sábado, maio 20, 2006

Lei dos partidos políticos e o método de eleição em congresso

Relativamente à lei dos partidos políticos:

Lei n.º 3/2004, sobre partidos políticos
Art. 18.º
A organização interna dos partidos políticos deve obedecer a regras democráticas básicas, designadamente às que se seguem:

a)...
b)...
c) Os titulares dos órgãos de direcção só podem ser eleitos, por voto directo e secreto de todos os filiados ou assembleia deles representativa.

...

O que decorre da lei é que os FILIADOS podem pronunciar-se, SEMPRE POR VOTO SECRETO E DIRECTO, de duas maneiras, para elegerem os orgãos de direcção do seu partido.

Ou por eleições directas ou por eleições indirectas, elegendo os seus representantes.

A forma como os seus representantes (delegados), em assembleia (congresso), votam para elegerem os orgãos directivos, só cabe à mesma decidir.

Assim, quer seja para elegerem os delegados ao congresso, quer para elegerem directamente os orgãos de direcção, têm de se exprimir por voto secreto.

Se o processo adoptado for o processo indirecto, em congresso, serão os delegados desse congresso a adoptar a forma de eleição que considerem mais adequada.

Não há nenhuma disposição legal imperativa que imponha a adopção de um determinado processo aos delegados de um congresso, sendo esta soberana para tal. A lei não prevê o processo de eleição dos delegados em congresso.

Nem sequer se pode tirar da lei uma qualquer indicação de preferência, por quanto ao melhor dos métodos a adoptar pelos delegados, para a eleição dos orgãos directivos.

2 comentários:

  1. Esta interpretação é de um jurista? E foi feita antes ou depois da eleição? É que não me parece que seja isso que lá está escrito... Isto deve ser lido como na matemática dos conjuntos:
    1 -(por voto directo de todos os filiados) ou (por assembleia deles representativa); neste caso a Assembleia é soberana.
    Mas não é isso que lá está escrito: o que está é (penso eu de que...)
    2 - "por voto directo e secreto [(de todos os filiados) ou (de assembleia deles representativa)]. Neste caso a forma de votar abrange os dois grupos votantes: todos os filiados ou apenas os seus representantes reunidos em assembleia e que, por isso, está obrigada a seguir o método da votação secreta.
    Em que ficamos? O que é que os constitucionalistas dizem? Vasconceeeellloooos!...

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  2. Pois é. Sendo a lei tão clara, não há margem para uma interpretação tão "criativa" como a deste post. A lei diz que os titulares dos órgãos de direcção só podem ser eleitos por voto directo e secreto de todos os filiados ou assembleia deles representativa. Faz algum sentido pretender que o voto só tem de ser secreto quando os órgãos da direcção são eleitos directamente pelos filiados? Qual seria então a função do vocábulo "ou" ao referir-se à assembleia deles representativa? Parece claro que, quer num caso, quer no outro, as eleições têm de ser por voto secreto. É o que resulta da letra da lei. E é o que resulta também, sem margem para dúvidas, do seu espírito. Repare-se que o corpo do art. 18.º diz que a organização interna dos partidos deve obedecer a regras democráticas básicas; essas regras seriam só para aplicação na eleição por todos os filiados, e já não serviriam para a eleição pela assembleia representativa? Num caso eram regras democráticas básicas e no outro já não? No primeiro caso - eleição pelos filiados - a lei teria considerado necessário evitar as possibilidades de intimidação dos concorrentes e seus apoiantes e de limitação da respectiva liberdade de decisão, e no outro - eleição pela assembleia representativa - já não? No primeiro caso interessaria proteger o pluralismo e a possibilidade de escolher entre alternativas, e no 2.º já não? Ou será que se entende que a previsão do voto secreto foi um capricho ou engano do legislador, quando fez a lei dos partidos políticos? Nesse caso será melhor pensar em mudar a lei, mas isso de qualquer maneira só poderá valer para casos futuros, pois essa eventual alteração legislativa não poderá pretender resolver esta situação - o artigo 24.º, n.º 2, da Constituição impede que as leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias possam ter efeito retroactivo. Não vale a pena vir dizer que a assembleia é soberana. A lei é obrigatória para todos, para todas as assembleias representativas dos filiados de qualquer partido político. E a lei foi violada neste Congresso.

    Mas há mais. Se lermos com atenção o corpo do artigo 18.º, vemos que é utilizada a expressão "designadamente", ou seja, que para além das regras expressamente previstas nas alíneas do art., podem existir outras regras democráticas básicas a respeitar. Ora sendo assim, a exigência de 20% de assinaturas para a apresentação de listas poderá também ser posta em causa, dada a "generosidade" do valor em causa...

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