Proc. 233-07
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Através do acordo trilateral celebrado no dia, 26 de Janeiro de 2007, entre o Governo de Timor-Leste, o governo da Australia e UNMIT ficou consagrado que as ISF deverão cooperar com a UNMIT no sentido de manutenção da estabilidade e segurança prestando assistência técnica e militar.
Consta acordo celebrado entre Timor-Leste e a Austrália, entre outros, que:
1.O destacamento que foi solicitado de elementos da Força de Defesa Australiana (Australian Defence Force, ADF) destina-se a prestar assistência a Timor-Leste no restabelecimento da segurança, confiança e paz em Timor-Leste, incluindo assistência no restabelecimento e manutenção da ordem pública.
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3.A missão a ser destacada para Timor-Leste consistirá num Batalhão da ADF com cerca de 1300 elementos (adiante designado ‘a Força’), que prestará auxílio ao Governo de Timor-Leste com vista entre outros a: estabilizar a situação e facilitar a concentração dos diversos grupos em confronto em locais seguros; estabelecer uma relação e localizar as armas na posse dos diferentes grupos;
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O n 3 da citada norma dispõe que, as decisões dos Tribunais são de cumprimento obrigatório e prevalecem sobre todas as decisões de quaisquer autoridades.
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Para além disso, tendo em conta o facto do arguido Alfredo Reinado e o seu grupo continuar armado com armas de longo alcance, como resulta das declarações do arguido José Soares e do filme junto aos autos, é concreto o perigo de continuação da actividade criminosa e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública, perigo esse, que se tornou evidente face aos acontecimentos de SAME entre o grupo em fuga e as ISF.
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Deste modo, deverão as ISF desenvolver esforços no sentido de ser reposta a estabilidade cumprindo a decisão do Tribunal.
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Dê conhecimento deste despacho ao Senhor Brigadeiro J.M.B. Hutcheson notificando-o pessoalmente.
Notifique pessoalmente o Senhor '' Police Commissioner'' para, no prazo de 5 dias, informar o Tribunal que a diligências foram feitas no sentido de ser cumprida a decisão do Tribunal, ou seja, de detenção dos arguidos.
Mais informe que o julgamento está agendado para o dia 3 de Dezembro de 2007 e que se trata de processo urgente uma vez que dois arguidos estão em prisão preventiva.
Dili, 23-10-07
O Juiz de Direito
O Estado de Sítio deveria ter sido decretado pelo Primeiro-ministro ou pelo Presidente da República? Como neste caso está impossibilitado e o Presidente do Parlamento, Fernando LA’Sama, ausente, não devia ser o vice-presidente do Parlamento, Vicente Guterres a tomar tal atitude? Sei que é uma questão menor, neste momento tão doloroso, mas segundo a Constituição da República Democrática de Timor Leste na "Competência do Governo", artº115 nº2, alínea c) diz: "propôr ao Presidente da República a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência". Depois, na "Competência Própria"do Presidente da República, artº 85º, alínea g)"declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, mediante autorização do Parlamento Nacional(...). É que assim, voltamos à velha questão do não cumprimento da CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA de TIMOR LESTE que a ter sido cumprida, certamente, teria evitado alguns males...
ResponderEliminarFítun Taci