quinta-feira, junho 29, 2006

Maioria parlamentar legítima, também?!

De um leitor:

A direcção da Fretilin... se aceitarmos a sentença do Presidente Xanana... poderá ser ilegítima,

MAS os 55 deputados eleitos pela FRETILIN, que tem MAIORIA ABSOLUTA no Parlamento Nacional foram eleitos DEMOCRATICAMENTE pelo POVO, e não podem ser ignorados, nem colocados ao mesmo nível dos pequenos partidos da oposição.

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7 comentários:

  1. não sei se sabem mas um dos candidatos a construção e exploração de refinaria era a república da China...

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  2. não agradaria nada de nada aos anglosaxónicos...

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  3. Este Parlamento deve ser visto como uma ilegalmente prolongada Assembleia Constituinte do que um Parlamento propriamente dito.

    Um Parlamento propriamente dito deve ser formado por vias do:

    Artigo 93.º
    (Eleição e composição)
    1. O Parlamento Nacional é eleito por sufrágio universal, livre, directo, igual, secreto e
    pessoal.
    2. O Parlamento Nacional é constituído por um mínimo de cinquenta e dois e um
    máximo de sessenta e cinco deputados.
    3. A lei estabelece as regras relativas aos círculos eleitorais, às condições de
    elegibilidade, às candidaturas e aos procedimentos eleitorais.
    4. Os Deputados do Parlamento Nacional têm um mandato de cinco anos.

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  4. Informem-se melhor porque a fretilin nao tem maioria absoluta no "Parlamento".

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  5. Anónimo das 3:39 AM: não é preciso ser-se barra em matemática para se saber que num Parlamento de 88 lugares a maioria absoluta se obtém com 45 lugares. Ora tendo a Fretilin 55 deputados até tem dez para além da maioria absoluta. E o órgão de soberania chama-se mesmo Parlamento Nacional, sem aspas.

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  6. Anónimo das 3:30 AM: deite então s.f.f a responsabilidade da "ilegadidade" aos 88 deputados que subsescreveram a Constituição da RDTL de que lhe lembro os seus últimos artigos:

    (…)
    Artigo 168.°
    (Transformação da Assembleia Constituinte)
    1. A Assembleia Constituinte transforma-se em Parlamento Nacional com a entrada em vigor da Constituição da República.
    2. O Parlamento Nacional tem no seu primeiro mandato, excepcionalmente, oitenta e oito
    Deputados.
    3. O Presidente da Assembleia Constituinte mantém-se em funções até que o Parlamento Nacional proceda à eleição do seu Presidente, em conformidade com a Constituição.

    Artigo 168.°
    (II Governo Transitório)
    O Governo nomeado ao abrigo do Regulamento da UNTAET n.° 2001/28 mantém-se em funções até que o primeiro Governo Constitucional seja nomeado e empossado pelo Presidente da República, em conformidade com a Constituição.

    Artigo 169.º
    (Eleição presidencial de 2002)
    O Presidente da República eleito ao abrigo do Regulamento da UNTAET n.º 2002/01 assume as competências e cumpre o mandato previsto na Constituição.

    Artigo 170.º
    (Entrada em vigor da Constituição)
    A Constituição da República Democrática de Timor-Leste entra em vigor no dia 20 de Maio de 2002.

    Aos 22 de Março de 2002, a Assembleia Constituinte da República Democrática de Timor-Leste, eleita em 30 de Agosto de 2001, aprovou a presente Constituição, a qual vai ser assinada pelos seus oitenta e oito Deputados:

    Presidente da Assembleia Constituinte,
    Francisco Guterres ‘Lú-Olo’
    (Fretilin)
    Vice-Presidente,
    Francisco Xavier do Amaral
    (ASDT)
    Vice-Presidente,
    Arlindo Marçal
    (PDC)

    Deputados

    ASDT
    Afonso Noronha
    Feliciano Alves Fátima
    Jacinto de Andrade
    Maria da Costa Valadares
    Pedro Gomes

    FRETILIN
    Adalgisa Maria Soares Ximenes
    Adaljiza Albertina Xavier Reis Magno
    Adérito de Jesus Soares
    Alfredo da Silva
    Ana Maria Pessoa Pereira da Silva Pinto
    António Cardoso Machado
    António Cepeda
    Arão Nóe de Jesus da Costa Amaral
    Armindo da Conceição Freitas
    Augusto da Conceição Amaral
    Cipriana da Costa Pereira
    Constância de Jesus
    Elias Freitas
    Elizario Ferreira
    Flávio Maria da Silva
    Francisco Carlos Soares
    Francisco Kalbuadi Lay
    Francisco Lelan
    Francisco M.C.P. Jerónimo
    Francisco Miranda Branco
    Gervásio Cardoso de Jesus da Silva
    Gregório Saldanha
    Jacinto Maia
    Jacob Martins dos Reis Fernandes
    Januário Soares
    Jerónimo da Silva
    Joaquim Amaral
    Joaquim Barros Soares
    Joaquim dos Santos
    José Andrade da Cruz
    Josefa A. Pereira Soares
    José Maria Barreto Lobato Gonçalves
    José Maria dos Reis Costa
    José Soares
    José Manuel da Silva Fernandes
    Judit Ximenes
    Lourdes Maria Mascarenhas Alves
    Luisa da Costa
    Madalena da Silva
    Manuel Sarmento
    Marí Alkatiri
    Maria Avalziza Lourdes
    Maria Genoveva da Costa Martins
    Maria José da Costa
    Maria Solana da Conceição Soares Fernandes
    Maria Teresa Lay Correia
    Maria Teresinha da Silva Viegas e Costa
    Mario Ferreira
    Miguel Soares
    Norberto José Maria do Espírito Santo
    Osório Florindo
    Rosária Maria Corte-Real de Oliveira
    Rui António da Cruz
    Vicente Soares Faria

    Independente
    António da Costa Lelan

    KOTA
    Clementino dos Reis Amaral
    Manuel Tilman

    PD
    Aquilino Ribeiro Fraga Guterres ‘Ete Uco’
    Eusébio Guterres, SH
    Samuel Mendonça
    Ir. Mariano Sabino Lopes ‘Assa Nami’
    Paulo Alves Sarmento ‘Tuloda’
    Dr. Paulo Assis Belo ‘Funu Mata’
    Rui Meneses da Costa, SE ‘Lebra’

    PDC
    António Ximenes

    PL
    Armando da Silva

    PNT
    Aires Francisco Cabral
    Aliança da Conceição Araújo

    PPT
    Ananias do Carmo Fuka
    Jacob Xavier

    PSD
    Fernando Dias Gusmão
    Leandro Isac
    Lucia Maria Lobato
    Mario Viegas Carrascalão
    Milena Pires
    Vidal de Jesus “Riak Leman”

    PST
    Pedro Martires da Costa

    UDC/PDC
    Vicente da Silva Guterres

    UDT
    João Viegas Carrascalão
    Quitéria da Costa

    file://C:\Serra\CONSTITUIÇÃO%20DA%20REPÚBLICA%20DEMOCRÁTICA%20...

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  7. M disse:

    "Os 55 deputados foram eleitos pelo povo, são a maioria, são eles que indicam o 1º Ministro. Façam eleições livres se querem mudar de governo."

    No seu comentario reside o fundo da questao. Os 55 nao foram eleitos deputados (Parlamento) como diz e nem mesmo para eleger o PM.
    Eles foram eleitos com o mandato unico de formar a Assembelia Constituinte (delegados) que tinha como unico objectivo a redaccao da constituicao. Terminado o seu mandato unico deveria ser dissolvida. Para ultrapassar esse obstaculo legal optaram mesmo por incluir, desajeitadamente, um artigo na constituicao para se auto-transformarem num Parlamento. Ora como o artigo 93 estipula que um parlamento deve ser eleito por sufragio universal, directo, livre e secreto essa "auto-transformacao" atraves do artigo 167 entra mesmo em confronto directo com o artigo 93.

    Em outra palavras esta e uma constituicao que se violou a si mesma. Porque essa situacao e insustentavel e o facto de o principio consagrado no Artigo 93 ser mesmo uma caracteristica fundamental da democracia tera mesmo que se tomar por nulo o artigo 167. E a unica maneira de se salvaguardar a coerencia da lei constituciuonal.

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