e propaganda revelam-se nas diversas leis eleitorais.

Quanto à igualdade de oportunidades das candidaturas os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas afim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

A Comissão Nacional de Eleições não pertence, pois, a qualquer das estruturas da administração - directa, indirecta ou autónoma - subordinadas (ainda que por vias e graus diferentes, ao Governo), nem depende (ou qualquer dos seus membros, no exercício das suas funções) de ordens ou instruções dele ou de outra qualquer entidade.

Minhas Senhoras e Meus Senhores é no cumprimento desta missão que na qualidade de Presidente do Parlamento Nacional emposso a presente Comissão Nacional de Eleições.


Bem Hajam Senhores Comissários.


Díli, 15 de Janeiro de 2007.

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1 comentário:

  1. "a legitimidade do poder político só resulta da expressão da vontade popular, a qual é expressa mediante o voto" muito bem dito e a necessitar de ser repetido vezes sem conta.

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