Diz a Constituição da RDTL:
Artigo 112.º (Demissão do Governo)
1.Implicam a demissão do Governo:
a)O início da nova legislatura;
b)A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro;
c)A morte ou impossibilidade física permanente do Primeiro-Ministro;
d)A rejeição do programa do Governo pela segunda vez consecutiva;
e)A não aprovação de um voto de confiança;
f) A aprovação de uma moção de censura por uma maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
2. O Presidente da República só pode demitir o Primeiro-Ministro nos casos previstos no número anterior e quando se mostre necessário para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.
O embaixador americano vai ter que fazer mais umas visitas de cortesia ao parlamento nacional.
ResponderEliminarCONSTITUCIONALIDADE?
ResponderEliminarComo e que o PM pode culpar o povo em desconhecer a constituicao quando o proprio PM e o seu partido tambem a desconhecem e a violaram!
Vamos la ver!
A eleicao para a Assembleia Constituinte foi em 2001. Concordados?
A Assembleia Constituinte tinha como funcao unica redigir a Constituicao. Concordados?
Uma vez redigida e aprovada pela Assembleia Constituinte a Constituicao passou a vigorar como lei. Concordamos?
Quer isto dizer que no momento em que que a Constituicao da RDTL entrou em vigor a Assembleia Constituinte deveria ser imediatamente dissolvida. Porque:
Havendo uma Constituicao ja em vigor, jamais teria o poder de se transformar em Parlamento seja la por resolucao,decreto blablabla, correndo o risco de ser INCONSTITUCIONAL! Assim, hoje o Parlamento e Governo existem "de facto" mas nao "de jure".
Isto porque a Constituicao diz que o Parlamento deve ser formado atraves de sufragio universal, secreto... apos o qual o partido maioritario pode formar o governo.
Mas a desculpa dada na altura para nao se realizar as eleicoes foi a falta de financiamento.
Quando questionado pelos media locais sobre o assunto, o defunto Sergio Vieira de Mello respondeu que o timorenses nao deviam preocupar-se com questoes de financiamento porque essa era a responsabilidade da UNTAET. Disse que o timorenses deveriam preocupar-se somente com a questao politica e da necessidade de haver eleicoes.
O resto e a historia que todos sabemos! braco de ferro!
Se concordamos, isto tudo quer dizer que este Parlamento e este Governo sao na verdade ilegitimos. Nao foi o povo que os elegeu aytraves de sufragio universal!
Isto significa tambem que o unico orgao soberano constituido por "de jure" ou legalmente e a Presidencia da Republica uma vez as eleicoes para a mesma foram realizadas apos a entrada em vigor da Constituicao da RDTL.
A questao nao e a de procurar na constituicao a possibilidade de demitir o governo mas sim verificar a existencia legal desse mesmo governo inclusive Parlamento.
Provada a sua inexistencia legal, nao ha qualquer necessidade de o demitir porque em termos legais e constitucionais este Governo nao existe ainda que exista "de facto"
O passo a seguir seria eleicoes legislativas o mais rapido possivel.
opinioes?
HanoinTokBa
HanoinTokBa: todos os partidos que concorreram à Assembleia Constituinte sabiam que essas eram as regras do jogo e todos eles aprovaram a Constituição de que destaco os seus últimos artigos:
ResponderEliminar(...)
Artigo 167.º
(Transformação da Assembleia Constituinte)
1.A Assembleia Constituinte transforma-se em Parlamento Nacional com a entrada em vigor da Constituição da República.
2.O Parlamento Nacional tem no seu primeiro mandato, excepcionalmente, oitenta e oito Deputados.
3. O Presidente da Assembleia Constituinte mantém-se em funções até que o Parlamento Nacional proceda à eleição do seu Presidente, em conformidade com a Constituição.
Artigo 168.°
(II Governo Transitório)
O Governo nomeado ao abrigo do Regulamento da UNTAET n.° 2001/28 mantém-se em funções até que o primeiro Governo Constitucional seja nomeado e empossado pelo Presidente da República, em conformidade com a Constituição.
Artigo 169.º
(Eleição presidencial de 2002)
O Presidente da República eleito ao abrigo do Regulamento da UNTAET n.º 2002/01 assume as competências e cumpre o mandato previsto na Constituição.
Artigo 170.º
(Entrada em vigor da Constituição)
A Constituição da República Democrática de Timor-Leste entra em vigor no dia 20 de Maio de 2002.
Aos 22 de Março de 2002, a Assembleia Constituinte da República Democrática de Timor-Leste, eleita em 30 de Agosto de 2001, aprovou a presente Constituição, a qual vai ser assinada pelos seus oitenta e oito Deputados:
(...)
http://www.verbojuridico.net/legisl/comparado/timor_constituicao.html
o meu caro comentarista Hanoin tem(?) toda a razão quando refere que a Untaet nunca colocou problemas de financiamento....pois não!! só que financiou quem quiz e como quiz... veja-se a minha pessoal experiência: estive em Timor de nov.1999 até set.2000 (e n vezes depois até 2005) e na actividade que exerci tive de "pagar" para deixar algumas infraestruturas para o novo país, porque a Untaet para além de tratar mal e tentar boicotar o que fizemos (porque cheirava e falava português!!!!) nunca nos apoiou.....
ResponderEliminarquanto à legalidade ou falta da mesma da passagem da assembleia constituinte para assembleia legislativa (aliás decidida e aprovada pelos Timorenses!!!), não acha que lhe fica muito mal vir agora mais de quatro anos depois colocar essa questão????
em 2007 veremos o que se vai passar e quais serão as suas desculpas.....
st
PS: mais não será necessário referir do que ver o comentário da Margarida que entretanto surgiu a seguir ao seu.... de uma forma factual e jurídica ela clarifica que o que o Hanoin disse não é verdade.... como vê a constituição entrou em vigor a 20.maio.2002 e, como sabe, as eleições para o PR foram em abril ao abrigo de um regulamento da Untaet!!! logo, de acordo com a sua lógica nem o Presidente Xanana teria legitimidade para o exercício do seu mandato.... e esta hein!!!!
Muito bem visto, Anónimo das 6:47 PM! O Hanoi acabou por se enredar na teia que ele próprio teceu!
ResponderEliminarO que significaria eleicoes ja!
ResponderEliminarHanoinTokBA.
Bem, vai-se vendo que afinal todo o pessoal que por lá andou, anda e andará, se abarbatou e deixou numa confusão tremenda aqueles que tanto defendem a Constituição, estando a mesma afinal no meio da própria confusão. Deve ser bonito a discussão da vírgula "antes" e "depois". Mas isso pouco importa para um povo que está na miséria e se os Poderosos (leia-se, no Poder ou com Poder) descobrirem que afinal a culpa é Dela (da Constituição), então aí é que vai ser o cabo dos trabalhos. Não transladaram o modelo? Agora aguentem-se. Confirma-se que afinal o Poder dá para a maior das prepotências... cheira claramente a corrupção... ao mais alto nível! Quando não nos aguentamos levamos tudo atrás. Mas, de facto há algo de surreal nisto tudo. Estão todos ilegais? Perante a própria Constituição que aparece depois daquilo que apareceu antes? E então o PR também está ilegal? Mas que andaram Vs. Exas. a fazer então? Acyham que não deveriam demitir-se todos e pedirem à ONU para permanecer no terreno até terem mais maturidade? Vá lá Xanana! Está escrito algures, dentro desta Constituição que: "" 2. O Presidente da República só pode demitir o Primeiro-Ministro nos casos previstos no número anterior e quando se mostre necessário para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado. """
ResponderEliminar... reduzindo ainda mais: "" ... e quando se mostre necessário para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.""
Não foi já ouvido o Conselho de Estado? Há muitas mais dúvidas da situação anómala em que este Governo colocou o país?
Ai agora vão tomar medias? Dar dinheirinho à populaça? Fazer obras públicas que deveriam ter sido feitas antes? Criação de empregos? Pois, parece que só com pressão nos calos o Poder reage! Esperemos que não seja já demasiado tarde. Tiveram tempo para o mostrar mas não o fizeram estrategicamente, isso é de uma gravidade tal que deu no que deu.
Margarida: Devo dizer que e a resposta e prova do merito do debate livre e aberto. Obriga-nos a aprofundar os nossos conhecimentos sobre questoes de grande importancia nacional.
ResponderEliminarDevo dizer que era esse o tipo de intervencao e empenho que esperava da Margarida. Esta de parabens!
Viva o debate livre e aberto!
Relativamente a sua celere resposta devo dizer que e exactmente esse o foco do meu argumento. Isto e, a contrariedade dos artigos mencionados ao espirito da Constituicao em particular ao artigo 93o.
Artigo 93.º
(Eleição e composição)
1. O Parlamento Nacional é eleito por sufrágio universal, livre, directo, igual, secreto e
pessoal.
2. O Parlamento Nacional é constituído por um mínimo de cinquenta e dois e um
máximo de sessenta e cinco deputados.
3. A lei estabelece as regras relativas aos círculos eleitorais, às condições de
elegibilidade, às candidaturas e aos procedimentos eleitorais.
4. Os Deputados do Parlamento Nacional têm um mandato de cinco anos.
O Artigo 167.º concernente a "Transformação da Assembleia Constituinte" e por si referenciado e, na sua totalidade, contraditorio ao espirito e principio democratico fundamental do artigo 93o da Constituicao (razao pela qual os considerei inconstitucionais apesar de figurarem na propria constituicao). Este artigo por si mencionado e a expressao de uma decisao impensada que poem em grave perigo directo o desenvolvimento da democracia neste pais, e indirectamente, a integridade de todos os principios democraticos salvaguardados na constituicao. Em ultima analise o Artigo 167 possibilita a completa cessacao da democracia e, como por mim argumentado, deve ser ignorado. Dai a minha afirmacao que este Parlamento e Governo devem ser considerados como legalmente inexistentes.
O Artigo 93o e fundamental porque e o garante da rotatividade do poder legislativo. E a mais fundamental salvaguarda da democracia que nega o monopolio perpetuo do poder politico.
Consideremos o seguinte cenario:
Se aceitarmos a legalidade do precedente estabelecido pelo Artigo 167o estaremos a abrir a possibilidade para que o partido maioritario do proximo Parlamento Nacional perpetue o seu monopolio do poder legislativo e direito de governar. Seria somente necessario que a 21 de Maio de 2008 (ou mesmo antes ao abrigo do Artigo 154) fizessem a devida revisao do artigo 167o e os demais que citou torneando assim o Artigo 93o o que lhes possibilitaria manter o dominio do poder legislativo da mesma forma como o fizeram com a Assembleia Constituinte. Ironicamente esse monopolio perpetuo do poder politico seria "democratico" porque o partido maioritario sera eleito democraticamente nas proximas eleicoes legislativas de 2007, legal e constitucional porque teriam o poder legislativo para fazer as devidas revisoes contitucionais para tal efeito. Em outras palavras a Ditadura.
Penso que nao foi para isso que os Timorenses lutaram, e penso ser agora a ocasiao mais indicada para negar qualquer possibilidade legal de o Artigo 167o se tornar num precedente com consequencias nefastas.
HanoinTokBa