quarta-feira, junho 07, 2006

Acesso livre aos artigos sobre TL do jornal Público

Pedido a Malai Azul.

Seria possível divulgar a seguinte informação:

Após pedido de várias pessoas em Díli e em Portugal, foi apresentada proposta à Direcção do Jornal Público no sentido de disponibilizar os artigos publicados diariamente sobre Timor-Leste.

Isto é, permitir o seu acesso livre sem que houvesse restrições de assinatura.

A Direcção do Jornal Público aceitou de imediato a proposta e disponibiliza, a partir de hoje, 6 de Junho de 2006, os artigos, diariamente, no Blog: http://blogs.publico.pt/timor/

Obrigada
Paula

2 comentários:

  1. CONSTITUCIONALIDADE?

    Como e que o PM pode culpar o povo em desconhecer a constituicao quando o proprio PM e o seu partido tambem a desconhecem e a violaram!

    Vamos la ver!
    A eleicao para a Assembleia Constituinte foi em 2001. Concordados?

    A Assembleia Constituinte tinha como funcao unica redigir a Constituicao. Concordados?

    Uma vez redigida e aprovada pela Assembleia Constituinte a Constituicao passou a vigorar como lei. Concordamos?

    Quer isto dizer que no momento em que que a Constituicao da RDTL entrou em vigor a Assembleia Constituinte deveria ser imediatamente dissolvida. Porque:

    Havendo uma Constituicao ja em vigor, jamais teria o poder de se transformar em Parlamento seja la por resolucao,decreto blablabla, correndo o risco de ser INCONSTITUCIONAL! Assim, hoje o Parlamento e Governo existem "de facto" mas nao "de jure".

    Isto porque a Constituicao diz que o Parlamento deve ser formado atraves de sufragio universal, secreto... apos o qual o partido maioritario pode formar o governo.

    Mas a desculpa dada na altura para nao se realizar as eleicoes foi a falta de financiamento.

    Quando questionado pelos media locais sobre o assunto, o defunto Sergio Vieira de Mello respondeu que o timorenses nao deviam preocupar-se com questoes de financiamento porque essa era a responsabilidade da UNTAET. Disse que o timorenses deveriam preocupar-se somente com a questao politica e da necessidade de haver eleicoes.
    O resto e a historia que todos sabemos! braco de ferro!

    Se concordamos, isto tudo quer dizer que este Parlamento e este Governo sao na verdade ilegitimos. Nao foi o povo que os elegeu aytraves de sufragio universal!

    Isto significa tambem que o unico orgao soberano constituido por "de jure" ou legalmente e a Presidencia da Republica uma vez as eleicoes para a mesma foram realizadas apos a entrada em vigor da Constituicao da RDTL.

    A questao nao e a de procurar na constituicao a possibilidade de demitir o governo mas sim verificar a existencia legal desse mesmo governo inclusive Parlamento.

    Provada a sua inexistencia legal, nao ha qualquer necessidade de o demitir porque em termos legais e constitucionais este Governo nao existe ainda que exista "de facto"

    O passo a seguir seria eleicoes legislativas o mais rapido possivel.

    opinioes?

    HanoinTokBa

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  2. HanoinTokBa: todos os partidos que concorreram à Assembleia Constituinte sabiam que essas eram as regras do jogo e todos eles aprovaram a Constituição de que destaco os seus últimos artigos:

    (...)
    Artigo 167.º
    (Transformação da Assembleia Constituinte)

    1.A Assembleia Constituinte transforma-se em Parlamento Nacional com a entrada em vigor da Constituição da República.
    2.O Parlamento Nacional tem no seu primeiro mandato, excepcionalmente, oitenta e oito Deputados.
    3. O Presidente da Assembleia Constituinte mantém-se em funções até que o Parlamento Nacional proceda à eleição do seu Presidente, em conformidade com a Constituição.

    Artigo 168.°
    (II Governo Transitório)

    O Governo nomeado ao abrigo do Regulamento da UNTAET n.° 2001/28 mantém-se em funções até que o primeiro Governo Constitucional seja nomeado e empossado pelo Presidente da República, em conformidade com a Constituição.

    Artigo 169.º
    (Eleição presidencial de 2002)

    O Presidente da República eleito ao abrigo do Regulamento da UNTAET n.º 2002/01 assume as competências e cumpre o mandato previsto na Constituição.

    Artigo 170.º
    (Entrada em vigor da Constituição)
    A Constituição da República Democrática de Timor-Leste entra em vigor no dia 20 de Maio de 2002.

    Aos 22 de Março de 2002, a Assembleia Constituinte da República Democrática de Timor-Leste, eleita em 30 de Agosto de 2001, aprovou a presente Constituição, a qual vai ser assinada pelos seus oitenta e oito Deputados:
    (...)”

    Nota: Os 88 deputados que assinaram incluem todos os da Fretilim e todos os que foram eleitos por todos os restantes partidos. Deixo o link para a Constituição da RDTL para cada um poder confirmar.

    http://www.verbojuridico.net/legisl/comparado/timor_constituicao.html

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